Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800006-78.2025.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): MARIA EDUARDA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO(S): REGINALDO SILVA PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de tutela de urgência para arbitramento de alimentos provisórios e indenização por abandono afetivo promovida por MARIA EDUARDA CARVALHO DA SILVA em desfavor de REGINALDO SILVA PEREIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em sua exordial, que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido, sustentando que ele seria seu pai biológico. Afirma que, por ocasião de seu nascimento, foi registrada em nome de terceiro, Antônio Alves da Silva, por decisão de sua genitora, embora este não fosse seu pai biológico. Aduz que o requerido jamais exerceu os deveres inerentes à paternidade, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo biológico, a fixação de alimentos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado abandono afetivo (ID 137881894). Indeferida a medida liminar, nos termos do ID 139644573. Na audiência de conciliação realizada por videoconferência em 25/03/2025, as partes anuíram à realização de exame pericial de DNA, visando à elucidação da controvérsia quanto ao vínculo biológico discutido nos autos (ID 144388862). Posteriormente, foi designada a data de 16/12/2025, às 08h, para coleta do material biológico destinado à realização do exame genético (ID 157388271), sobrevindo laudo pericial conclusivo no sentido de que o Índice de Paternidade Combinado (ICP) obtido foi igual a 0 (zero), circunstância que excluiu, de forma categórica, a paternidade de REGINALDO SILVA PEREIRA em relação à autora M. E. C da S. (ID 179283816). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, diante da exclusão da paternidade pelo exame pericial genético, requerendo a consequente extinção do feito (ID 179370723). Sobreveio aos autos, ainda, manifestação da parte requerida, colacionada ao ID 181300240. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. II.2 – Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vínculo biológico de filiação entre a autora e o requerido, bem como à análise dos pedidos acessórios de alimentos e indenização por abandono afetivo. O reconhecimento judicial da filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.069/1990 e dos arts. 1.606 e seguintes do Código Civil. Não obstante, a Constituição Federal de 1988 promoveu verdadeira ruptura com o sistema discriminatório anteriormente existente no direito de família brasileiro ao estabelecer, no art. 227, §6º, que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações”, vedando expressamente qualquer forma de discriminação relativa à filiação. Este comando constitucional consagra o princípio da igualdade entre os filhos, bem como reafirma a centralidade da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do direito à identidade genética, compreendido como desdobramento da personalidade. Todavia, embora o direito à investigação de paternidade seja amplamente assegurado pelo ordenamento jurídico, sua procedência depende da efetiva comprovação do vínculo biológico alegado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. No caso concreto, a principal prova produzida nos autos consistiu no exame de vínculo genético realizado por laboratório oficial, cuja conclusão foi lançada no laudo pericial de ID 179283816. Destaca-se, neste diapasão, que o art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 dispõe que, na ação de investigação de paternidade, “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos”, reforçando a amplitude probatória característica dessa espécie de demanda. A legislação, portanto, prestigia a busca pela verdade real em matérias de filiação, sobretudo em razão da natureza personalíssima e dos efeitos jurídicos e existenciais decorrentes do vínculo parental. Neste sentido, a prova pericial genética constitui, atualmente, o meio científico mais seguro e confiável para apuração da filiação biológica, sendo amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como elemento probatório de elevada precisão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o exame de DNA possui alto valor probatório, diante de sua expressiva confiabilidade, sendo considerado praticamente conclusivo quando a probabilidade estatística atinge percentuais elevados, conforme reiteradamente decidido pela Corte (STJ - AREsp: 00000000000001112947, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/11/2017, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 11/12/2017). Da análise do referido laudo, verifica-se que o exame concluiu pela exclusão da paternidade biológica atribuída ao requerido, afastando cientificamente a alegação de que REGINALDO SILVA PEREIRA seja o pai biológico da autora. Não há nos autos qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais, tampouco foi produzida prova capaz de demonstrar eventual erro metodológico, vício procedimental ou inconsistência científica no exame realizado. Ao contrário, o laudo pericial apresenta-se regular, elaborado por órgão especializado e imparcial, vinculado à atividade forense, produzido mediante coleta de material genético das partes, inexistindo fundamento jurídico ou probatório que autorize seu afastamento. Dessa forma, diante da conclusão pericial excludente da paternidade, inexiste suporte fático para acolhimento do pedido de reconhecimento de filiação. Consequentemente, também não podem prosperar os pedidos acessórios. O dever alimentar decorrente da relação de parentesco encontra fundamento nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil. Ausente a comprovação do vínculo de filiação, inexiste obrigação alimentar a ser imposta ao requerido. Da mesma forma, o pedido de indenização por abandono afetivo pressupõe, necessariamente, a existência de relação jurídica paterno-filial e a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não reconhecida a condição de pai biológico do requerido, resta ausente pressuposto indispensável à análise da alegada violação dos deveres inerentes à parentalidade. Ainda que assim não fosse, observa-se que a autora não produziu prova concreta de dano psicológico específico, de conduta ilícita imputável ao requerido ou de nexo causal apto a justificar a responsabilização civil pretendida. Portanto, à vista da exclusão da paternidade biológica pelo exame genético e da ausência de elementos probatórios capazes de sustentar as demais pretensões deduzidas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EDUARDA CARVALHO DA SILVA em desfavor de REGINALDO SILVA PEREIRA, REJEITANDO: a) o pedido de reconhecimento judicial de paternidade; b) o pedido de retificação do registro civil decorrente do alegado vínculo biológico; c) o pedido de fixação de alimentos; d) o pedido de indenização por danos morais por abandono afetivo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Atribuo à presente decisão eficácia de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA