Inteiro teor
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800172-21.2026.8.10.0008 Requerente: PATRICIA DOS SANTOS CORREA Requerido(a): RAIMUNDO NONATO VAZ DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes em audiência. Realizada instrução processual, com oitiva das partes e testemunhas. Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença. Decido. Quanto ao mérito, verifico que a questão controvertida se resume em saber se existiu, ou não, ato ilícito perpetrado pela parte requerida em face da autora, em virtude da suposta conduta agressiva e constrangedora de funcionário da oficina demandada, apta a ensejar reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre pontuar que, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do ato ilícito, do dano efetivamente sofrido e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, após minuciosa análise dos autos, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de conduta ilícita suficientemente grave a justificar a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme narrado na inicial e em seu depoimento durante audiência, a autora afirma que compareceu à oficina requerida acompanhando o Sr. Wellison, ocasião em que teria sido alvo de comportamento agressivo e intimidador por parte do funcionário Thiago, situação que lhe teria causado constrangimento e abalo moral. Entretanto, da análise do vídeo juntado aos autos, verifica-se que as imagens permaneceram voltadas para o chão durante toda a gravação, inexistindo qualquer registro visual que permita confirmar eventual agressividade física, ameaça ou comportamento manifestamente abusivo por parte do funcionário mencionado. O que se observa, pelos áudios captados, é uma discussão acalorada entre os envolvidos, em contexto de evidente animosidade recíproca, envolvendo o funcionário Thiago, o Sr. Wellison e, posteriormente, a própria autora, dentro do ambiente da oficina, em virtude de serviço mecânico realizado no veículo do Sr. Wellison. Além disso, o conteúdo do vídeo não permite a perfeita compreensão da integralidade do contexto fático, sendo possível apenas perceber que todos os presentes se encontravam exaltados durante a discussão, sem que se destaque, de forma inequívoca, comportamento excepcionalmente ofensivo ou desproporcional praticado exclusivamente pelo funcionário da requerida. Inclusive, importa destacar que, ao final da gravação, há pedido de desculpas formulado pelo próprio Thiago, circunstância confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Em seu depoimento pessoal, a autora esclareceu que o problema relacionado ao veículo dizia respeito exclusivamente ao Sr. Wellison, a quem apenas acompanhava até a oficina. Relatou, ainda, que decidiu iniciar as gravações porque percebeu a situação já acalorada e se sentiu nervosa e constrangida diante da discussão e da aproximação de curiosos ao local. Por sua vez, a testemunha Wellison confirmou que a autora inicialmente permaneceu dentro do carro e que somente posteriormente desceu para filmar a situação. Confirmou, ainda, que o problema do serviço mecânico era relacionado ao seu próprio veículo e que os valores pagos pelo serviço foram devolvidos pela oficina. As testemunhas arroladas pela parte ré, especialmente a funcionária Lucinete de Jesus, corroboraram a existência de discussão entre Wellison e o mecânico Thiago, acerca do serviço realizado no veículo, afirmando, inclusive, que a autora passou a filmar o funcionário durante o desentendimento, circunstância que contribuiu para o aumento da tensão. Nesse contexto, embora seja perfeitamente compreensível o desconforto e o nervosismo experimentados pela autora diante da discussão ocorrida no estabelecimento, entendo que os fatos narrados e comprovados nos autos não ultrapassam o limite dos meros dissabores e aborrecimentos decorrentes de situação conflituosa momentânea, especialmente porque não há prova robusta de ameaça concreta, agressão física, humilhação pública deliberada ou qualquer violação grave aos direitos da personalidade. Com efeito, o conjunto probatório revela, como já dito, uma situação de animosidade recíproca ocorrida em meio à discussão relacionada ao serviço mecânico prestado ao Sr. Wellison, inexistindo elementos suficientes para caracterizar ato ilícito indenizável. Logo, ausente comprovação inequívoca da alegada conduta abusiva praticada pela parte requerida, bem como inexistente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, entendo inviável o acolhimento do pedido indenizatório formulado na inicial, impondo-se, assim, a improcedência da demanda, ante a insuficiência de provas do suposto ato ilícito narrado pela demandante. Portanto, pelas razões e fundamentos expostos acima, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Concedo em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura do sistema. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís