Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de concessão da pensão por morte e às parcelas a partir de 28/06/2023, em razão da concessão administrativa do NB 207.565.648-1; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas da pensão por morte (NB 207.565.648-1) relativas ao período de 28/02/2023 a 27/06/2023, descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período e observado o art. 24, §§ 1º e 2º, da EC nº 103/2019, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021 e até 08/2025, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/2025, em razão da EC nº 136/2025, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil). Inexistindo parcelas vincendas a implantar, não há tutela de urgência a deferir. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058780-02.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA SELMA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA COIMBRA FERREIRA DE LIMA - AL16376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA SELMA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, em caráter vitalício, em razão do óbito de seu cônjuge, AMARO MARROCOS DE MELO, ocorrido em 28/02/2023, desde a data do óbito, com fundamento no requerimento administrativo NB 194.543.656-2, formulado em 05/04/2023 e indeferido por falta de qualidade de segurado (id. 187042925). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e da condição de dependente da autora (id. 193026438). É o relatório. Decido. De início, registro que não há litispendência nem coisa julgada em relação ao processo nº 0015384-09.2025.4.05.8000, apontado na certidão de prevenção (id. 187248754), razão pela qual o feito deve prosseguir. Não há prescrição a reconhecer, pois o óbito ocorreu em 28/02/2023 e a ação foi ajuizada em 11/09/2026, antes do decurso do prazo quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Também não se cogita de decadência, pois não se trata de revisão de ato de concessão. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A própria parte autora juntou aos autos a carta de concessão da pensão por morte NB 207.565.648-1, requerida em 28/06/2023 e concedida em 15/08/2023, tendo como instituidor o Sr. Amaro Marrocos de Melo, com DIB em 28/02/2023, início do pagamento em 28/06/2023 e renda mensal inicial de um salário mínimo, figurando a autora como única dependente, sem extinção de cota (id. 187042932). Corrobora essa informação o despacho do INSS de 17/06/2025, que negou a certidão de inexistência de dependentes por haver pensão por morte habilitada para dependente do instituidor (id. 187044488, pág. 32). Assim, o benefício postulado já foi concedido na via administrativa, desde o óbito, e vem sendo pago à autora desde 28/06/2023, de modo que não há necessidade nem utilidade do provimento jurisdicional quanto à concessão do benefício e às parcelas devidas a partir de 28/06/2023. Nessa parte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Remanesce o interesse da autora apenas quanto às parcelas do período de 28/02/2023 a 27/06/2023, compreendido entre o óbito e a data de início do pagamento do benefício concedido administrativamente, às quais se limita a condenação. DO MÉRITO A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, exigindo-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e da condição de dependente de quem a postula (arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, o benefício é devido a contar da data do óbito, quando requerido em até 90 (noventa) dias depois deste, para os dependentes que não sejam filhos menores de 16 anos. No caso, o óbito ocorreu em 28/02/2023 (id. 187042933) e a autora era casada com o instituidor desde 03/12/1971 (id. 187042935), sendo sua dependência econômica presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). O primeiro requerimento administrativo (NB 194.543.656-2) foi formulado em 05/04/2023, ou seja, 36 dias após o óbito, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, e foi indeferido por falta de qualidade de segurado do instituidor (ids. 187042925 e 193026438, pág. 2). Ocorre que o próprio INSS, ao apreciar o segundo requerimento, concedeu a pensão por morte NB 207.565.648-1 à autora, na condição de cônjuge, com DIB fixada na data do óbito (id. 187042932), reconhecendo, portanto, que o instituidor ostentava a qualidade de segurado e que a autora era sua dependente em 28/02/2023. Tais requisitos, aferidos na data do óbito, fato gerador do benefício (Súmula 340 do STJ), já se encontravam preenchidos quando da primeira DER, de modo que o indeferimento do requerimento de 05/04/2023 foi indevido. Por essa razão, as alegações genéricas da contestação quanto à ausência de qualidade de segurado especial do instituidor e de comprovação da condição de dependente não se sustentam diante do reconhecimento administrativo do direito pela própria autarquia, a qual, ademais, não apontou nenhum elemento concreto que infirmasse a concessão do NB 207.565.648-1. Desse modo, considerando que o benefício foi requerido dentro de 90 dias do óbito, a autora faz jus às parcelas da pensão por morte desde a data do óbito (28/02/2023) até a véspera do início do pagamento administrativo (27/06/2023), com base na renda mensal de um salário mínimo, descontados eventuais valores pagos administrativamente nesse período. Considerando que a parte autora se qualificou na inicial como aposentada, deverá ser observado, na liquidação, o disposto no art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, quanto à acumulação de pensão por morte com aposentadoria, se for o caso. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de concessão da pensão por morte e às parcelas a partir de 28/06/2023, em razão da concessão administrativa do NB 207.565.648-1; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas da pensão por morte (NB 207.565.648-1) relativas ao período de 28/02/2023 a 27/06/2023, descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período e observado o art. 24, §§ 1º e 2º, da EC nº 103/2019, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021 e até 08/2025, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/2025, em razão da EC nº 136/2025, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil). Inexistindo parcelas vincendas a implantar, não há tutela de urgência a deferir. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta