Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005724-34.2025.4.05.8309 AUTOR: ESTEFFANY VANESSA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE LAVOR OLIVEIRA - PE42439 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Esteffany Vanessa da Silva Nascimento ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho Kayron Ryan da Silva Gomes, em 26/06/2023. O requerimento administrativo NB 226.309.737-0 (DER 14/08/2025) foi indeferido por ausência de documentos que comprovassem o exercício de atividade rural no período declarado (Id. 130351609). Segundo a inicial, a autora trabalhou como agricultora no Sítio Carneiro, em Bodocó/PE, de propriedade de terceiro (José Orlando Tavares Cadeira), no período de 03/01/2022 a 23/06/2023. Intimada para tomar ciência da Portaria Conjunta nº 01/2024 deste Juízo, a autora informou que não aderia ao procedimento e requereu audiência de instrução (Id. 150079554). Em contestação (Id. 154703768), o INSS alegou: ausência de início de prova material contemporâneo ao período anterior ao parto; caráter extemporâneo ou declaratório dos documentos apresentados; e descaracterização do regime de economia familiar, em razão dos vínculos urbanos do pai da criança. Em réplica (Id. 158438997), a autora reiterou o pedido. Sustentou exercer a atividade em regime individual e pediu a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Exigência legal Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social por 120 (cento e vinte dias), com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. No caso de segurada empregada, empregada doméstica ou trabalhadora avulsa, a lei dispensa o preenchimento do requisito carência, conforme previsão do art. 26, VII, da Lei 8.213/91. O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e ADI 2.111, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, sob o argumento que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Assim, está dispensada a carência e para configuração do direito ao benefício é necessária tão somente a comprovação do fato gerador e da qualidade de segurada do RGPS, observado o início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, vedada a prova exclusivamente testemunhal. 2.2. Do acervo probatório O fato gerador está comprovado pela certidão de nascimento de Kayron Ryan da Silva Gomes, nascido em 26/06/2023 (Id. 130351604). A controvérsia restringe-se à qualidade de segurada especial da autora no período anterior ao parto. A parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Autodeclaração de segurada especial (Id. 135608211), firmada em 03/12/2025. A autora declara atividade em regime individual, como comodatária, de 03/01/2022 a 23/06/2023, em 1,0 ha do Sítio Carneiro, com cultivo de feijão e milho para subsistência. É documento unilateral, que depende de corroboração por outros meios de prova (art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91). b) Recibo de inscrição no CAR (18/02/2016) e recibos de declaração do ITR dos exercícios de 2020, 2021 e 2023 (Id. 130351608, págs. 1-2 e 6-8). Estão em nome do proprietário, José Orlando Tavares Cadeira, e comprovam apenas a existência e a natureza rural do imóvel. Não fazem referência à autora nem demonstram que ela tenha explorado a terra. c) Declaração do proprietário, datada de 10/06/2025 e com firma reconhecida em 09/07/2025 (Id. 130351608, pág. 3). Documento produzido após o parto. Por ter natureza declaratória, equipara-se a prova testemunhal reduzida a termo. Não serve como início de prova material. d) Contrato de comodato com vigência de 10/06/2025 a 10/06/2030 e firmas reconhecidas em 09/07/2025 (Id. 130351608, págs. 4-5). É posterior ao fato gerador e não abrange o período de carência alegado. e) Extrato do CAF, com inscrição em 04/08/2025 (Id. 130351606). Documento produzido após o parto. f) Declaração de Nascido Vivo (Id. 130351608, pág. 18), caderneta da gestante (Id. 130351608, págs. 10-11) e Cadastro individual da Atenção Básica (SUS), datado de 01/01/2022 (Id. 130351608, pág. 17). A ocupação neles consignadas decorre de informação prestada pela própria autora. Constituem indício frágil, que depende de corroboração. g) Requerimentos de matrícula escolar dos filhos, datados de 08/01/2024 e 09/01/2025, que qualificam a mãe como agricultora (Id. 130351608, págs. 15-16). São posteriores ao parto e têm conteúdo declaratório. h) Folha resumo do CadÚnico, emitida em 21/01/2025 (entrevista em 09/11/2023), e comprovante de cadastramento (Id. 130351608, págs. 14 e 20). Indicam residência urbana e grupo familiar composto pela autora e dois filhos. Não contêm qualificação profissional rural. i) Carteira de Trabalho Digital sem vínculos (Id. 130351608, pág. 9). Prova apenas a inexistência de vínculo formal. Não demonstra atividade rural. j) Carta de concessão de salário-maternidade em favor da genitora da autora, Cíntia Suele da Silva Moura, em 2016, e fatura de energia em nome dela, com endereço urbano (Ids. 130351608, pág. 19, e 130351600). São documentos extemporâneos e não aproveitam à autora, que integra grupo familiar distinto. k) CNIS do pai da criança, Rafael Gomes da Silva, juntado pelo INSS (Id. 154703769). Registra vínculo empregatício urbano (demolidor de edificações) com SPIECAPAG INTECH Construção e Montagem Ltda., de 01/11/2018 a 20/12/2023, com remunerações mensais entre aproximadamente R$ 1.800,00 e R$ 4.300,00, inclusive durante todo o período de carência. Desse quadro resulta que os documentos apresentados para fins de comprovação de início de prova material rural são extemporâneos (posteriores ao período de carência), decorrentes de autodeclaração ou em nome de terceiros que não fazem parte do grupo familiar da parte autora (componente do grupo familiar no CadÚnico). A despeito do pedido de audiência de instrução e julgamento, considero-a prescindível (art. 370 do CPC), porquanto não há início de prova material, razão pela qual a tomada de prova oral é inútil, já que não se pode reconhecer a atividade rural com base exclusiva em prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149/STJ). Considerando que não há qualquer documento contemporâneo apto a comprovar o labor rural e a qualidade de segurada especial da autora, inviabiliza-se o exame do mérito. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Defiro a gratuidade (art. 98, CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto