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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001248-29.2026.8.11.0086

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1001248-29.2026.8.11.0086
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação válida. Por fim, de modo a evitar a interposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença para homologação da MM. Juíza Togada, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Christian Massayoshi Benites Koyama JUIZ LEIGO SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 29 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001248-29.2026.8.11.0086. AUTOR: CHRISTIAN LUCAS DA SILVA GIRARDI REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos. RELATÓRIO. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que a ordem de suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, não incide sobre o presente caso, porquanto a controvérsia constitucional nele tratada restringe-se a hipóteses de força maior externa. No caso em apreço, a situação fática versa sobre “IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS – ATENDIMENTO AEROPORTUÁRIO”, conforme confessado na contestação, circunstância que se enquadra como fortuito interno, razão pela qual se impõe a aplicação do distinguishing. Portanto, inexistem óbices ao regular prosseguimento e julgamento do feito. MÉRITO O processo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte requerente alega ter adquirido passagens aéreas por intermédio da requerida GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. para o trajeto Foz do Iguaçu-Cuiabá com conexão em São Paulo, no dia 20 de dezembro de 2025. Aduz que o voo inicial sofreu atraso, resultando na perda da conexão e atraso total de aproximadamente 7 horas. Narra que permaneceu 40 minutos dentro da aeronave por falta de escada para desembarque, enfrentou longas filas de atendimento e foi realocado para voo partindo de Congonhas, obrigando-o a deslocamento terrestre não programado entre aeroportos. Sustenta que a assistência material foi inadequada. Requer indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e inversão do ônus da prova. É a síntese. É o que merece relado. Pois bem. Compulsando os autos, constato que a pretensão autoral tem como objeto o atraso/cancelamento de seu voo, que ensejou em atraso que alega ter sido de 7 horas, motivo pelo qual busca indenização por danos morais. De início, imperioso ressaltar que o atraso/cancelamento no voo restou demonstrado nos autos, isto porque, a teor das provas existentes, em especial os documentos de ID: 232340159, pág. 4, da contestação, resta claramente demonstrado que a empresa Requerida o reconhece, ressaltando que foi “POR MOTIVOS DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS – ATENDIMENTO AEROPORTUÁRIO”. Assim, com relação ao dano moral, verifico que os serviços foram prestados de forma inadequada, sendo que o atraso/cancelamento ocorrido configura, na realidade, fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela requerida, de modo a não excluir sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea. Reforçando, a responsabilidade da parte Reclamada é objetiva, prescindindo-se de dolo ou culpa, sendo que ultrapassou o “mero aborrecimento”, gerando transtornos acima do razoável. Veja, a alegação de atraso por motivos técnicos, realizada pela requerida, não se sustenta, pois no exercício de sua atividade comercial caberia à ré se precaver-se contra possíveis readequações, de modo a não impossibilitar o cumprimento da obrigação assumida. Como é sabido, o contrato de transporte consiste numa obrigação de resultado, de modo que não basta à companhia aérea levar seu passageiro ao destino contratado. Além disso, é necessário que respeite os termos ajustados pelas partes, dentre os quais está a obrigação de respeitar o dia, horário, local de embarque/desembarque, sem impor embaraços desnecessários. A responsabilidade da requerida é objetiva e ela deve responder pelos danos causados, independentemente da prova de culpa, suficiente a existência de relação de causalidade entre os fatos e os danos. Além disso é inegável que o infortúnio a que se submeteu o autor é causa de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento do voo causou. Resta, assim, patenteada a responsabilidade da companhia aérea e demonstrada a ocorrência do dano moral. Portanto, nessa parte, cabe mensurar a indenização devida. Assim, levando-se em consideração a extensão do dano causado (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação financeira por danos morais. DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação válida. Por fim, de modo a evitar a interposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença para homologação da MM. Juíza Togada, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Christian Massayoshi Benites Koyama JUIZ LEIGO SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 29 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá