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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801161-74.2025.8.10.0036

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0801161-74.2025.8.10.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) da parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios em função da isenção prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/95. Efetivada(s) a(s) intimação(ões), não havendo recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA Respondendo (Portaria GCGJ n. 1570/2026)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Processo: 0801161-74.2025.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: JOSUE ANDRADE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES LEMOS DE QUEIROZ - DF61583 Requerido: DETRAN MARANHÃO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Relatório dispensado na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Regularmente intimado(a) para que emendasse a inicial, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o(a) requerente permaneceu inerte (vide certidão de Id. 180483095), dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) da parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios em função da isenção prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/95. Efetivada(s) a(s) intimação(ões), não havendo recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA Respondendo (Portaria GCGJ n. 1570/2026)