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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008449-33.2026.8.11.0002

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1008449-33.2026.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

SENTENÇA Processo: 1008449-33.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: LUCINETE APARECIDA DE ALMEIDA COSTA RECLAMADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante ter adquirido passagens aéreas junto à reclamada, a fim de realizar uma viagem de Cuiabá/MT para Fortaleza/CE em 07/12/2025. Alegou que partiria às 07h45, bem como que chegaria ao seu destino às 19h05 do mesmo dia. Destacou que, algumas horas antes da viagem, acessou o aplicativo da reclamada para realizar o check-in, contudo, foi surpreendida pela antecipação do seu voo, tendo de sair às pressas para o aeroporto. Frisou que não houve informação prévia e adequada por parte da reclamada, bem como que chegou ao seu destino com 07 (sete) horas de antecedência e ainda, que toda a situação lhe proporcionou transtornos e aborrecimentos. Nos pedidos, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação, a reclamada arguiu as preliminares de fracionamento abusivo de demandas, conexão, indícios de litigância abusiva pela patrona e não preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Meritoriamente, teceu algumas considerações sobre a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica. Esclareceu que os voos originais foram modificados em decorrência de uma alteração da malha aérea, todavia, ressaltou que a passageira foi informada com a antecedência mínima determinada pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. Defendeu não ter praticado ato ilícito e ainda, que inexistem danos morais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Das preliminares. - Do fracionamento abusivo de demandas idênticas. Apesar das considerações da reclamada, consigno que as mesmas devem ser rejeitadas. Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão se mostrar útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional. Não obstante tenha realmente ocorrido um fracionamento de demandas envolvendo um mesmo bilhete aéreo, assinalo que o interesse de reivindicar a tutela do Poder Judiciário é inerente a cada reclamante e ainda, que eventual extinção do feito sem análise do mérito poderia configurar um óbice para o acesso à justiça. Sobre a matéria, colaciono abaixo, por analogia, a jurisprudência do TJMG: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de responsabilidade civil e indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de ausência de interesse de agir em razão do suposto fracionamento artificial da demanda e da caracterização de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, envolvendo descontos distintos, caracteriza fracionamento artificial da demanda e abuso do direito de ação, aptos a justificar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo afastado, por si só, pelo ajuizamento de mais de uma ação pelo mesmo autor contra o mesmo réu. 4. O ordenamento jurídico não impõe ao autor a obrigatoriedade de cumulação de pedidos, sendo lícito o ajuizamento de demandas autônomas, ainda que passíveis de reunião em um único processo. 5. O fracionamento de ações somente configura abuso do direito de ação ou litigância predatória quando demonstrado o desvio de finalidade, a má-fé ou a inexistência de relação jurídica substancial, o que não se verifica no caso concreto. 6. A extinção prematura do feito, com base apenas na multiplicidade de ações, restringe indevidamente o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência desta Corte admite o ajuizamento de ações distintas quando fundadas em contratos ou descontos diversos, afastando o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito. 8. Inexistindo elementos concretos que evidenciem litigância predatória ou ausência de interesse de agir, impõe-se a desconstituição da sentença para assegurar o regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, ainda que relativas a descontos contemporâneos, não configura, por si só, fracionamento artificial da demanda ou ausência de interesse de agir. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em suposta litigância predatória, exige demonstração concreta de abuso do direito de ação ou de má-fé, sob pena de violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 5º, 6º, 327 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02 .02.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.462.832/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.08 .2024, DJe 14.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.175404-3/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 17.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.218986-8/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000 .25.080717-9/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 24.06.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50030975520258130309, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 09/03/2026, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 11/03/2026)”. (Destaquei). Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. - Da conexão. Conquanto os processos nº 1008655-47.2026.8.11.0002 e nº 1007429-07.2026.8.11.0002 detenham a mesma causa de pedir da presente lide, fato é que os mesmos possuem partes distintas, o que, nos termos da jurisprudência do TJMT, afasta a configuração da conexão. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. PARTES DISTINTAS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença que reconheceu a conexão e julgou improcedente o pedido inicial. 2. Propósito recursal é a condenação da empresa recorrida ao pagamento de R$ 20 .000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em decorrência do atraso de voo de cerca de 03 (três) horas. 3. Não há falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem a mesma causa de pedir, mas as partes são distintas. Preliminar arguida pela parte recorrente. Insurgência acolhida. Sentença reformada apenas neste ponto. 4. Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação dos direitos da personalidade a ensejar a responsabilização por danos morais. 5. O atraso de voo de até 04 (quatro) horas não é causa suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10006165620208110007 MT, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/11/2020)”. (Destaquei). Concernente aos demais processos “conexos” indicados pela reclamada, representados pelos nº 1006884-34.2026.8.11.0002 e nº 1006863-58.2026.8.11.0002, uma simples pesquisa realizada por este juízo junto ao Sistema PJE evidenciou que os mesmos já foram sentenciados, o que, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC, compromete a reunião dos feitos. Destarte, REJEITO a preliminar em questão. - Dos indícios de litigância abusiva pela patrona da parte autora. Com a devida vênia à explanação da reclamada, o fato da reclamante acreditar que a alteração unilateral do seu itinerário lhe proporcionou prejuízos de ordem moral, definitivamente, faz emergir o interesse na busca pela tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC). Além disso, no que se refere as ponderações relacionadas aos indícios de litigância abusiva, assinalo que não há necessidade de coletar informações complementares diretamente com a parte autora, pois, o fato da mesma ter comparecido em audiência de conciliação acompanhada de sua patrona demonstra o seu pleno conhecimento acerca da propositura da demanda. Desta forma, REJEITO a preliminar em debate. - Do não preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova. Malgrado os argumentos da reclamada, convém esclarecer que a inversão do ônus da prova consiste em um direito básico inerente à figura do “consumidor” (artigo 6º, VIII, do CDC) e ainda, que cabe unicamente ao julgador avaliar o preenchimento ou não dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Ante o exposto, REJEITO a última matéria preliminar. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual, o julgamento antecipado da lide é a medida adequada (art. 355, I, do CPC). Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código do Consumidor, tendo em vista que a reclamante é a destinatária final da prestação do serviço de transporte aéreo, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da reclamante. Ademais, considerando que o cerne da lide está relacionado à responsabilidade civil proveniente de uma possível falha na prestação de serviços por parte da empresa de transporte aéreo, assinalo que, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a reclamada, o Código Brasileiro da Aeronáutica não prevalece sobre o Código do Consumidor, o que, inclusive, está em conformidade com o posicionamento jurisprudencial. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO SIGNIFICATIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA. PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10543192820198110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).”. (Destaquei). Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, assinalo que o direito não milita em favor da pretensão inaugural. Extrai-se da narrativa de ingresso que a irresignação da reclamante está relacionada à alteração unilateral dos voos de ida originalmente contratados pela reclamada, cujo itinerário, nos termos dos bilhetes vinculados ao Id. 225861917 e das informações inseridas na defesa, estavam previstos da seguinte forma: Partida de Cuiabá/MT no dia 07/12/2025 às 07h45 (AD2828) – 1º conexão em São Paulo/SP às 13h40 (AD2959) – 2ª conexão em Recife/PE às 17h45 (AD4035) – Chegada em Fortaleza/CE às 19h05. A reclamante destacou que, algumas horas antes do embarque, acessou o aplicativo da reclamada para realizar o check-in e, na ocasião, foi surpreendida pela antecipação dos seus voos (Id. 225861920) em aproximadamente 06 (seis) horas, consoante pode ser atestado no itinerário que segue discriminado: Partida de Cuiabá/MT no dia 07/12/2025 às 02h05 (AD4341) – Conexão em Campinas/SP às 08h40 (AD4712) – Chegada em Fortaleza/CE às 12h00. Independentemente das provas anexadas à peça de ingresso, verifico que a alteração/antecipação dos voos correspondentes à viagem de ida se revelou incontroversa, pois, tal fato foi reconhecido pela própria reclamada em sede de contestação. Apesar da reclamada ter sustentado que a modificação do itinerário foi motivada por uma alteração da malha aérea e ainda, que a passageira foi previamente comunicada sobre a mudança, consigno que não há como deixar de reconhecer que houve uma falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea. Esclareço primeiramente que eventuais problemas operacionais, como é o caso da alegada alteração da malha aérea, até podem ser considerados como casos fortuitos, contudo imperioso registrar que a situação debatida nos autos não é estranha às atividades típicas desenvolvidas pela parte reclamada, consistindo em um verdadeiro fortuito interno. No que se refere à eventual alteração de itinerário, dispõe o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) que: “Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.”. (Destaquei). Consta das telas colacionadas ao corpo defesa que a alteração do itinerário ocorreu na data de 17/07/2025, todavia, apesar das reiteradas mensagens encaminhadas pela reclamada, fato é que a passageira somente foi efetivamente informada sobre a sua realocação na data de 05/12/2025 às 16h58, ou seja, a antecedência mínima prevista na legislação setorial supra acabou não sendo respeitada pela companhia aérea. Não obstante a irrefutável falha na prestação dos serviços da reclamada, assinalo que a reclamante não apresentou provas acerca de qualquer transtorno que a mesma possa ter vivenciado. Convém registrar que, embora seja um direito básico inerente à pessoa do consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de eximir a reclamante de apresentar provas mínimas para respaldar a sua pretensão. Acerca da matéria, segue a jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).”. (Destaquei). Outrossim, é de bom alvitre transcrever o artigo 373, I, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. (Destaquei). Com o devido respeito ao aparente inconformismo da reclamante, consigno que a situação vivenciada pela mesma refletiu apenas um dissabor ínsito à própria vida em sociedade, o qual, apesar de indesejável, não causa um abalo significativo na esfera íntima da vítima, a ponto de ensejar a violação de qualquer direito da personalidade. O juízo não pode olvidar que, mesmo com a antecipação dos voos de ida originalmente contratados, a reclamante seguiu para o destino contratado sem qualquer intercorrência e ainda, não demonstrou ter direcionado qualquer reclamação formal à companhia aérea, o que, data vênia, faz emergir a sua aquiescência com a alteração. Ressalto ainda que a questionada alteração somente beneficiou a reclamante, pois, o novo itinerário passou a contar com apenas uma conexão e ainda, a passageira desembarcou na cidade de destino com 07 (sete) horas de antecedência, ou seja, ganhou mais tempo para usufruir do seu período de lazer. Como se não bastasse, destaco que a inicial também deixou de ser instruída com provas de que, eventualmente, a reclamante teve de suportar despesas adicionais com eventual acréscimo de diária em hotel, corroborando o entendimento acerca da ausência de danos morais. Portanto, diante da ausência de comprovação por parte da reclamante de quaisquer prejuízos que a mesma possa ter suportado em razão da alteração dos voos de ida, consigno não estarem concomitantemente presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e ainda, reitero que a situação vivenciada pela consumidora não extrapolou a esfera de um mero aborrecimento, o que, consoante pacífico posicionamento jurisprudencial, compromete o acolhimento da almejada pretensão indenizatória por danos morais. No intuito de respaldar a fundamentação apresentada, colaciono alguns oportunos julgados: “RECURSO CÍVEL INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE VOO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. (TJ-MT 10060037020208110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/09/2021).”. (Destaquei). “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IDENTIFICADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DO VOO COM ANTECEDÊNCIA INFERIOR À PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ANTECIPAÇÃO DO PRIMEIRO TRECHO DA CONEXÃO, COM CHEGADA AO DESTINO NO HORÁRIO ORIGINALMENTE PREVISTO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00365758020238160001 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 14/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025).”. (Destaquei). “TRANSPORTE AÉREO – VOO INTERNACIONAL - Sentença de improcedência – Irresignação dos autores – Antecipação do voo originário em 14 horas devido à readequação da malha aérea – Fortuito interno, porquanto ínsito ao mister empreendido pela transportadora, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial pátria e estrangeira – Alteração que não ensejou ulteriores prejuízos aos consumidores, que lograram êxito em chegar ao aeroporto e embarcar na data e horário do voo – Danos morais não configurados – Mero aborrecimento – Danos materiais - Diária adquirida para período superior ao da estada – Conduta exclusivamente atribuível aos autores – Rompimento do nexo de causalidade – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10336271420198260001 SP 1033627-14.2019.8.26.0001, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 11/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).”. (Destaquei). Por derradeiro, não tendo a reclamante apresentado provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito perseguido (artigo 373, I, do CPC), assinalo que outro caminho não há a ser trilhado por este juízo, senão contemplar a improcedência da ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito