Ementa
a Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2020). Vê-se, pois que a produção daquela prova e seus desdobramentos imporia rito complexo e demorado, o qual não se coaduna com os critérios da Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade que norteiam esta Justiça Especializada (art. 2º da Lei dos Juizados Especiais), sendo, pois, imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95). Ante todo o exposto, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ATINENTE À COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. PARTES ISENTAS DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE PROCESSUAL (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995). DETERMINO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM ID. 174808333. POR OUTRO LADO, DEFIRO DESDE JÁ O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO DEMANDANTE EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO CONTRA ESTA DECISÃO. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800146-14.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: CONHECIMENTO - AUDIÊNCIA UNA/LIMINAR REQUERENTE: KLEYDSON NEYVTON CUNHA SOARES ADVOGADA: RAQUEL DE LIMA SOUZA - MA 30.031 REQUERIDA: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18.161-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais na qual o Requerente alega que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida junto à empresa Requerida referente a contratos que nega ter celebrado (Contrato nº 000000729998 – no valor de R$ 1.834,81; Contrato nº 000000724639 – no valor de R$ 4.466,52; Contrato nº 000000720449 – no valor de R$ 963,92). Pede o Requerente, agora, a concessão de Tutela de Urgência para que seja determinado à Requerida que exclua o seu nome do SERASA/SPC sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da ordem por Sentença, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido de liminar deferido por decisão de id. 174808333 para determinar à secretaria judicial que proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros do serasa/spc e/ou spc boa vista quanto ao débito junto a empresa requerida (contrato nº 000000729998 – no valor de r$ 1.834,81; contrato nº 000000724639 – no valor de r$ 4.466,52; contrato nº 000000720449 – no valor de r$ 963,92), via ofício ou sistemas judiciais. A Requerida ofertou contestação onde argumenta que o contrato foi regularmente firmado pelo Requerente, conforme cópia que junta como anexo de sua defesa, estando livre de quaisquer vícios. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Por fim, em Audiência de Conciliação, não houve acordo entre as partes. Sem mais provas a serem produzidas, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, mostra-se inviável a este Juízo conhecer desta matéria, vez que, para tanto, seria necessário constatar se a assinatura digital presente nos contratos juntados aos ids. 177297449, 177297450 e 177297451 seria de fato do Autor, o que demandaria, inexoravelmente, a produção de perícia digital. Mesmo após submetido o documento à análise do validador de assinaturas do site GOV.BR, este retornou como resposta a informação de que “o serviço não reconhece uma ou mais assinaturas”, o que aponta, segundo esclarece o próprio serviço, algumas hipóteses para tanto: a) a "assinatura desconhecida" se refere às assinaturas que não atendem aos critérios definidos na Portaria ITI Nº 22, de 28 de setembro de 2023”; b) trata-se de “um modelo de assinatura que possua outras âncoras de confiança não válidas no Brasil”; c) ou que se trata de “assinatura feita através da prática de ‘envelopamento’ de assinaturas, o que geralmente ocorre quando uma pessoa jurídica assina por cima das demais assinaturas (não permitindo que o VALIDAR verifique tais assinaturas diretamente)”. Ou seja, não há como precisar a validade da assinatura aposta no contrato questionado, sendo necessária a realização de prova pericial para apuração, o que se mostra inviável no estreito rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: “EMENTA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO – IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA – NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO – COMPLEXIDADE PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais”. (TJ-MT - RI: 10027931020198110045 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2020). Vê-se, pois que a produção daquela prova e seus desdobramentos imporia rito complexo e demorado, o qual não se coaduna com os critérios da Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade que norteiam esta Justiça Especializada (art. 2º da Lei dos Juizados Especiais), sendo, pois, imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95). Ante todo o exposto, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ATINENTE À COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. PARTES ISENTAS DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE PROCESSUAL (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995). DETERMINO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM ID. 174808333. POR OUTRO LADO, DEFIRO DESDE JÁ O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO DEMANDANTE EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO CONTRA ESTA DECISÃO. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís – MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC