Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0801843-79.2024.8.10.0063

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0801843-79.2024.8.10.0063
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por restar configurada a ausência de interesse processual. CUSTAS PELO AUTOR. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801843-79.2024.8.10.0063 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor (a): JOSE WILSON DOS SANTOS MEIRELES Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, manejada por JOSE WILSON DOS SANTOS MEIRELES em face da instituição bancária/ré. À Inicial foram acostados documentos. Decido. Inicialmente, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é ilegal o magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se o objeto da lide, a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ – RT 686/185). Dito, isso, indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora não juntou documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Ademais, compulsando os autos, verifico que o autor omitiu-se em juntar à exordial o requerimento administrativo formulado, perante o banco, buscando a obtenção do contrato de mútuo, apontado nos autos. Logo, diante da inexistência da pretensão resistida entre as partes, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, por força da carência da ação, em face da ausência de interesse processual da parte reclamante. Acerca do tema, eis o entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, ora apelante, contra a sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em conta a ausência de interesse de agir, no pedido formulado na Ação de Exibição de Documento. 2. Não há como imputar à instituição financeira a recusa injustificada de exibir os documentos diante da inexistência de requerimento administrativo válido e eficaz. 3. A ausência de requerimento administrativo válido e eficaz, requisito necessário para a comprovação da pretensão resistida, enseja na extinção do feito pela ausência do interesse de agir e de pressupostos de constituição da ação, em atenção ao princípio da causalidade, pois não tem como se atribuir à parte promovida as razões do ajuizamento da ação. 4. Por conseguinte, vê-se que a Requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. 5. Sentença mantida, pela falta de interesse de agir da parte autora, a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Ressalvo, contudo, que deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração da sucumbência recursal, em razão de não ter havido condenação em honorários no juízo de primeiro grau. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0280416-57.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Logo, inexistindo interesse processual pelo reclamante, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por restar configurada a ausência de interesse processual. CUSTAS PELO AUTOR. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Zé Doca/MA, Terça-feira, 02 de Junho de 2026. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara