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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800360-57.2026.8.10.0026

Vara / juízo
1ª Vara de Balsas
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0800360-57.2026.8.10.0026
Inteiro teor

Ementa

ividualizados ou o cálculo aritmético apresentado - arts. 336 e 341 do CPC. A ausência de impugnação específica não afasta o controle judicial de legalidade dos títulos cobrados, mas torna incontroversa a base fática e aritmética não enfrentada, sobretudo porque o ente público detinha plena aptidão para apresentar fichas financeiras completas, recibos de férias, comprovantes de décimo terceiro salário, demonstrativos rescisórios ou documentos de quitação, ônus do qual não se desincumbiu — art. 373, inciso II, do CPC. Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito. CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS ao pagamento, em favor de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO, da quantia de R$ 46.666,64 (quarenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente aos décimos terceiros salários dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 e às férias acrescidas do terço constitucional referentes ao mesmo período, nos limites da planilha inicial não especificamente impugnada. Sobre o montante devido deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou encargo moratório. CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ARBITRO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas para a Fazenda Pública, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei Estadual n. 12.193/2023. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.

Inteiro teor

COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800360-57.2026.8.10.0026 Assunto: [Condições Especiais para Prestação de Prova, Gratificação Natalina/13º salário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO Réu: MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, na qual a parte autora afirma ter sido nomeada em 04/01/2021 para exercer o cargo de Procurador Geral do Município, com remuneração mensal de R$ 5.000,00, permanecendo no exercício da função até a exoneração em 31/12/2024. Sustenta que, apesar da efetiva prestação de serviços jurídicos ao Município, não recebeu décimos terceiros salários nem férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. Requer a condenação do ente público ao pagamento de R$ 46.666,64, correspondente a R$ 20.000,00 de décimos terceiros salários e R$ 26.666,64 de férias acrescidas de 1/3, com atualização pela taxa SELIC, custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração, documento pessoal, comprovante de endereço, decreto de nomeação e fichas financeiras dos anos de 2021 a 2024. Após manifestação da parte autora sobre as custas, foi deferido o parcelamento em quatro vezes, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, e a parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela. Foi determinada a citação do Município, sem realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC. O Município de Fortaleza dos Nogueiras apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o cargo de Procurador Geral do Município possui natureza de agente político, equiparado a Secretário Municipal, com remuneração por subsídio em parcela única. No mérito, alegou que a remuneração por subsídio impediria o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, por força do art. 39, §4º, da Constituição Federal e da legislação municipal. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou legislação municipal relativa à Procuradoria-Geral do Município. A parte autora apresentou réplica, na qual defendeu a legitimidade ativa e reiterou o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, ainda que o cargo fosse remunerado por subsídio. Sustentou que as parcelas possuem natureza constitucional, alimentar e não se confundem com gratificações ou adicionais vedados pelo regime de subsídio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, do CPC). Considerando que a controvérsia é predominantemente de direito e que o conjunto documental é suficiente para o deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A legitimidade processual decorre da pertinência subjetiva entre a parte autora, titular do vínculo funcional alegado, e a pretensão deduzida em juízo, consistente na cobrança de verbas remuneratórias supostamente não pagas durante o exercício do cargo de Procurador Geral do Município. A discussão sobre a natureza do cargo, o regime de subsídio e a existência, ou não, do direito às parcelas postuladas diz respeito ao mérito da demanda, e não à legitimidade para agir. Por isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 17 do CPC. Passo ao mérito. O Decreto Municipal n. 014/2021, juntado aos autos, demonstra que a parte autora foi nomeada em 04/01/2021 para o cargo em comissão de Procurador Geral do Município de Fortaleza dos Nogueiras. As fichas financeiras registram matrícula n. 2185-1, admissão em 04/01/2021, cargo de Procurador Geral do Município, remuneração mensal de R$ 5.000,00 e demissão em 31/12/2024. Os documentos financeiros referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 indicam pagamento mensal de salário contratual, mas não registram rubricas específicas de décimo terceiro salário, férias ou terço constitucional. A parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o vínculo funcional, o cargo ocupado, o período de exercício, a remuneração mensal e a ausência das rubricas discutidas nas fichas financeiras — art. 373, inciso I, do CPC. Ao Município competia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente o pagamento dos décimos terceiros salários, a concessão ou fruição das férias, o pagamento de férias indenizadas, o pagamento do terço constitucional ou a existência de norma local validamente apta a demonstrar quitação ou incompatibilidade específica das parcelas no caso concreto. O ente público, contudo, não juntou comprovantes de pagamento, recibos, portarias de férias, demonstrativos rescisórios ou fichas financeiras com rubricas de quitação das verbas postuladas — art. 373, inciso II, do CPC. O documento legislativo juntado pelo Município sob ID n. 178797677 contém a Lei Municipal n. 489/2019, que reestrutura a Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza dos Nogueiras. A norma prevê o cargo de Procurador-Geral do Município como cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, e o Anexo II estabelece subsídio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o cargo. A remuneração por subsídio, contudo, não afasta, por si só, o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. O art. 39, §4º, da Constituição Federal estabelece que determinados agentes públicos serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Essa regra impede a criação de parcelas remuneratórias ordinárias, gratificações ou adicionais sem fundamento constitucional ou legal, mas não autoriza a supressão automática de direitos sociais de matriz constitucional. O art. 39, §3º, da Constituição Federal estende aos ocupantes de cargo público, no que couber, direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, entre eles o décimo terceiro salário, previsto no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Além disso, o Tema nº 484 do STF firmou compreensão no sentido de que o regime de subsídio previsto no art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Assim, a mera adoção de subsídio em parcela única não constitui fundamento suficiente para afastar parcelas constitucionais que não se confundem com gratificação, adicional, prêmio, abono ou verba de representação. No caso concreto, o autor não pleiteia gratificação de função, verba de representação, adicional por desempenho, prêmio ou outra parcela remuneratória acessória incompatível com o subsídio. A pretensão limita-se ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, parcelas de matriz constitucional e natureza alimentar, cuja supressão exigiria fundamento normativo específico e compatível com a Constituição, o que não foi demonstrado pelo Município. A tese defensiva de inexistência de vínculo empregatício também não afasta o direito postulado. A presente demanda não exige reconhecimento de vínculo celetista, estabilidade ou efetividade. O vínculo discutido é jurídico-administrativo, decorrente de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e os direitos ora reconhecidos decorrem da Constituição Federal e da prestação efetiva do serviço público, não da aplicação automática da CLT. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e não pode se beneficiar da prestação de serviços em cargo público sem observar os direitos constitucionais mínimos incidentes sobre a relação funcional. Também não pode opor a forma de remuneração por subsídio como justificativa genérica para afastar parcelas constitucionais, sobretudo quando as próprias fichas financeiras indicam remuneração mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ausência de pagamento específico das verbas pleiteadas. A parte autora apresentou memória discriminada, tomando por base a remuneração mensal de R$ 5.000,00 constante das fichas financeiras, com apuração de R$ 20.000,00 a título de décimos terceiros salários dos anos de 2021 a 2024 e R$ 26.666,64 a título de férias acrescidas de 1/3 relativas ao mesmo período. O Município, embora tenha resistido ao direito material, não impugnou especificamente a base remuneratória, os períodos considerados, os valores individualizados ou o cálculo aritmético apresentado - arts. 336 e 341 do CPC. A ausência de impugnação específica não afasta o controle judicial de legalidade dos títulos cobrados, mas torna incontroversa a base fática e aritmética não enfrentada, sobretudo porque o ente público detinha plena aptidão para apresentar fichas financeiras completas, recibos de férias, comprovantes de décimo terceiro salário, demonstrativos rescisórios ou documentos de quitação, ônus do qual não se desincumbiu — art. 373, inciso II, do CPC. Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito. CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS ao pagamento, em favor de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO, da quantia de R$ 46.666,64 (quarenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente aos décimos terceiros salários dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 e às férias acrescidas do terço constitucional referentes ao mesmo período, nos limites da planilha inicial não especificamente impugnada. Sobre o montante devido deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou encargo moratório. CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ARBITRO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas para a Fazenda Pública, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei Estadual n. 12.193/2023. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.