Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE. SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu cumprimento de sentença com resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar: (i) se houve inércia do exequente; (ii) se a suspensão por IDPJ impede cômputo prescricional; e (iii) se a constrição patrimonial interrompeu a prescrição. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige decurso do prazo prescricional e inércia injustificada do credor, conforme REsp nº 1.604.412/SC do STJ. 4. A apelante atuou diligentemente, requerendo penhora em 6 dias após SISBAJUD infrutífero e instaurando IDPJ em 05/02/2018. 5. O processo permaneceu suspenso por 5 anos e 5 meses em razão do IDPJ, período não computável para fins prescricionais, nos termos dos arts. 921, § 1º, I, e 313, V, "a", do CPC. 6. A penhora efetiva de R$ 48.022,49 em outubro/2023 interrompeu o curso da prescrição, conforme Tema 568 do STJ. 7. O prolongamento temporal decorreu de litigiosidade da executada e morosidade judicial, não caracterizando inércia do exequente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor. 2. A suspensão por IDPJ impede o cômputo do prazo prescricional. 3. A constrição patrimonial efetiva interrompe a prescrição intercorrente. 4. Recursos da parte executada não configuram inércia do exequente.- R E L A T Ó R I O