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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0800689-37.2024.8.10.0027

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0800689-37.2024.8.10.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do CPC, e arts. 1.723 e seguintes e 1.725 do Código Civil, para: a) RECONHECER a existência de união estável entre M. A. F. e R. D. S. S., pelo período de 2011 a 2022, e DECRETAR sua dissolução; b) ESTABELECER a guarda compartilhada dos filhos menores ENZO GABRIEL FERREIRA SANTANA e THAYLA SOPHIA FERREIRA SANTANA, com residência base na casa da genitora, e livre convívio com o genitor, incluindo finais de semana e feriados alternados e metade das férias escolares, nos termos do acordo parcial celebrado pelas partes no CEJUSC (Id. 121920337), que ora HOMOLOGO; c) FIXAR alimentos definitivos devidos pelo requerido R. D. S. S. em favor dos filhos menores, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, para ambos os filhos conjuntamente, a serem depositados mensalmente na conta bancária da genitora até o dia 10 (dez) de cada mês; d) DETERMINAR a partilha igualitária dos bens comuns na seguinte forma: (i) imóvel residencial na Avenida Amazonas (50% a cada parte – R$ 30.000,00 para cada); (ii) chácara no Bairro Campo São Francisco (50% a cada parte – R$ 25.000,00 para cada); (iii) motocicleta Honda/CG 150 Fan (50% a cada parte – R$ 5.125,50 para cada); e (iv) veículo Chevrolet Celta, após regularização da documentação, 50% a cada parte (R$ 10.448,50 para cada); e) INDEFERIR o pedido de guarda unilateral, por estar em desacordo com a vontade das partes e com o princípio do melhor interesse da criança, diante da convergência das partes pela guarda compartilhada. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais proporcionalmente à sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da reciprocidade da sucumbência (art. 86 do CPC). Defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de dissolução da união estável para averbação nos registros competentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800689-37.2024.8.10.0027 REQUERENTE: M. A. F. Advogado do(a) REQUERENTE: JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA - MA15786 REQUERIDO: R. D. S. S. Advogado do(a) REQUERIDO: MURIANE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - MA20322 SENTENÇA RELATÓRIO M. A. F. ajuizou ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda, Visitas e Alimentos em face de R. D. S. S., aduzindo, em síntese, que manteve união estável com o requerido pelo período de aproximadamente 11 (onze) anos, de 2011 a 2022, da qual nasceram os menores ENZO GABRIEL FERREIRA SANTANA (26/09/2014) e THAYLA SOPHIA FERREIRA SANTANA (15/12/2015). Pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união, pela guarda unilateral dos filhos em seu favor, pela fixação de alimentos no valor de 100% (cem por cento) do salário mínimo e pela partilha igualitária dos bens comuns adquiridos na constância da união, a saber: (a) imóvel residencial situado na Avenida Amazonas, Lote 15, Quadra 31, Bairro Vila Sampaio, Barra do Corda/MA, avaliado em R$ 60.000,00; (b) chácara localizada no Bairro Campo São Francisco, Barra do Corda/MA, avaliada em R$ 50.000,00; (c) motocicleta Honda/CG 150 Fan ESDI/2014, avaliada em R$ 10.251,00; e (d) veículo Chevrolet Celta 2 Portas/2011, avaliado em R$ 20.897,00. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 123656912), na qual não impugnou o reconhecimento e a dissolução da união estável, nem a guarda compartilhada dos filhos. Insurgiu-se, contudo, contra os seguintes pontos: (a) a inclusão da chácara localizada no Bairro Campo São Francisco na partilha, por entender tratar-se de bem adquirido com recursos anteriores à união; (b) o valor atribuído ao imóvel residencial, que reputa subavaliado; (c) a situação irregular do veículo Chevrolet Celta, cujo documento se encontra em nome de terceiro; (d) a motocicleta, que alega ter sido adquirida com recursos próprios provenientes de venda de gado com seu pai. Quanto aos alimentos, propôs a fixação em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais. A requerente apresentou réplica à contestação (Id. 133085518), refutando as alegações do requerido e reiterando os pedidos iniciais. Determinada a abertura de prazo para especificação de provas (Id. 159528151), as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de Id. 162082546. Após vista ao Ministério Público, este ofereceu parecer (Id. 179083598), posicionando-se: (1) pela procedência do reconhecimento e dissolução da união estável; (2) pela homologação do acordo parcial celebrado no CEJUSC quanto à guarda compartilhada, com residência base materna, e dispensa mútua de alimentos entre ex-companheiros; (3) pela fixação de alimentos definitivos aos filhos menores no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente; e (4) pela abstenção de manifestação quanto à partilha de bens, por envolver exclusivamente direitos patrimoniais disponíveis de partes capazes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos da união estável estão claramente demonstrados. As partes mantiveram convivência pública, contínua e duradoura por mais de 11 (onze) anos (2011–2022), com o objetivo de constituição de família, da qual nasceram dois filhos em comum. O próprio requerido não impugnou esse fato em sua contestação. Impõe-se, assim, o reconhecimento da união estável entre as partes, no período de 2011 a 2022, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, com sua ulterior dissolução, dado o término da convivência. Em audiência realizada no CEJUSC (Id. 121920337), as partes transigiram acerca da guarda dos filhos, convencionando a guarda compartilhada, com residência base na casa materna, livre convívio com o genitor, incluindo finais de semana e feriados alternados e metade das férias escolares. O acordo parcial atende ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88) e está em consonância com a regra da guarda compartilhada preconizada pelo art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Homologo, portanto, o acordo parcial no que tange à guarda. Ato contínuo, a obrigação de prestar alimentos aos filhos decorre do poder familiar, fundada nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.696 do Código Civil. A sua quantificação deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades dos menores — atualmente com idades aproximadas de 11 e 10 anos — são presumidas, compreendendo alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer. Quanto à possibilidade do alimentante, consta nos autos que o requerido exerce atividade autônoma como pedreiro, com renda irregular. Considerando o caráter essencial dos alimentos, o perfil econômico do alimentante e a necessidade de assegurar o sustento digno dos menores sem inviabilizar o próprio sustento do genitor, fixo a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, para ambos os filhos conjuntamente, valor compatível com o entendimento do Ministério Público e razoável diante das circunstâncias do caso. O valor deverá ser depositado mensalmente na conta bancária da genitora, até o dia 10 de cada mês. Em caso de alteração superveniente da situação econômica de qualquer das partes, caberá ação revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se à união estável, salvo contrato escrito em contrário, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, integram o patrimônio comum todos os bens adquiridos onerosamente na constância da relação. DO IMÓVEL RESIDENCIAL: A residência localizada na Avenida Amazonas, Lote 15, Quadra 31, Bairro Vila Sampaio, Barra do Corda/MA, foi adquirida na constância da união, sendo incontroversa a sua comunicabilidade. O requerido não comprovou a alegação de subavaliação, sequer requereu a realização de perícia nesse sentido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito incumbe ao requerente, ao passo que o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, a subavaliação — incumbe ao requerido, que dele não se desincumbiu. Determino, portanto, a partilha igualitária do imóvel (50% para cada parte), pelo valor estimado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). As partes deverão, de comum acordo, providenciar a venda do imóvel e a divisão do produto, ou efetuar o pagamento em espécie, pela metade do valor, por uma das partes à outra. DA CHÁCARA: O requerido alegou que a chácara localizada no Bairro Campo São Francisco é bem incomunicável, pois teria sido adquirida com recursos anteriores à união. Contudo, deixou de produzir qualquer prova documental ou testemunhal em amparo dessa alegação, recaindo sobre ele o ônus respectivo. Instado a especificar provas, manteve-se inerte (Id. 162082546). Incide, portanto, a presunção de comunicabilidade prevista no art. 1.725 do Código Civil, segundo a qual os bens adquiridos onerosamente na constância da união são considerados resultado do esforço comum, salvo comprovação em contrário. Determino a partilha igualitária da chácara (50% para cada parte), pelo valor estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo as partes proceder à partilha da forma acima indicada. DA MOTOCICLETA HONDA/CG 150 FAN: O veículo, avaliado em R$ 10.251,00, foi adquirido na constância da união e integra o patrimônio comum. A alegação do requerido de que teria sido adquirida com recursos exclusivos provenientes de venda de gado não foi comprovada. Determino a partilha igualitária (50% para cada parte). DO VEÍCULO CHEVROLET CELTA: Consta nos autos que o veículo se encontra documentado em nome de terceiro. Dada a impossibilidade de imediata partilha por ausência de documentação regular, determino que as partes providenciem, em 60 (sessenta) dias, a regularização da documentação do veículo junto aos órgãos competentes, sob pena de realização da partilha pelo valor de mercado fixado pelas partes ou por avaliação judicial, em sede de cumprimento desta sentença. O valor estimado é de R$ 20.897,00, cabendo R$ 10.448,50 a cada parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do CPC, e arts. 1.723 e seguintes e 1.725 do Código Civil, para: a) RECONHECER a existência de união estável entre M. A. F. e R. D. S. S., pelo período de 2011 a 2022, e DECRETAR sua dissolução; b) ESTABELECER a guarda compartilhada dos filhos menores ENZO GABRIEL FERREIRA SANTANA e THAYLA SOPHIA FERREIRA SANTANA, com residência base na casa da genitora, e livre convívio com o genitor, incluindo finais de semana e feriados alternados e metade das férias escolares, nos termos do acordo parcial celebrado pelas partes no CEJUSC (Id. 121920337), que ora HOMOLOGO; c) FIXAR alimentos definitivos devidos pelo requerido R. D. S. S. em favor dos filhos menores, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, para ambos os filhos conjuntamente, a serem depositados mensalmente na conta bancária da genitora até o dia 10 (dez) de cada mês; d) DETERMINAR a partilha igualitária dos bens comuns na seguinte forma: (i) imóvel residencial na Avenida Amazonas (50% a cada parte – R$ 30.000,00 para cada); (ii) chácara no Bairro Campo São Francisco (50% a cada parte – R$ 25.000,00 para cada); (iii) motocicleta Honda/CG 150 Fan (50% a cada parte – R$ 5.125,50 para cada); e (iv) veículo Chevrolet Celta, após regularização da documentação, 50% a cada parte (R$ 10.448,50 para cada); e) INDEFERIR o pedido de guarda unilateral, por estar em desacordo com a vontade das partes e com o princípio do melhor interesse da criança, diante da convergência das partes pela guarda compartilhada. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais proporcionalmente à sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da reciprocidade da sucumbência (art. 86 do CPC). Defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de dissolução da união estável para averbação nos registros competentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Barra do Corda/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito