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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005154-72.2025.4.05.8204

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0005154-72.2025.4.05.8204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios na forma da lei. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005154-72.2025.4.05.8204 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KEYLLA HERCULANO DAMIAO CAVALCANTE - PB20599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, bastando dizer que se trata de ação cível previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos do amparo assistencial O art. 203, V, da Constituição Federal garante o benefício no valor de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e de acordo com o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabeleceu que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos - § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/2011. Terá direito ao benefício a pessoa com deficiência com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo - § 3º-A do art. 20 da Lei nº 8.742/93. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, com exceção dos seguintes rendimentos: a) BPC ou benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência (art. 20, §§ 3º e 14, da Lei nº 8.742/93); b) auxílio financeiro temporário ou indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens (art. 20, §§ 3º e 9º, da Lei nº 8.742/93); c) decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, §§ 3º e 14, da Lei nº 8.742/93); d) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar (art. 4º, § 2º, X, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 12.534/2025). Para fins de cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto - art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011. O limite da renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ (meio) do salário-mínimo em decorrência das seguintes circunstâncias: a) o grau da deficiência; b) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; c) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20, §§ 11 e 11-A, c/c o art. 20-B da Lei nº 8.742/93). O caso dos autos No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial alegando apresentar impedimento de longo prazo resultando em obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O benefício foi indeferido administrativamente pelo motivo "não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo" (id 125307367). De acordo com a conclusão da primeira perícia médica judicial (id. 140186621), "não há impedimento atual." Segundo o perito, "a incapacidade laboral alegada pela parte autora não foi observada no exame físico pericial realizado hoje. Apresenta pouca dor e boa mobilidade em coluna cervical/lombar. Não apresenta sinais degravidade. Os exames de imagem mostram apenas alterações degenerativas e relacionadas à idade. Está apto(a) ao trabalho." Atendendo a requerimento da parte autora (id. 150336270), foi designada outra perícia médica. De acordo com a conclusão da segunda perícia médica judicial (id. 176171305), a autora é "portadora de fibromialgia (CID M79.7) e de discopatia degenerativa cervical e lombar com espondilose (CID M50.1; M51.1; M47). Ressalva-se, contudo, que tais condições não determinam, ao exame atual, impedimento com repercussão funcional relevante." Ratificando a conclusão da primeira perícia, o perito que elaborou o segundo laudo pericial concluiu: "Embora as patologias sejam de curso crônico, não se constata, ao exame atual, impedimento com repercussão funcional objetiva apto a obstruir a participação plena pelo prazo mínimo de dois anos." Nas considerações especiais, o perito judicial registrou: "A conclusão ancora-se na capacidade laborativa atual. Os achados de imagem, embora presentes, não guardam correlação com repercussão funcional objetiva ao exame pericial, no qual se constataram marcha preservada, sinal de Lasègue negativo bilateralmente, força grau 5 e ausência de déficit neurológico. A fibromialgia, isoladamente, não incapacita na ausência de comprometimento funcional objetivo. Não se caracteriza, à avaliação ortopédica atual, impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da autora, para fins do benefício assistencial (Lei 8.742/93)." As duas perícias judiciais, portanto, são harmônicas no sentido de que não há impedimento atual. A impugnação apresentada pela parte autora traduz mero inconformismo com a conclusão pericial médica que lhe foi desfavorável (id. 181269419), não havendo elementos clínicos hábeis a ilidir a avaliação técnica oficial. Cumpre registrar que a perícia médica foi elaborada por profissional especialista da confiança deste Juízo, equidistante das partes, que respondeu de forma fundamentada e objetiva a todos os quesitos. Evidenciada a ausência de impedimento de longo prazo nos termos exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência. Por conseguinte, desatendido o requisito legal atinente à deficiência, torna-se despicienda a análise do critério de miserabilidade socioeconômica do grupo familiar. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios na forma da lei. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)