Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009254-86.2026.8.11.0001

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1009254-86.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnaram pela homologação do acordo e, em consequência, requereram a extinção do feito. Tendo em vista que as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes no Id. 227839351, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE e havendo valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para levantamento. Caso não haja os dados bancários no feito, INTIME-SE a parte para apresentação e posterior expedição do alvará judicial. PROCEDA-SE à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1009254-86.2026.8.11.0001 REQUERENTE: MARINAURA BELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS FRANCISCO DA SILVA CHAGAS Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por MARINAURA BELINO DE OLIVEIRA em desfavor de CARLOS FRANCISCO DA SILVA CHAGAS, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo e pugnaram pela sua homologação e extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos verifica-se que as partes, devidamente representadas por seus procuradores, celebraram acordo, estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnaram pela homologação do acordo e, em consequência, requereram a extinção do feito. Tendo em vista que as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes no Id. 227839351, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE e havendo valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para levantamento. Caso não haja os dados bancários no feito, INTIME-SE a parte para apresentação e posterior expedição do alvará judicial. PROCEDA-SE à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.