Inteiro teor
SENTENÇA Processo: 1009153-46.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: ADERSON DA SILVA RECLAMADO: BANCO C6 S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que detém vínculo com o reclamado, mediante a titularidade de uma conta digital. Alegou que realiza movimentações financeiras regulares, incluindo o recebimento de valores e o pagamento de despesas pessoais. Destacou que, ao tentar acessar a sua conta, foi surpreendido por uma mensagem de que a mesma e o seu cartão de crédito haviam sido bloqueados. Ressaltou que não foi previamente notificado sobre a suspensão, bem como que somente tomou conhecimento da medida ao tentar realizar uma operação bancária. Frisou ainda que não conseguiu solucionar a questão administrativamente. Nos pedidos, requereu o restabelecimento da conta e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação, o reclamado arguiu as preliminares de impugnação ao comprovante de endereço, inépcia da petição inicial, uso predatório do Poder Judiciário (falta de interesse de agir) e ausência de fato constitutivo do direito da parte autora. Meritoriamente, esclareceu que a conta do reclamante foi bloqueada em 12/04/2024, a fim de verificar a legitimidade e autenticidade de uma determinada operação. Aduziu que, após promover uma análise interna, optou por descontinuar a prestação do serviço mediante encerramento da conta. Destacou que, na data de 15/04/2024, comunicou o reclamante previamente (via e-mail) sobre o encerramento e o motivo de desinteresse comercial. Ressaltou que o encerramento ocorreu apenas em 14/05/2024, ou seja, após o decurso de 30 (trinta) dias. Defendeu ter exercido o seu direito e ainda, que inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da impugnação ao comprovante de endereço. Malgrado os argumentos do reclamado, registro que o comprovante de residência em nome do próprio postulante não consiste em um documento imprescindível para o ajuizamento de eventual reclamação cível, tanto é que, nos termos do artigo 319, II, do CPC, basta que a petição inicial indique, dentre outros dados pessoais, “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Outrossim, destaco que contemplar a tese do réu não só iria caracterizar um excesso de formalismo, como também iria ferir os princípios norteadores do Juizado Especial Cível (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, segue a jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA - DISPENSABILIDADE - EXCESSO DE FORMALISMO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A determinação para apresentação de comprovante de residência em nome da autora revela formalismo excessivo, mormente porque os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que a ausência do documento não resulta em indeferimento da petição inicial. 2. Assim, afasta-se a inépcia da inicial declarada pelo juízo a quo. (...) 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10200181020218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/10/2021).”. (Destaquei). Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. - Da inépcia da petição inicial. Apesar das considerações do reclamado, verifico não estarem presentes nenhuma das hipóteses passíveis de ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial (artigo 330, § 1º, do CPC). Desta forma, REJEITO a preliminar em debate. - Do uso predatório do Poder Judiciário – Ausência de contato prévio. Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional. Ainda que o reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa, até mesmo porque tal providência não consiste em um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda, o fato do reclamante acreditar que o encerramento/bloqueio de sua conta, além de ter ocorrido sem aviso prévio, também lhe proporcionou prejuízos, definitivamente, faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC). Destarte, REJEITO a preliminar em questão. - Da ausência de fato constitutivo do direito da parte autora. Considerando que os fundamentos apresentados pelo réu estão concatenados ao mérito da lide, postergarei a análise da presente “preliminar” para momento apropriado. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual, o julgamento antecipado da lide é a medida adequada (art. 355, I, do CPC). Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final do produto/serviço, enquanto o reclamado figura como fornecedor, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Verifico que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, o juízo DEFERIU a inversão do ônus da prova em favor do reclamante (Id. 226505116). Após promover a análise das manifestações vinculadas ao caderno processual, assinalo que o reclamado apresentou provas que impedem o reconhecimento do direito que está sendo perseguido pelo requerente (artigo 373, II, do CPC). Reza o artigo 421 do Código Civil que: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”. (Destaquei). Aplicando o dispositivo supra ao caso em comento, registro que, nos termos dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, o reclamado não é obrigado a manter relação com quaisquer clientes. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência do TJBA: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO AUTORAL DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE PELA ACIONADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ACIONANTE ACERCA DO ENCERRAMENTO DA CONTA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 2 .025/93 DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA REATIVAÇÃO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DA LIBERDADE CONTRATUAL. LIMINAR NÃO CONFIRMADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos abaixo: Diante do exposto, com lastro no art . 487, I e art. 490 do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: I - confirmar a tutela de urgência; e, II - CONDENAR a Parte Ré a pagar a Parte Autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$4.000,00(Quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% (STJ. REsp 903 .258 - RS) e correção monetária - INPC (Súmula 362 do STJ) a partir do arbitramento. Alega a parte autora que no mês de maio/2021 teve sua conta bancária cancelada sob a justificativa de desinteresse comercial. Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais em relação à incidência de danos morais no caso de encerramento de conta bancária sem notificação prévia, o que é o caso dos autos. Entretanto, demanda reforma quanto à obrigação de fazer estabelecida na liminar de evento 8 consistente na reativação da conta corrente da parte autora. Com efeito, o encerramento de conta bancária unilateralmente trata-se de exercício regular do direito de liberdade contratual, não sendo possível a determinação de reativação da conta corrente da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste particular. Frente ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a excluir a obrigação de fazer determinada na liminar de evento 8 de reativar a conta corrente da parte autora, mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00142236220218050080 FEIRA DE SANTANA, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2023).”. (Destaquei). Além disso, extrai-se das considerações defensivas que o reclamado deixou muito claro que não possui mais interesse em manter vínculo comercial com o reclamante. Logo, com respaldo nas sucintas considerações acima mencionadas, consigno que a pretensão obrigacional correspondente à reativação da conta digital deve ser rejeitada. Já no que tange ao pedido indenizatório de danos morais, consigno que o mesmo deve ser igualmente rechaçado. O reclamante esclareceu na exordial que, ao tentar realizar determinada operação bancária, constatou que a sua conta e o seu cartão haviam sido bloqueados pelo reclamado. Ademais, o reclamante destacou que o bloqueio ocorreu sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Ressalto ainda que a análise da explanação de ingresso deixa subentendido que o bloqueio da conta ocorreu poucos dias antes do ajuizamento da ação (12/03/2026). Pois bem, consoante pode ser observado nos extratos bancários vinculados à defesa (Id. 230501032), a última movimentação financeira ocorrida na conta mantida com o réu ocorreu na longínqua data de 15/04/2024, ou seja, há mais de 02 (dois) anos. O e-mail anexo ao Id. 230502504 (Pág. 01) demonstrou que, na data de 12/04/2024, o reclamado encaminhou uma mensagem cientificando o reclamante que, por ter identificado uma transação atípica, realizou o bloqueio preventivo da conta e, no prazo de até 03 (três) dias, retornaria com o resultado da avaliação. No tocante ao mencionado bloqueio de segurança, assinalo que o mesmo está em harmonia com a cláusula 3.3.3 das CONDIÇÕES GERAIS DA CONTA C6 PESSOA FÍSICA anexa à contestação (Id. 230502494 – Pág. 07), a qual segue colacionada: É de bom alvitre que a jurisprudência pátria vem contemplando o entendimento de que eventual bloqueio da conta por medida de segurança, quando previsto contratualmente, não configura prática de ato ilícito pela instituição financeira, conforme pode ser atestado abaixo: “Apelação – Ação indenizatória – Contrato bancário – Conta corrente – CDC – Incidência – Relação consumo – Artigos 2º e 3º do CDC – Inversão do ônus probatório – Descabimento – Ausência de hipossuficiência e verossimilhança nas alegações autorais – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC – Bloqueio temporário de acesso à conta corrente e do saldo existente – Regularidade – Procedimento de segurança em razão de contestação de PIX recebido pelo autor – Suspeita de fraude em transação cuja beneficiária era a parte autora – Medida preventiva de bloqueio à conta e ao saldo expressamente prevista em cláusulas contratuais – Contrato livremente pactuado entre as partes – Inexistência de ilegalidade ou abuso de direito no bloqueio efetuado pela instituição financeira – Autor devidamente comunicado – Inocorrência de ato ilícito do réu – Posterior cancelamento unilateral da conta – Resilição contratual – Possibilidade – Faculdade atribuída às instituições bancárias e financeiras – Resolução nº 4.753/2019 do BACEN – Regra de conveniência – Artigo 473 do Código Civil – Cabimento de extinção unilateral da conta corrente por qualquer dos contratantes – Danos materiais – Não reconhecimento – Saldo existente na conta devidamente liberado – Danos morais – Não configuração – Improcedência dos pedidos – Sentença reformada – Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10093768420238260196 Franca, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 03/11/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2025)”. (Destaquei). No tocante ao encerramento unilateral da conta noticiado na contestação, conquanto o requerente, em sede de impugnação, tenha mencionado que não foi previamente notificado sobre o procedimento, consigno que a credibilidade da tese de ingresso foi obliterada pelos documentos vinculados ao Id. 230502504. Oportuno transcrever o que resta disposto no artigo 12, I, II, III, “a”, e IV, da Resolução BCB nº 96 de 19 de maio de 2021: “Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição ou, alternativamente, a critério do titular da conta, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; (...) IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso III.”. (Destaquei). Consoante pode ser observado nos documentos anexados ao Id. 230502504, o reclamado encaminhou um e-mail ao reclamante na data de 15/04/2024, oportunidade em que informou o consumidor que a conta seria encerrada por desinteresse comercial em até 30 (trinta) dias. Segue destacado um pequeno trecho do referido documento: É de bom alvitre registrar que, nos termos dos extratos anexos à defesa, na mesma data de 15/04/2024, o saldo existente na conta não só foi desbloqueado, como também sacado pelo reclamante, ou seja, não houve qualquer retenção de valores pelo banco. Com a devida vênia à impugnação apresentada no Id. 230694012, assinalo que os argumentos ventilados pelo reclamante não prestaram a comprometer a credibilidade da tese defensiva. Apesar do reclamado responder objetivamente, ou seja, independentemente da configuração de culpa, pelos prejuízos causados aos consumidores por eventual falha proveniente da prestação dos seus serviços, imperioso registrar que existem no diploma consumerista algumas hipóteses excludentes da responsabilidade da figura do “fornecedor”. Preconiza o artigo 14, § 3º, I, do CDC que: “Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;”. (Destaquei). Igualmente, dispõe o artigo 188, I, do Código Civil que: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”. (Destaquei). Concatenando os dispositivos supra ao caso em comento, bem como considerando que o bloqueio realizado em 12/04/2024 detém amparo contratual e ainda, que o reclamante foi previamente comunicado na data de 15/04/2024 que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a sua conta seria encerrada por desinteresse comercial, consigno que não restou configurada nenhuma falha na prestação dos serviços, tampouco prática de ato ilícito por parte do reclamado, motivo pelo qual, não há como este juízo proporcionar guarida à pretensão indenizatória de ingresso. Acerca da validade de uma notificação prévia de encerramento de conta bancária por e-mail, colaciono a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de MT: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinou o desbloqueio de conta bancária, em razão do encerramento unilateral da conta, sob a alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o envio de comunicação para o endereço de e-mail cadastrado pelo consumidor é suficiente para cumprir o dever de notificação prévia para o encerramento unilateral de conta corrente, afastando a caracterização de ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras podem rescindir unilateralmente contratos de conta corrente por desinteresse comercial, desde que cumpram o requisito de notificação prévia ao consumidor, conforme previsto em resolução do Banco Central do Brasil (Resolução nº 4.753/2019). 4. Considera-se cumprido o dever de informação quando a instituição financeira comprova o envio de notificação para o endereço de e-mail fornecido e mantido pelo próprio cliente, sendo ônus do consumidor demonstrar a inacessibilidade ou incorreção do contato informado. 5. Comprovada a regular notificação prévia, o encerramento da conta constitui exercício regular de um direito, o que afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais, tornando prejudicada a análise do valor da indenização e da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira pode encerrar unilateralmente conta corrente com base em desinteresse comercial, configurando exercício regular de direito, desde que realize a notificação prévia ao correntista, conforme exigido pela regulamentação do Banco Central do Brasil. 2. O envio de comunicação para o endereço de correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo próprio consumidor é meio idôneo e suficiente para o cumprimento do dever de notificação prévia, cabendo ao cliente o ônus de provar eventual incorreção ou inacessibilidade do referido endereço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal Cível, RI 1008816-91 .2025.8.11.0002, Rel . Hildebrando da Costa Marques, j. 09/10/2025; TJMT, Turma Recursal Cível, RI 1025860-29.2025.8 .11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 09/10/2025. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10369892820258110002, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 17/03/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2026)”. (Destaquei). Imprescindível registrar que, como consequência da análise das provas produzidas nos autos, este juízo evidenciou a litigância de má-fé do requerente, nos termos do artigo 80, II e III, do CPC, notadamente quando se observa a alteração da verdade dos fatos, ingressando com uma demanda contra o reclamado, mesmo ciente de que havia sido previamente notificado sobre o encerramento de sua conta. Desta forma, evidente que o demandante, de forma intencional e maliciosa, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no dispositivo supra. Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade processual. Por fim, ressalto que, caso o reclamado não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos comprobatórios de que cientificou previamente o autor que havia optado pelo encerramento do vínculo por desinteresse comercial, poderia ser eventualmente condenado em danos morais, causando um locupletamento ilícito por parte do demandante, o que deve ser combatido, pois o Código do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por derradeiro, reconheço a litigância de má-fé e condeno a parte reclamante ao pagamento de multa, 5% (cinco por cento) do valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 136 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito