Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0828703-46.2023.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: DAVID PEREIRA DOS REIS Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra DAVID PEREIRA DOS REIS, brasileiro, nascido em 01/02/1978, filho de Sedenisses Pereira dos Reis e João Rodrigues dos Reis, RG nº 0000677677960 SSP/MA, CPF nº 799.590.593-91, residente na Avenida Progresso, nº 622, Coroadinho, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do furto majorado pelo repouso noturno (artigo 155, §1º do Código Penal). Narra a denúncia, em síntese, que na data de 14 de maio de 2023, durante a madrugada, após adentrar pelo telhado da residência da vítima Danilo Correa, localizada na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 306, Coroadinho, nesta cidade, o ora denunciado arrombou a porta da sala e subtraiu dois aparelhos celulares, sendo um da marca Samsung e o outro REDMI 9, além de quatro carregadores, dois fones de ouvido sem fio, duas mochilas, perfumes, uma jaqueta, cartões e outros objetos pessoais da vítima. Depreende-se dos autos que, na data e horário mencionados, o ora denunciado subiu no telhado, oportunidade que teve acesso à residência e subtraiu os bens da vítima, a qual só percebeu o furto pela manhã, ao acordar, momento que registrou a ocorrência na USC do Coroadinho. Ocorre que, por volta das 15h00min, a cunhada da vítima, Gleiciane Borges Tavares, lhe informou que alguns de seus bens estavam em poder de DAVID PEREIRA DOS REIS. Imediatamente, Danilo Correa e sua cunhada foram à casa do denunciado, onde os seus familiares devolveram à vítima um aparelho celular REDMI 9 e um perfume da marca Eudora. Não obstante o ora denunciado tenha tentado fugir pelo quintal, pulando o muro da casa vizinha, foi detido por populares e conduzido à autoridade policial, após a chegada de uma guarnição da Polícia Militar. Ouvida perante a autoridade policial, Gleiciane Borges relatou que tomou conhecimento do furto na residência de Danilo Correa através da própria vítima, a qual também lhe informou o nome da pessoa que supostamente havia entrado na residência, tratando-se do pai de uma amiga. Dessa forma, Gleiciane Borges questionou sua amiga, a qual enviou uma fotografia de um perfume, o qual foi reconhecido pela vítima. Perante a autoridade policial, o incriminado DAVID PEREIRA DOS REIS negou a autoria do furto, aduzindo que estava andando pela Avenida Progresso quando avistou um homem saindo de uma casa “na surdina”, tendo recebido o aparelho celular REDMI 9 e o frasco de perfume desse homem, a fim de ficar calado. A ação penal foi fundamentada no Inquérito Policial nº 39/2023, lavrado no 10º DP – Coroadinho, instaurado a partir de Auto de Prisão em Flagrante (ID.93483408). Nos autos vieram acostados, dentre outros documentos, o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 93483408, página 2), Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 93483408, página 9), o Termo de Entrega (ID. 93483408, página 10) e o Relatório de Inquérito Policial (ID. 93483408, páginas 32/35). David Pereira dos Reis foi preso em flagrante no dia 14.05.2023 e, em sede audiência de custódia, foi posto em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares (ID. 92216291). A denúncia foi recebida no dia 26 de janeiro de 2024 (ID. 110595540). O acusado David Pereira dos Reis foi citado e, assistido pela Defensoria Pública, manejou resposta escrita à acusação (ID. 110995859). Na fase de produção de provas, foi ouvida a vítima Danilo Correa e as testemunhas policiais Arikeiton da Silva Mendes e Daniel Batista Lisboa. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu David Pereira dos Reis. Ao final, as partes não requereram diligências complementares, sendo-lhes concedida vista para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos. O Ministério Público estadual, ao confrontar as provas produzidas em sede de contraditório judicial, requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 155, §1º do Código Penal (ID. 173025665). O acusado Israel Magalhães Cordeiro Neto, assistido pela Defensoria Pública, requereu absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo penal (ID. 174271145). Relatei. Fundamento e Decido. A ação penal encontra-se apta para julgamento. Não há preliminares a dirimir. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. Para o adequado deslinde da controvérsia, impõe-se submeter o acervo probatório constante dos autos à percuciente análise, a fim de verificar a presença, ou não, dos elementos configuradores da materialidade e da autoria delitivas, bem como das circunstâncias inerentes ao fato imputado. Assim, com o propósito de conferir solução justa e juridicamente adequada à hipótese em exame, passa-se à apreciação dos aspectos relevantes da questão. Assim é que as declarações testemunhais devem ser aqui consideradas. A vítima Danilo Correa narrou que relatou que o crime ocorreu na madrugada do Dia das Mães, mediante arrombamento de uma das portas de sua residência. Enquanto ele e sua esposa dormiam, o acusado teria entrado no quarto do casal e subtraído diversos objetos diretamente da cabeceira da cama. Dentre os itens levados estão dois aparelhos celulares (das marcas Xiaomi e Samsung), carregadores, perfumes, bolsas, roupas como jalecos de trabalho e camisas de time originais, além de materiais de limpeza e alimentos. Ademais, o acusado consumiu um bolo de Dia das Mães, cujos vestígios foram encontrados no telhado de uma igreja vizinha. A autoria foi identificada após Andressa, filha do próprio réu, alertar a cunhada da vítima sobre a posse dos objetos furtados e a tentativa de fuga de seu pai. Na ocasião, DAVI tentou evadir-se pulando muros e telhados da vizinhança, o que gerou revolta popular. Durante a perseguição, um dos celulares foi danificado ao cair. O réu acabou contido por vizinhos até a intervenção da polícia. A testemunha Arikeiton da Silva Mendes, policial militar, narrou que em virtude do lapso temporal entre a data do crime e a audiência, ele afirmou não se recordar com clareza das minúcias da ocorrência ou das características específicas do acusado no momento da abordagem. A testemunha Daniel Batista Lisboa, policial militar, narrou que a filha do acusado, que tomou a iniciativa de denunciar o pai, informando às autoridades que ele possuía o hábito de praticar furtos e que, naquela data específica, estava de posse dos pertences das vítimas. O militar confirmou a dinâmica da prisão, ratificando que Davi foi rendido por civis após uma tentativa frustrada de fuga através dos quintais da vizinhança. O acusado David Pereira dos Reis negou a invasão domiciliar, embora tenha admitido que, no período do ocorrido, era usuário de crack e maconha. Sua versão sustenta que ele estava na via pública portando um facão para defesa pessoal quando avistou um indivíduo desconhecido carregando bolsas. Segundo DAVI, ao confrontar esse homem com um grito, o desconhecido teria deixado uma das bolsas cair e fugido do local. O réu afirma ter recolhido a bolsa e levado para sua casa, encontrando em seu interior roupas usadas, um carregador e um celular antigo. Quanto à fuga pelos telhados, DAVI alegou que não o fez para escapar da responsabilidade pelo crime, mas sim por temer por sua vida, afirmando que populares e integrantes de facções criminosas pretendiam executá-lo. Diante dos fatos, ele declarou-se inocente da acusação de invasão e furto. Estas, pois, as provas produzidas no curso da fase de contraditório judicial, cuja íntegra do seu conteúdo encontra-se registrada no bojo do processo. Conforme já se observou no relatório do caso, trata-se de processo criminal em que é imputado ao acusado DAVID PEREIRA DOS REIS o cometimento de conduta capitulada no artigo 155, §1º do Código Penal, por fato ocorrido no dia 14 de maio de 2023. Releva notar que o mencionado dispositivo legal apresenta a seguinte redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Nesse contexto, a materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 93483408, página 2), Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 93483408, página 9), o Termo de Entrega (ID. 93483408, página 10) e o Relatório de Inquérito Policial (ID. 93483408, páginas 32/35), assim como pela prova oral produzida. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, como o de furto, os tribunais têm reiteradamente decidido que a manifestação da vítima, desde que fortalecida por outros meios de prova, ostenta especial relevância, ainda mais quando descreve o modus operandi, reconhece o autor do delito e não há razões para falsa acusação, já que seu exclusivo interesse é apontar o verdadeiro culpado e não incriminar um inocente, a merecer registro: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. ESCORREITA. DESPROVIMENTO. I. Demonstradas, mediante elementos informativos e provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de fogo, a improcedência do pleito absolutório é manifesta. II. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. Precedentes do STJ. [...] (TJ-MA - ApCrim 0004243- 67.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 25/04/2025) – grifado Em sede de instrução judicial, a vítima Danilo Corrêa relatou que, na madrugada do Dia das Mães, teve sua casa invadida enquanto ele e sua esposa dormiam. Relatou que apenas percebeu na manhã seguinte. Disse que o acusado ingressou no quarto do casal e subtraiu diversos bens diretamente da cabeceira da cama. Acrescentou que a autoria foi identificada após a própria filha do réu comunicar a posse dos objetos e a tentativa de fuga, sendo o acusado contido por vizinhos após perseguição pelos telhados da vizinhança. O depoimento do policial militar Daniel Batista Lisboa corrobora a versão apresentada pela vítima e reforça a autoria delitiva. A testemunha relatou que a própria filha do acusado procurou as autoridades e informou que seu pai tinha o hábito de praticar furtos e que, naquela data, estava em posse dos bens subtraídos das vítimas, circunstância que deu início às diligências policiais. Ratificou também a dinâmica da prisão, esclarecendo que o réu tentou fugir pelos quintais da vizinhança, sendo contido por populares até a chegada da guarnição. Como se vê, as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo complementam-se, subsistindo fartos elementos para fundamentar a responsabilização criminal do acusado, que se dará segundo a sua culpabilidade que restou comprovada, através das provas produzidas perante a autoridade policial e em juízo. É inequívoca, portanto, a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, por ter sido o crime de furto praticado no período de repouso noturno. Pelo exposto, com esteio nas provas carreadas aos autos e fundamentação supra, não remanescendo dúvida acerca da responsabilidade penal do acusado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar DAVID PEREIRA DOS REIS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 155, §1° do Código Penal (furto majorado pelo repouso noturno). Sinalizo que as questões atinentes à individualização de pena serão avaliadas na sequência do presente julgamento. Passo à aplicação da pena do sentenciado. Convém destacar, inicialmente, que ao crime de furto simples são cominadas, cumulativamente, as penas de reclusão, de um a quatro anos, e de multa. Por não se tratar de cominação alternativa, na hipótese, não incide a previsão do artigo 59, inciso I, do Código Penal. Desta feita, em conformidade ao preceito constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, e ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais (artigo 59), para possibilitar à aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção do crime praticado. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais. a. A culpabilidade, compreendida como juízo de maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado; B. Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que o acusado possui 4 (quatro) condenações: b.1 Processo nº 0007229-77.2008.8.10.0001, tramitado na Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, pela prática do crime de roubo, por fato ocorrido no dia 23.03.2008, com trânsito em julgado no dia 29.12.2008. b.2 Processo nº 0008614.2009.8.10.0001, pela prática do crime de furto, por fato ocorrido no dia 22.02.2003, com trânsito em julgado no dia 06.04.2009. b.3 Processo nº 0055934-62.2015.8.10.0001, tramitado na 3ª Vara de Criminal de São Luís/MA, pela prática do crime de roubo, por fato ocorrido no dia 28.12.2015, com trânsito em julgado no dia 11.07.2016. b.4 Processo nº 0000148-23.2021.8.10.0001, tramitado na 3ª Vara de Criminal de São Luís/MA, pela prática do crime de roubo majorado, por fato ocorrido no dia 25.12.2020, com trânsito em julgado no dia 03.05.2023. No processo de Execução n° 0000150-44.2010.8.10.0141, houve a unificação das penas dos processos n° 0007229-77.2008.8.10.0001, 0008614.2009.8.10.0001, 0055934-62.2015.8.10.0001, 0000148-23.2021.8.10.0001. Ademais, em face da condenação pela prática do crime de roubo, nos autos do Processo nº 0007229-77.2008.8.10.0001, tramitado na Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, pela prática do crime de roubo, por fato ocorrido no dia 23.03.2008, com trânsito em julgado no dia 29.12.2008, por se tratar de evento pretérito, cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior ao fato criminoso tratado neste julgamento, será empregado para desabonar os antecedentes criminais do acusado, nesta primeira etapa de individualização da pena, o que desde já esclareço. Portanto, as condenações dos processos n° 0008614.2009.8.10.0001, n° 0055934-62.2015.8.10.0001, n° 0000148-23.2021.8.10.0001 serão valoradas na segunda fase do julgamento, na forma do art. 61, inciso I do Código Penal. c. Acerca da conduta social do acusado, não há informações desabonatórias que imponham uma valoração negativa. d. A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, pois não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e. O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivação inerente aos delitos patrimoniais; f. As circunstâncias do crime patrimonial são inerentes ao tipo penal, não devendo, pois, ser sopesada negativamente nesta fase. g. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. h. Ficou demonstrado, na hipótese, que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, muito menos estimulou a conduta do acusado, tratando-se de circunstância judicial neutra. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, pressuposto norteador da dosimetria da pena, diante da presença de uma circunstâncias judiciais negativa (antecedentes), aumento a pena-base e fixo-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (doze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Agravantes (artigos 61 e 62, do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66, do Código Penal). O acusado possui múltiplas condenações e, por isso, se enquadra na condição de multirreincidente. Sendo assim, em consonância com o entendimento firmado no STJ no julgamento do Tema nº 585, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. No entanto, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 - Info 742). Ademais, a jurisprudência tem utilizado o critério progressivo para o aumento de fração nos casos de multirreincidência, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM APLICADO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA MULTIREINCIDÊNCIA – VIABILIDADE – RÉU MULTIRREINCIDENTE, COM NOVE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS – SITUAÇÃO QUE PERMITE A ELEVAÇÃO DA SANÇÃO INTERMEDIÁRIA EM FRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA COMUMENTE EMPREGADA, DE 1/6 (UM SEXTO) – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA – INVIABILIDADE – RÉU MULTIRREINCIDENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269, DO STJ – ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando o acusado for multirreincidente deve-se adotar um critério progressivo para a aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas condenações; 1/4 (um quarto) para três condenações; 1/3 (um terço) para quatro condenações e 1/2 (metade) para cinco ou mais condenações. 2. A manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena inferior a 04 (quatro) anos é adequada para o réu multirreincidente que apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. (Apelação Criminal nº 1000775-52.2023.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 23/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024) - grifado. Assim, haja vista as 3 (três) condenações transitadas em julgado, majoro a pena-base na reprimenda de 1/5 (um quinto), passando a fixá-la em 1 (ano) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Desse modo, fixo a pena-intermediária em 1 (ano) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes: Na terceira fase da dosimetria da pena, incidente a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, haja vista que o crime foi praticado durante o repouso noturno. Assim, majoro a pena intermediária do sentenciado na fração legal de 1/3 (um terço), resultando na pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Logo, aplico ao sentenciado DAVID PEREIRA DOS REIS pena definitiva de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática da conduta capitulada no artigo 155, §1°, do Código Penal. Levando em conta as escassas informações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a incidir a devida correção, quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal). O pagamento deverá ser feito nos termos previstos no artigo 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor. Destaco, oportunamente, que não há período de prisão provisória para fins da detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. De acordo com o preceito enunciado na Súmula 269 do STJ, tem-se que “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais”. Todavia, no caso em comento, embora o sentenciado seja reincidente e tenha sido condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, não se verifica a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, haja vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente em razão da valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, o que afasta a possibilidade de fixação do regime semiaberto, impondo a adoção de regime mais gravoso, em observância aos critérios legais previstos no artigo 33 do Código Penal. Diante da reincidência do sentenciado, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com a previsão legal contida no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, inciso II e III, e artigo 77, caput, do Código Penal, diante da condição de reincidente do sentenciado. É inaplicável, no caso, o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a res furtiva foi recuperada pela vítima, conforme ficou demonstrado durante a instrução criminal, bem como pelo Termo de Entrega (ID. 93483408, página 10). Com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão que foram impostas ao acusado, na ocasião de sua liberdade provisória. Custas a cargo do sentenciado (artigo 804 do Código de Processo Penal), a quem concedo os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950 c/c o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), competindo ao juízo da execução decidir sobre a sua exigibilidade. Não há bens sujeitos a custódia judicial. Com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada e o seu regime inicial de cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se: o Ministério Público e a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal); o sentenciado David Pereira dos Reis, pessoalmente, por mandado, haja vista que encontra-se custodiado. Notifique-se a vítima pessoalmente por mandado. Após, com o trânsito em julgado, concomitantemente: 1. Oficie-se, comunicando à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; 2. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; 3. Expeça-se o mandado de prisão ao sentenciado DAVID PEREIRA DOS REIS, a quem foi estabelecido regime fechado para início de cumprimento de pena. Após o seu cumprimento, expeça-se guia de execução definitiva à respectiva Vara de Execução Penal, mediante emprego da ferramenta SEEU. Após, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias. São Luís - MA, data do sistema. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal