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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0841906-51.2018.8.10.0001

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0841906-51.2018.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para: a) RECONHECER a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes), diante da comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação imposta judicialmente; b) DETERMINAR que os honorários advocatícios incidam sobre o valor integral da condenação, incluindo o montante correspondente à obrigação de fazer, observando-se o efetivo proveito econômico obtido. Em consequência, intime-se a parte exequente para que proceda à atualização dos cálculos exequendos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. Em razão da sucumbência recíproca mínima da parte impugnante, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC, caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0841906-51.2018.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCY ROSE MARTINS OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Bradesco Saúde S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em face de Francy Rose Martins Oliveira, igualmente qualificada. A parte executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, insurgindo-se contra a cobrança de multa cominatória (astreintes), sob o argumento de que a ordem judicial foi cumprida tempestivamente, dentro do prazo fixado na decisão liminar. Alega que o procedimento cirúrgico foi regularmente autorizado mediante envio de telegramas ao Hospital São Domingos e à Dra. Maria Gabriella Valadão, recebidos em 06/09/2018, nos quais constava a informação de que todos os custos inerentes à cirurgia seriam integralmente suportados pela seguradora, tendo a requerida promovido, posteriormente, a quitação do procedimento. Sustenta, ainda, a existência de irregularidade na incidência dos honorários advocatícios, ao fundamento de equívoco na apuração da base de cálculo incidente sobre a obrigação de fazer, requerendo a respectiva adequação. Aduz, por fim, que o valor correto da condenação corresponde à quantia de R$ 14.356,25 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral da impugnação. Segue breve relatório. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Estando presentes os requisitos legais, conheço da impugnação apresentada. Nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegar: ausência ou nulidade de citação (se o processo tramitou à revelia), ilegitimidade das partes, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação equivocada, excesso de execução ou cumulação indevida, incompetência absoluta ou relativa do juízo, além de causas modificativas ou extintivas da obrigação (tais como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que supervenientes à sentença. Analisando os autos, entendo que a impugnação merece acolhimento em parte. 2.2. Da Multa Cominatória (Astreintes) A parte executada sustenta que cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer imposta na decisão liminar, comprovando a autorização do procedimento cirúrgico mediante o envio de telegramas recebidos em 06/09/2018. Analisando os autos, verifica-se que a decisão judicial fixou prazo específico para o cumprimento da obrigação imposta, sob pena de incidência de multa diária. Constata-se, ainda, que a intimação da parte requerida para cumprimento da decisão ocorreu em 05/09/2018, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça acostada sob o ID nº 13972112. Os documentos colacionados aos autos comprovam, de forma inequívoca, o cumprimento do comando judicial dentro do prazo estabelecido na decisão concessiva da tutela provisória, conforme evidenciam os comprovantes de envio e recebimento de telegrama encaminhado ao hospital e à médica responsável pelo procedimento, por meio dos quais foi regularmente autorizada, em 06/09/2018, a realização do procedimento médico (ID nº152080155). Verifica-se, ainda, que as despesas relativas ao procedimento foram integralmente quitadas pela parte requerida, conforme comprovante acostado sob o ID nº 152080154 – pág. 9. Nesse contexto, considerando que a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, sendo cabível apenas em hipóteses de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, e restando devidamente demonstrado o cumprimento tempestivo da obrigação imposta, mostra-se indevida a sua incidência no caso concreto. Dessa forma, impõe-se o afastamento da exigibilidade das astreintes, com a consequente exclusão do respectivo valor do débito exequendo. 2.3. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios No tocante aos honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença, sustenta a executada a existência de equívoco na base de cálculo adotada pela exequente, ao argumento de que a verba honorária teria incidido indevidamente sobre o valor atribuído à obrigação de fazer. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, embora se trate de obrigação de fazer, é inequívoco que a prestação imposta à operadora de saúde possui conteúdo econômico perfeitamente mensurável, consubstanciado no custeio integral do tratamento médico determinado judicialmente. Desse modo, o proveito econômico obtido pela parte exequente corresponde precisamente ao valor da obrigação satisfeita, legitimando sua utilização como base de cálculo da verba honorária. Com efeito, a exclusão da obrigação de fazer da base de incidência dos honorários advocatícios importaria indevida redução da expressão econômica da demanda, além de implicar desvalorização da atuação profissional desempenhada pelo patrono da parte vencedora, em manifesta desconformidade com os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Nessa linha, a base de cálculo dos honorários deve refletir o efetivo proveito econômico auferido pela parte beneficiária da tutela jurisdicional, consistente no custo do tratamento suportado pela operadora de saúde em cumprimento à determinação judicial. Tal entendimento, inclusive, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sobre o conteúdo econômico das obrigações de fazer quando este for passível de mensuração, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. 2. Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário.(…) (STJ, AgInt no REsp 2.109.458/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO ESTENDIDA À OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações . Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada (REsp 1.738.737/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2. Agravo interno improvido". (AgInt no AgInt no AREsp 1.711.028/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do direito à cobertura do tratamento médico pleiteado, bem como da incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido, consistente no valor relativo à cobertura indevidamente negada pela operadora de saúde. Contudo, inexistindo comprovação de que o montante inicialmente orçado tenha sido efetivamente desembolsado, a apuração do quantum devido deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, mediante aferição dos custos efetivamente suportados pela operadora de saúde no cumprimento da obrigação, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para: a) RECONHECER a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes), diante da comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação imposta judicialmente; b) DETERMINAR que os honorários advocatícios incidam sobre o valor integral da condenação, incluindo o montante correspondente à obrigação de fazer, observando-se o efetivo proveito econômico obtido. Em consequência, intime-se a parte exequente para que proceda à atualização dos cálculos exequendos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. Em razão da sucumbência recíproca mínima da parte impugnante, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC, caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA