Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, nada obsta a requerente de ingressar com outra ação quando estiver com toda a documentação necessária para os trâmites legais. Custas pela parte autora, em virtude de não ter apresentado contracheques e/ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, notadamente comprovante de imposto de renda, ou na falta deste, de isenção de imposto de renda, conforme modelo presente em site da Receita Federal, bem como não ter indicado o valor das custas processuais da presente ação, por meio de boleto disponibilizado pelo FERJ-TJMA, documentos essenciais para fins de análise e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo. Publicada e registrada com assinatura no sistema próprio. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCO JOSE FURTADO NETO Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO TEIXEIRA - GO58998, LICIA FERNANDA FREIRE VIEIRA - MA26232 Requerido(a): SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA ajuizada por FRANCISCO JOSE FURTADO NETO, em face de devidamente qualificado(a)(s) nos autos. Determinada a emenda à inicial, id. 179115734. Verifica-se que a parte autora apresentou manifestação de id. 181477927, em 01.06.26, sendo o prazo final em 01.06.26, portanto tempestiva. Certifique a Secretaria Judicial a tempestividade. É o sucinto relatório. Decido. Anteriormente foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para fins da devida adequação da peça aos requisitos legais (art. 319, do CPC) e apresentasse documentos essenciais para fins de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Contudo, não cumpriu às determinações deste juízo na íntegra, no que pertine: 1) relativos à parte requerida: (a) atestado de sanidade física e mental; 7) comprovar a alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC juntando os seus contracheques e/ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, notadamente comprovante de imposto de renda, ou na falta deste, de isenção de imposto de renda, conforme modelo presente em site da Receita Federal, indicando expressamente o ano de exercício e a data da declaração, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; 8) indicar o valor das custas processuais da presente ação, por meio de boleto disponibilizado pelo FERJ-TJMA, pois pretende o deferimento de gratuidade de justiça, porém, não consta da petição inicial o valor destas que, genericamente, afirma não conseguir arcar, devendo, ainda, comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesse passo, a parte demandante não cumpriu com a plenitude das determinações elencadas por este Juízo, pois deveria ter apresentado todos os documentos essenciais estabelecidos nos autos - id. 179115734, o que não o fez. Ora, sabe-se que é dever das partes juntar documentos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo ao ajuizar a ação, bem como, apresentá-los na primeira oportunidade que o Juízo determinar a emenda ou a complementação da inicial, no prazo legal, o que a demandante não o fez. Dessarte, restou patente a inércia da parte autora em atender a plenitude do comando judicial. Desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, pois a incidência do §1º do art. 485, do CPC somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, e não na hipótese do inciso I, que é o caso dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, nada obsta a requerente de ingressar com outra ação quando estiver com toda a documentação necessária para os trâmites legais. Custas pela parte autora, em virtude de não ter apresentado contracheques e/ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, notadamente comprovante de imposto de renda, ou na falta deste, de isenção de imposto de renda, conforme modelo presente em site da Receita Federal, bem como não ter indicado o valor das custas processuais da presente ação, por meio de boleto disponibilizado pelo FERJ-TJMA, documentos essenciais para fins de análise e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo. Publicada e registrada com assinatura no sistema próprio. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís jcc