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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0801320-44.2024.8.10.0103

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0801320-44.2024.8.10.0103
Inteiro teor

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO À VIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC EM HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA ILEGAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento da demanda indenizatória. II. A exigência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, como condição para o processamento da ação, não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se configurando como documento indispensável à propositura da demanda. III. O condicionamento do acesso ao Poder Judiciário à demonstração de pretensão resistida configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. Inviável o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321 do CPC quando a determinação de emenda se baseia em exigência não prevista no ordenamento jurídico. V. A presença de elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão autoriza o regular prosseguimento do feito, sendo inadequada a extinção prematura do processo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. VI. A alegação de litigância abusiva ou de demandas repetitivas exige demonstração concreta de má-fé, não sendo suficiente a mera existência de ações semelhantes para justificar a extinção do processo. VII. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça.