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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800024-10.2026.8.10.0008

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0800024-10.2026.8.10.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-5880/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800024-10.2026.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO JOSE CARDOSO Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCUS VINICIUS RIBEIRO AZEVEDO - MA29247 Requerido: AUTOBLOCK TECNOLOGIA DA INFORMACAO E RASTREAMENTO LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO SANTANA CORREIA - MA16771 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO em face de AUTOBLOCK TECNOLOGIA DA INFORMACAO E RASTREAMENTO LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, que em 31/01/2024 firmou com a empresa requerida um contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular para sua motocicleta, modelo Honda/NXR160 BROS ESDD, placa PTG4839. Alega que, em 09/10/2025, por volta das 15h40, foi vítima de roubo, no qual lhe subtraíram a referida motocicleta, seu aparelho celular e outros pertences. Afirma que, após comunicar o fato à autoridade policial (CIOPS), dirigiu-se à sede da empresa ré para solicitar o rastreamento e bloqueio do veículo. Sustenta que, no local, foi informado que o sistema apresentava um erro que impedia o bloqueio, sendo orientado a aguardar um reinício do sistema. Horas mais tarde, a requerida teria entrado em contato para informar que localizou apenas o aparelho rastreador e algumas peças da motocicleta. Diante da perda do bem, que utilizava como instrumento de trabalho, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo, e compensação por danos morais, totalizando a causa em R$ 30.000,00. A parte demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de determinação do valor do bem. No mérito, defende a total improcedência dos pedidos. Sustenta que o contrato firmado caracteriza uma obrigação de meio, e não de resultado, não se confundindo com contrato de seguro. Alega que não houve falha na prestação do serviço, pois o sistema de rastreamento funcionou corretamente e registrou o exato momento em que o equipamento foi desconectado da bateria principal do veículo por ação dos criminosos, às 15h35min20s do dia do ocorrido. Argumenta a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade. Aduz, ainda, que o autor demorou a comunicar o sinistro, o que inviabilizou qualquer chance de recuperação. Por fim, impugna os pedidos de danos materiais e morais, reiterando a ausência de ato ilícito de sua parte. O autor apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa, e posteriormente juntou documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência e comprovantes de que utilizava o veículo para atividade remunerada. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto da requerida, bem como ouvida uma testemunha arrolada pela parte demandada. A parte requerida apresentou alegações finais, reiterando suas teses defensivas e ressaltando as contradições e a demora na comunicação do evento pelo autor. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Por conseguinte, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, o que inclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, é fundamental registrar que a inversão do ônus da prova não é automática nem isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão visa facilitar a defesa do consumidor em juízo quando sua prova se mostra excessivamente difícil, mas não o desobriga de apresentar um substrato probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações. Da mesma forma, não impede que o fornecedor produza prova em contrário, demonstrando a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas em lei. O ponto central para o deslinde da causa reside na correta definição da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes. O autor fundamenta sua pretensão na expectativa de que o serviço contratado garantiria a recuperação de seu veículo. A requerida, por sua vez, defende que sua obrigação se limitava a fornecer os meios tecnológicos para o rastreamento. Assiste razão à parte demandada. O contrato de rastreamento e monitoramento veicular, por sua própria essência, constitui uma obrigação de meio, e não uma obrigação de resultado. Na obrigação de meio, o devedor se compromete a empregar a diligência, a técnica e os cuidados necessários para atingir um determinado fim, sem, contudo, se vincular à efetiva obtenção desse resultado. O que se exige do fornecedor é a disponibilização de um serviço funcional e a adoção de todos os procedimentos razoáveis e ao seu alcance para tentar localizar o bem. Em contrapartida, na obrigação de resultado, o devedor só cumpre sua parte no pacto se o resultado almejado for concretamente alcançado. O serviço de rastreamento não se enquadra nesta última categoria, pois a recuperação do veículo depende de uma série de fatores externos e alheios ao controle do fornecedor, como a ação de terceiros (criminosos), a disponibilidade de sinal de telefonia e GPS, e a atuação das forças de segurança pública. Nesse sentido, o contrato de rastreamento veicular não se confunde com um contrato de seguro. O seguro é um contrato específico, regulado pelo Código Civil (arts. 757 e seguintes) e por normas da SUSEP, no qual a seguradora assume o risco de um sinistro e garante uma indenização em troca do pagamento de um prêmio. O valor do prêmio de um seguro é calculado atuarialmente com base no risco assumido, que inclui o valor do bem. No caso dos autos, a mensalidade de R$ 59,90 é evidentemente incompatível com a assunção de um risco patrimonial de R$ 30.000,00, valor da causa atribuído pelo autor. Ademais, o contrato firmado entre as partes é explícito ao delimitar o escopo do serviço. A Cláusula 1.1 estabelece que “O presente contrato disponibiliza um meio de localização do veículo roubado ou furtado e não propriamente o resultado consistente na localização em si da mesma, razão pela qual a contratação deste serviço não substitui um contrato regular de seguro para o veículo”. De forma complementar, a Cláusula 10.2 é categórica ao afirmar que “Não existe garantia de recuperação do veículo vinculado a prestação de serviços ora contratada”, e a Cláusula 10.3 reforça que o vínculo “não constitui e não representa, em hipótese alguma, um contrato de seguro”. Tais cláusulas, por serem claras, redigidas de forma destacada e por definirem a natureza do serviço de forma precisa, não podem ser consideradas abusivas nos termos do artigo 51 do CDC. Elas não colocam o consumidor em desvantagem exagerada; ao contrário, cumprem o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) ao esclarecer os limites e os riscos inerentes à tecnologia contratada. Superada a questão da natureza da obrigação, cabe analisar se a requerida, ainda que em uma obrigação de meio, agiu com a diligência esperada e se houve falha na prestação do serviço, conforme preconiza o artigo 14 do CDC. O autor sustenta que a não recuperação do veículo se deu por um suposto "erro no sistema" que impediu o bloqueio imediato da motocicleta. Essa alegação, contudo, permaneceu no campo meramente retórico, desacompanhada de qualquer elemento probatório. O autor não apresentou protocolos de atendimento, capturas de tela ou qualquer outra evidência que corroborasse a alegada falha sistêmica. Por outro lado, a empresa requerida logrou êxito em demonstrar, por meio de prova técnica e documental, o regular funcionamento de seu sistema. Os relatórios de rastreamento juntados na contestação detalham a trajetória da motocicleta no dia dos fatos e, de forma crucial, registram o evento crítico: "Bateria principal desconectada" às 15h35min20s. Esse registro é a prova mais robusta de que o sistema estava ativo e operacional no momento do crime, sendo capaz de detectar e transmitir a informação sobre a intervenção externa no equipamento. A versão do autor de que lhe foi informado sobre um "sistema fora do ar" é contraditada pelo depoimento da testemunha Wander, que realizou o atendimento, e pelo preposto da requerida, os quais afirmaram em audiência que o sistema operava normalmente. A alegação do autor, isolada e sem amparo probatório, não se sustenta diante da prova documental e testemunhal produzida pela ré. A responsabilidade do fornecedor de serviços, embora objetiva, é afastada quando comprovada a ocorrência de uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. No caso em tela, duas dessas excludentes se mostram presentes. Primeiramente, a culpa exclusiva de terceiro. A prova dos autos é consistente ao apontar que o insucesso na recuperação do veículo não decorreu de falha do serviço, mas sim da ação deliberada dos criminosos que, com perícia e rapidez, removeram fisicamente o dispositivo de rastreamento da motocicleta. A desconexão da bateria principal, registrada pelo sistema às 15h35min, e a posterior localização apenas do aparelho rastreador e de peças da moto no Bairro Olho D'água são evidências incontestáveis desse fato. Uma vez removido o equipamento, torna-se tecnicamente impossível realizar o bloqueio ou continuar o rastreamento do veículo. Essa ação de terceiro rompe o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor. Em segundo lugar, verifica-se, no mínimo, uma culpa concorrente do consumidor, apta a mitigar ou afastar a responsabilidade da fornecedora. A eficácia de um serviço de rastreamento depende criticamente da comunicação imediata do sinistro. A análise da cronologia dos eventos revela uma demora significativa por parte do autor. Conforme seu próprio depoimento em audiência, o roubo ocorreu por volta das 15h10. No entanto, o registro de acionamento do CIOPS, juntado pelo próprio autor, data das 15h40min. Ou seja, houve um lapso de aproximadamente 30 minutos apenas para a comunicação inicial às autoridades. O contato com a empresa requerida ocorreu ainda mais tarde, quando o autor se dirigiu presencialmente à sua sede, chegando lá por volta das 16h30, segundo a testemunha ouvida em juízo. Ocorre que o rastreador foi removido às 15h35min. Portanto, quando o autor finalmente acionou a polícia e, posteriormente, a empresa, o dispositivo já não estava mais no veículo, tornando inócua qualquer tentativa de bloqueio ou rastreamento. A demora do autor em comunicar o evento foi decisiva para o insucesso da recuperação, pois mesmo que os criminosos não tivessem removido o aparelho, cada minuto é crucial para o sucesso da operação. Diante da ausência de ato ilícito por parte da empresa requerida, que prestou o serviço de forma adequada até o limite imposto pela ação de terceiros, e considerando a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, os pedidos de indenização não merecem prosperar. O dano material, consubstanciado na perda da motocicleta, não pode ser imputado à empresa demandada. Como já fundamentado, a empresa não falhou em sua obrigação de meio e não opera como seguradora. A perda patrimonial do autor foi causada pelo ato criminoso, e não por uma falha do serviço de rastreamento. Da mesma forma, o pedido de dano moral é improcedente. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma conduta ilícita que viole direitos da personalidade. No caso, a ré não praticou qualquer ilícito. A frustração, a angústia e o sentimento de impotência vivenciados pelo autor são consequências diretas do crime de roubo do qual foi vítima, um grave problema de segurança pública, mas não podem ser atribuídos à empresa contratada, que atuou nos estritos limites do serviço pactuado. A situação não ultrapassa os limites do descumprimento contratual justificado por excludentes de responsabilidade, não havendo que se falar em abalo moral indenizável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura do sistema. Juíza LEWMAN DE MOURA SILVA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC