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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802855-08.2021.8.10.0040

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0802855-08.2021.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade não apresenta grau de reprovabilidade que exceda o ordinariamente inerente ao tipo penal. O dolo manifestado é o comum à espécie, sem elementos que justifiquem exasperação neste ponto. Circunstância neutra. Quanto aos antecedentes, a certidão de ID 160983823 registra a existência de outra ação penal em curso contra o réu, relativa a crime de homicídio qualificado (Processo nº 0812329-03.2021.8.10.0040). Nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Circunstância neutra. A conduta social e a personalidade do réu não foram objeto de prova específica nos autos, não havendo laudos ou informações técnicas que permitam valoração segura. Circunstâncias neutras. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal de posse irregular, sem demonstração de motivação especialmente censurável que desborde do dolo próprio da conduta. Circunstância neutra. As circunstâncias do crime apresentam particularidades relevantes: o armamento foi localizado em contexto de acolhimento a suspeitos de homicídio, e o réu valeu-se da bolsa de uma adolescente para tentar ocultar o objeto e transferir-lhe a responsabilidade criminal. Esse dado, no entanto, já foi central para o convencimento sobre a autoria. Para evitar bis in idem, deixo de valorá-lo negativamente nesta fase. As consequências são as ordinárias ao delito de perigo abstrato, já presumidas pelo legislador. O comportamento da vítima não é aplicável, sendo o sujeito passivo a coletividade. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis passíveis de valoração nesta fase, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Agravantes e Atenuantes Não se verificam circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não se verificam causas especiais de aumento ou diminuição de pena. FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira do acusado, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na espécie, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, observado o disposto no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º do CP, tendo em vista que o réu não é reincidente, levando-se em consideração ainda o quantum da pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis. Não obstante o tempo de prisão provisó

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo nº 0802855-08.2021.8.10.0040 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Raimundo Matos dos Santos Crime: art. 12 da Lei nº 10.826/2003 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia (ID 86800168) contra RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, também conhecido como "Baiano", brasileiro, lavrador, natural de Imperatriz/MA, nascido em 01 de dezembro de 1964, filho de JOÃO MATOS DOS SANTOS e ZILDETE ALVES MATOS DOS SANTOS, com endereço na Avenida Tocantins, nº 07, Vila Tocantins, Povoado Bananal, Governador Edison Lobão/MA, imputando-lhe a prática do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória que, em 27 de fevereiro de 2021, no Povoado Bananal, neste município, policiais militares em diligência para apurar um homicídio ocorrido no bairro Vila Davi receberam informações de que os suspeitos teriam buscado refúgio na residência do acusado. Ao chegarem ao local, os agentes encontraram uma motocicleta Honda Titan preta, supostamente utilizada no crime anterior, estacionada em frente ao imóvel. Durante a busca domiciliar, foi localizado no quintal da residência, dentro de uma bolsa feminina arremessada em um banheiro desativado, um revólver calibre .38, marca Taurus, numeração OD50889, municiado com três projéteis intactos e dois cartuchos deflagrados, além de um saco plástico contendo outras onze munições intactas de calibre .38 e quatro munições de calibre .32. A denúncia foi recebida em 5 de junho de 2023, conforme decisão de ID 93953744. Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado (ID 104916428), sem arguição de preliminares, reservando o mérito para após a instrução. A instrução processual foi realizada com a oitiva das testemunhas Vitória Leonarda Almeida Barbosa, Everton Bezerra de Carvalho, Francisco Costa Santos Júnior e André Walter Silva Sousa, bem como com o interrogatório do réu, conforme registrado no ID 120532845. No curso do processo, verificou-se que o laudo pericial balístico inicialmente anexado referia-se a objetos de outro inquérito policial, o que motivou o desentranhamento da peça estranha por determinação deste juízo (ID 163254932). Posteriormente, a autoridade policial comunicou o extravio da arma de fogo e das munições apreendidas nas dependências da Delegacia de Polícia (ID 176679577), inviabilizando a realização de exame técnico direto no artefato. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 179457656), pugnando pela condenação integral do réu. A Defensoria Pública, em memoriais de ID 180127531, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada nos autos, a despeito das intercorrências verificadas quanto à custódia do objeto ilícito. O extravio posterior da arma de fogo e das munições nas dependências da Delegacia de Polícia de Governador Edison Lobão, comunicado no ID 176679577, e a constatação de que o laudo pericial outrora acostado pertencia a outro procedimento, não têm o condão de elidir a prova da existência do crime. A materialidade delitiva ampara-se, com suficiência, no auto de apresentação e apreensão lavrado pela autoridade policial imediatamente após a diligência (ID 41810605, p. 06-07), no qual estão descritos de forma minuciosa os artefatos apreendidos: o revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração OD50889, municiado, e as munições de calibres .38 e .32. Esse documento oficial é corroborado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, conforme se examinará adiante, e pelas imagens registradas no momento da autuação. O crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 é delito de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação prescinde da demonstração de risco concreto a pessoa determinada ou de qualquer resultado naturalístico. O legislador, ao tipificar a conduta, presumiu que a simples posse de armamento à margem do controle estatal já representa ameaça intolerável à incolumidade pública e à segurança coletiva. Sendo assim, a realização de perícia balística para atestar a potencialidade lesiva da arma é dispensável para a configuração do tipo penal, notadamente quando a apreensão está documentada em auto oficial e é confirmada por prova testemunhal idônea colhida em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou entendimento de que a ausência de laudo pericial não obsta a condenação por crime de perigo abstrato. Afastada, portanto, qualquer alegação de falta de prova quanto à existência material do fato criminoso. 2 - Da Autoria A autoria delitiva também restou devidamente comprovada. A testemunha Vitória Leonarda Almeida Barbosa, ouvida na audiência de instrução, relatou que sua presença na residência do réu decorria de visita à filha deste, Catrina, com quem mantinha vínculo de amizade, tendo ido ao local para conhecer o filho recém-nascido da amiga. Narrou que chegou a se ausentar do imóvel para aguardar um ônibus, mas retornou em razão da demora do transporte e da necessidade de usar o sinal de internet do local para chamar um veículo por aplicativo. Em seu relato, Vitória afirmou que, ao retornar, deixou sua bolsa pessoal sobre a pia da cozinha e se dirigiu ao primeiro cômodo da casa. Segundo a depoente, o réu permanecia na parte dos fundos da residência quando a guarnição policial se aproximou. Ao final da busca, um dos agentes trouxe do quintal a bolsa da jovem, no interior da qual foi localizado o revólver calibre .38. Vitória foi categórica ao negar a propriedade da arma e ao afirmar que, no momento da abordagem, apenas ela e Raimundo estavam no imóvel, e que o réu, imediatamente após a localização do objeto, passou a apontá-la como responsável perante os militares. Este ponto do depoimento de Vitória merece análise detida. A testemunha informou circunstâncias específicas e verificáveis: o local onde deixou sua bolsa, a ausência de terceiros no imóvel e a conduta do réu de transferir-lhe a responsabilidade perante os policiais. A coerência da narrativa e a ausência de razão plausível para que a jovem, em visita de caráter social e afetivo, portasse um revólver municiado, conferem elevada credibilidade ao seu relato. Cumpre, porém, examinar com rigor um aspecto do depoimento de Vitória que não passa despercebido e que tem relevância direta para a definição da autoria. A própria testemunha admitiu que a bolsa onde a arma foi encontrada era sua. O policial Francisco Costa Santos Júnior, em seu depoimento, afirmou que Vitória teria confessado ser a dona da bolsa onde o revólver estava acondicionado. Essa circunstância, por si só, não transfere automaticamente a autoria do delito à adolescente, mas exige que este juízo examine com rigor se há prova suficiente para afirmar com certeza que o réu colocou a arma na bolsa de Vitória, e não o contrário. Feito esse exame, entendo que a versão de Vitória merece prevalecer por um conjunto de razões objetivas. Em primeiro lugar, a ausência de qualquer motivação concreta para que uma adolescente em visita social portasse armamento municiado. Em segundo lugar, a circunstância de que o réu era o morador e, portanto, o detentor do domínio fático sobre toda a área do imóvel, incluindo o quintal e o banheiro desativado onde a bolsa foi localizada. Em terceiro lugar, a presença da motocicleta utilizada em um homicídio estacionada em frente à casa do réu, elemento que demonstra que o endereço não era ponto aleatório, mas local com vínculo funcional com a criminalidade que ali se desenvolvia, elevando a verossimilhança de que o armamento pertencia ao dono da casa. Em quarto lugar, a declaração da testemunha de que o réu imediatamente buscou transferir-lhe a responsabilidade, conduta que, avaliada em conjunto com os demais elementos, é mais compatível com a tentativa de elidir a responsabilidade própria do que com a postura de alguém surpreendido por um flagrante alheio. O policial Everton Bezerra de Carvalho corroborou que a guarnição chegou ao local em razão de informações de que suspeitos de um homicídio teriam se refugiado na residência do réu, e que a motocicleta descrita como utilizada no crime estava efetivamente na porta do imóvel. Confirmou que a arma foi localizada na bolsa de Vitória e que o réu afirmou não conhecer as pessoas que fugiram. Francisco Costa Santos Júnior acrescentou que a residência aparentava servir de apoio logístico para integrantes de facção criminosa e descreveu com precisão o local da apreensão, um banheiro desativado no quintal, área inserida nas dependências do domicílio do acusado. A testemunha André Walter Silva Sousa, motorista de aplicativo, confirmou que foi ao local buscar Vitória e que ela portava apenas uma pequena bolsa de mão, sem ter qualquer conhecimento sobre a existência de armas ou ilícitos. Em seu interrogatório judicial, o réu negou terminantemente a propriedade do armamento. Sustentou que dois indivíduos armados e a jovem Vitória passaram correndo pelo interior de sua casa em fuga de uma perseguição policial, que os homens pularam o muro dos fundos e evadiram, e que Vitória, ao não conseguir transpor o obstáculo, retirou a arma de dentro de sua própria bolsa e a arremessou para o quintal quando a polícia se aproximou. Afirmou que sua residência é um local aberto e que não conhecia Vitória anteriormente. Essa versão não se sustenta diante do conjunto probatório. A afirmação de que não conhecia Vitória contrasta com o fato de que ela era amiga da filha do acusado e frequentava a casa com regularidade suficiente para saber da existência do sinal de wi-fi do imóvel. A tese de que terceiros desconhecidos atravessaram sua casa armados sem que ele tivesse qualquer relação com eles é inverossímil diante do vínculo que a localização da motocicleta do homicídio na porta do imóvel estabelece entre o endereço e os suspeitos do crime anterior. Mais relevante ainda, a versão de que Vitória portava a arma em sua própria bolsa e a descartou ao perceber a aproximação policial não encontra suporte em nenhum outro elemento dos autos e é diametralmente oposta ao que a própria Vitória narrou com riqueza de detalhes. A tese defensiva de insuficiência de provas e de aplicação do in dubio pro reo não prospera. O princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável, fundada em elementos concretos que coloquem em xeque a versão acusatória. No presente caso, a dúvida aventada pela Defesa não encontra amparo objetivo nos autos. O conjunto formado pelo auto de apreensão, pelo depoimento linear e coerente de Vitória, pelos relatos harmônicos dos policiais militares e pelas circunstâncias fáticas da abordagem, especialmente a localização da arma nas dependências do domicílio do réu e a presença da motocicleta do homicídio na porta da casa, forma um quadro probatório robusto e convergente, suficiente para o decreto condenatório. A disponibilidade fática do armamento no domicílio do réu é o elemento central para a configuração do tipo penal. O revólver calibre .38 foi encontrado no quintal da propriedade do acusado, área que integra as dependências de sua residência para os fins do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. O réu, como morador e detentor do domínio fático sobre o imóvel, exercia poder de vigilância e disponibilidade sobre os objetos ali guardados. Essa circunstância, aliada à prova testemunhal examinada, demonstra com segurança que Raimundo Matos dos Santos mantinha o armamento sob sua guarda, sem a devida autorização legal, consumando o tipo penal em sua integralidade. A conduta do réu amolda-se com exatidão ao tipo penal do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Está demonstrado que o acusado possuía e mantinha sob guarda, no interior de sua residência e de suas dependências, arma de fogo de uso permitido e munições, sem a autorização legal exigida. O delito é de perigo abstrato, de mera conduta, e se consuma com o simples ato de manter o objeto ilícito sob seu poder fático, independentemente de qualquer resultado concreto. Não se vislumbram causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. O réu era imputável, tinha plena potencial consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso. Não há nos autos qualquer elemento que indique estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, coação irresistível ou qualquer outra causa excludente. Desse modo, restam comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, praticado pelo réu Raimundo Matos dos Santos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade não apresenta grau de reprovabilidade que exceda o ordinariamente inerente ao tipo penal. O dolo manifestado é o comum à espécie, sem elementos que justifiquem exasperação neste ponto. Circunstância neutra. Quanto aos antecedentes, a certidão de ID 160983823 registra a existência de outra ação penal em curso contra o réu, relativa a crime de homicídio qualificado (Processo nº 0812329-03.2021.8.10.0040). Nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Circunstância neutra. A conduta social e a personalidade do réu não foram objeto de prova específica nos autos, não havendo laudos ou informações técnicas que permitam valoração segura. Circunstâncias neutras. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal de posse irregular, sem demonstração de motivação especialmente censurável que desborde do dolo próprio da conduta. Circunstância neutra. As circunstâncias do crime apresentam particularidades relevantes: o armamento foi localizado em contexto de acolhimento a suspeitos de homicídio, e o réu valeu-se da bolsa de uma adolescente para tentar ocultar o objeto e transferir-lhe a responsabilidade criminal. Esse dado, no entanto, já foi central para o convencimento sobre a autoria. Para evitar bis in idem, deixo de valorá-lo negativamente nesta fase. As consequências são as ordinárias ao delito de perigo abstrato, já presumidas pelo legislador. O comportamento da vítima não é aplicável, sendo o sujeito passivo a coletividade. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis passíveis de valoração nesta fase, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Agravantes e Atenuantes Não se verificam circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não se verificam causas especiais de aumento ou diminuição de pena. FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira do acusado, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na espécie, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, observado o disposto no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º do CP, tendo em vista que o réu não é reincidente, levando-se em consideração ainda o quantum da pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis. Não obstante o tempo de prisão provisória cumprido, a detração para o fim de determinar o regime inicial de cumprimento da pena em nada alteraria aquele já imposto, haja vista a fixação de regime mais brando (aberto), razão pela qual deixo de aplicar o art. 387, § 2º, do CPP. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 4 anos, preenchidos os demais requisitos legais e à vista do disposto no § 2º do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por: 1) Prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser fixada posteriormente pelo Juízo das Execuções Penais, com prazo de duração da pena, observado o disposto no art. 46 do CP. As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, nas hipóteses de descumprimento injustificado das restrições impostas, conforme disposto no § 4º, art. 44 do CP. O acusado responde ao processo em liberdade provisória, sendo desnecessária a custódia preventiva dele nesse momento, motivo pelo qual, concedo-lhe o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, sujeita ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão já lhes impostas e previstas no art. 319 do CPP, até a certificação do trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado: 1) expeça-se a competente guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, nos termos da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que dispensou a necessidade de expedição de mandado de prisão antes da intimação para o início do cumprimento da pena para condenados nos regimes aberto e semiaberto; 2) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins necessários; 3) insira-se o nome do réu no livro de rol de culpados; 4) oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários. Decreto o perdimento das armas e munições apreendidas em favor da União, e determino seja requisitado à Diretoria de Segurança Institucional do TJMA que proceda o seu recolhimento, os encaminhará ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública, caso seja necessário, na forma da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos da RESOL-GP - 38/2021 – TJMA. Com base no art. 12, II da Lei Estadual nº 9.109/09, isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, em face da sua limitada condição financeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz(MA), segunda-feira, 1º de junho de 2026 (PJe). Juiz de Direito CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Titular da 1ª Vara Criminal