Ementa
Ante o exposto: 1) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange exclusivamente ao pedido de restituição do saldo nominal de R$ 7.935,00, face à perda superveniente do interesse de agir (perda de objeto), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a devolução administrativa comprovada nos autos. 2) No que tange aos pedidos remanescentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de repetição do indébito em dobro; b) CONDENAR a empresa ré, NEON PAGAMENTOS S.A., ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor de IVONIMAR OLIVEIRA CARVALHO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar desta data de arbitramento (Súm. 362, STF), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita já anotados à autora. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do montante condenatório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Nada sendo requerido em até 30 dias após o cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0801643-61.2025.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: IVONIMAR OLIVEIRA CARVALHO Promovido: NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes e à subsequente fundamentação. Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IVONIMAR OLIVEIRA CARVALHO em face de NEON PAGAMENTOS S.A. A parte autora alega, em síntese, que no dia 09/07/2025 foi surpreendida com o bloqueio unilateral e integral de sua conta bancária sob o argumento de "desinteresse comercial", restando retido o saldo de R$ 7.935,00. Sustenta que buscou resolver a celeuma por via administrativa junto ao suporte e perante o PROCON, sem êxito. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor retido (perfazendo R$ 15.870,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A instituição financeira ré apresentou contestação arguindo preliminares de segredo de justiça e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o bloqueio decorreu de atuação legítima do seu "Sistema de Monitoramento de Fraudes" devido a duas contestações de transações recebidas em 09/07/2025 (originadas do Recargapay e Banco Inter, no valor de R$ 25,00 cada). Informou não se opor à devolução do saldo. Na audiência de conciliação, as partes declararam não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos. Este juízo converteu o julgamento em diligência, oportunidade em que a autora demonstrou a impossibilidade de acessar os extratos devido ao próprio bloqueio do app, e a ré peticionou informando que em 19/02/2026 realizou a transferência integral do saldo remanescente de R$ 7.935,12 para a autora. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Do Segredo de Justiça A ré pleiteia a tramitação sob sigilo com fulcro no art. 189, I, do CPC e na LC 105/2001. O pedido deve ser rejeitado, visto que a lide versa sobre falha na prestação de serviços e retenção de valores, inexistindo risco de exposição de dados de terceiros ou fatos que atraiam o interesse público ou excepcional defesa da intimidade que justifiquem a mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Da Falta de Interesse de Agir A requerida alega que a autora não comprovou pretensão resistida na esfera administrativa. Tal premissa é manifestamente inverídica. A Certidão de Reclamação do PROCON-MA atesta a abertura de processo administrativo em 10/07/2025 sem resolução voluntária pelo banco, robustecida pelos históricos de conversas com o suporte da ré, que se negou a fixar prazos ou liberar os valores de imediato. Preliminar afastada. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigo 14 do CDC) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Do Dano Material e da Perda Superveniente de Objeto O pedido principal da exordial consistia na restituição do valor retido na conta bancária da autora, estimado em R$ 7.935,00. Conforme documento juntado pela própria instituição ré no cumprimento da diligência, restou comprovado que em 19/02/2026 foi efetuada uma transferência bancária (TED) no montante de R$ 7.935,12 em favor da titularidade da requerente, zerando o saldo mantido na plataforma. Desse modo, tendo em vista que a devolução integral do saldo nominal ocorreu por ato voluntário da ré após a citação e no curso da demanda, opera-se a perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir quanto a este ponto específico, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito apenas no que tange à obrigação de restituir o valor principal. Da Repetição do Indébito em Dobro A autora pugna pela aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, exigindo a devolução em dobro. O pleito é improcedente. A dobra legal pressupõe a existência de uma cobrança indevida ou pagamento em excesso pelo consumidor. Na hipótese em tela, inexistiu cobrança de taxas fantasmas ou faturas falsas, mas sim uma retenção administrativa/bloqueio cautelar de valores pertencentes à própria correntista. Logo, inaplicável o instituto da repetição do indébito. Do Dano Moral No que tange ao pedido de reparação imaterial, este se mostra amplamente procedente. O bloqueio preventivo de contas por suspeitas de movimentações fraudulentas ou diretrizes de segurança cibernética compõe o rol de obrigações e prerrogativas das instituições financeiras. Contudo, tal exercício regular de direito transmuta-se em evidente ato ilícito e abusivo quando a restrição se posterga de forma desarrazoada no tempo sem justificativa plausível ou comunicação transparente ao cliente. No caso vertente, a autora teve suas economias integralmente bloqueadas em 09/07/2025 e só obteve o ressarcimento administrativo em 19/02/2026, amargando mais de 7 (sete) meses de absoluta privação de seus recursos materiais indispensáveis. O suporte comercial da ré eximiu-se de conferir um prazo de resposta ou transferir o saldo para outra conta indicada. A privação prolongada de verba alimentar pertencente a uma trabalhadora auxiliar de limpeza extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de violação frontal à dignidade e à estabilidade emocional do consumidor, que se viu desamparado e obrigado a peregrinar pelo PROCON e pelo Poder Judiciário para reaver o que lhe pertencia por direito. O dano moral é, portanto, in re ipsa. Sopesando a capacidade econômica da ré (instituição financeira de grande porte), a condição de hipossuficiência da autora, o caráter pedagógico-punitivo da medida e, especialmente, o expressivo lapso temporal de retenção (mais de 7 meses), fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende perfeitamente aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange exclusivamente ao pedido de restituição do saldo nominal de R$ 7.935,00, face à perda superveniente do interesse de agir (perda de objeto), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a devolução administrativa comprovada nos autos. 2) No que tange aos pedidos remanescentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de repetição do indébito em dobro; b) CONDENAR a empresa ré, NEON PAGAMENTOS S.A., ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor de IVONIMAR OLIVEIRA CARVALHO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar desta data de arbitramento (Súm. 362, STF), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita já anotados à autora. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do montante condenatório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Nada sendo requerido em até 30 dias após o cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atentem-se as publicações e intimações destinadas à Defesa da Ré exclusivamente em nome do patrono CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM