Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001492-69.2026.4.05.8203 AUTOR: W. C. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LARISSA BEZERRA PARENTE - TO8236 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JAQUELINE ARAUJO DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Do caso concreto A parte autora, menor representado por sua genitora, requer a concessão de benefício assistencial (NB 727.970.121-4, DER 01/02/2026), indeferido administrativamente sob o fundamento de que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 154378922, fl. 04). Do impedimento de longo prazo Realizada a perícia médica (id. 164967170), constatou-se que a parte autora é portadora de "Transtorno do Espectro Autista, referente ao código F84.0", associado a Transtorno Opositor Desafiador (CID 10 F91.3), em uso de risperidona e metilfenidato e em acompanhamento no CAPS do Município de Prata/PB. Contudo, o perito relatou que as enfermidades causam limitação de desempenho e restrição na participação social de grau leve. No exame do estado mental, consignou que o periciado se apresentava consciente e orientado, com memória preservada, inteligência na média clínica, pensamento predominantemente lógico e agregado, normolálico, educado e colaborativo, registrando, na anamnese, apenas leve limitação de fala, sem aparente limitação cognitiva. Ao responder ao quesito 19, esclareceu que o autor não é incapaz para as atividades da vida diária, demandando ajuda apenas em razão da idade, com expectativa de plena capacidade na vida adulta. É certo que, no quesito 9, o perito registrou que a criança demanda auxílio para necessidades básicas e não apresenta o juízo crítico esperado para a idade quanto a situações de perigo. Tal constatação, todavia, deve ser lida em conjunto com as demais respostas do laudo, que qualificam a limitação como leve e vinculam a necessidade de auxílio à faixa etária do periciado, e não basta, por si só, para caracterizar impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. As conclusões periciais encontram respaldo nos demais elementos dos autos. A avaliação neuropsicopedagógica apresentada pela própria parte autora (id. 154378924) aponta, como hipótese diagnóstica, Transtorno do Espectro Autista nível de suporte 1, com funcionamento intelectual superior e habilidades cognitivas acima da média, desempenho médio ou alto nos testes de nomeação, consciência fonológica e aritmética, além de indicadores de bem-estar emocional, relações interpessoais saudáveis e percepções positivas dos ambientes familiar e escolar. O estudo social (id. 170195795), por sua vez, registra que o autor frequenta a escola sem dificuldade de aprendizagem, não apresenta dificuldade de interação social, não vivenciou situações de estigmatização ou discriminação e realiza sozinho as atividades básicas, com poucas dificuldades. Na mesma linha, a avaliação administrativa (id. 154378922, fl. 02) qualificou como leves as limitações em atividades e participação e nas funções do corpo. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (id. 165144270), no entanto, não trouxe aos autos elementos técnicos relevantes capazes de infirmar a conclusão do perito. Limitou-se a reiterar os diagnósticos constantes dos documentos médicos particulares e a sustentar, genericamente, que a perícia não teria examinado as barreiras sociais, familiares e escolares, sem indicar dado concreto que contrariasse as constatações do exame. A existência de diagnóstico de TEA, TDAH e TOD, por si só, não qualifica a deficiência para fins assistenciais, devendo ser observada a efetiva repercussão funcional sobre a participação social, que, no caso, foi aferida como leve tanto pela perícia judicial quanto pelo estudo social e pela própria avaliação neuropsicopedagógica trazida pela demandante. Ressalte-se que a documentação médica anexa à inicial (id. 154378924) foi devidamente apreciada no exame pericial, cuja finalidade precípua é a análise da presença ou não de impedimento de longo prazo do periciado, gozando de caráter persuasivo superior ao de documentos médicos particulares e isolados. Quanto ao pedido de avaliação social na residência do autor, encontra-se prejudicado, porquanto a diligência foi realizada em 19/06/2026 (id. 170195795), e seus elementos foram considerados na presente análise. Salienta-se, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. Não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de esclarecimentos ou de nova perícia, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Dessa forma, não sendo o demandante portador de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com exame do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Monteiro/PB, na data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB