Inteiro teor
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015961-18.2006.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB - MA4915-A REU: JOSE VASCONCELOS DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA, em face de JOSE VASCONCELOS DE CARVALHO JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, protocolada em 11/07/2006, que a parte autora celebrou com o réu um contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Direito no segundo semestre de 2004. Afirmou que o réu deixou de pagar cinco mensalidades, totalizando o débito original de R$ 3.983,15, cujo montante atualizado na época da propositura somava R$ 5.215,44 (ID 34590146, pgs. 3 e 18). Em 15/09/2020, este juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida do processo (ID 35589930). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 36695334), ao qual a foi dado provimento em 31/08/2021, determinando o retorno dos autos para a realização de pesquisas de endereço (ID 53873173). Após o retorno dos autos, foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD (ID 84383927), SISBAJUD (ID 105928520) e SERASAJUD (ID 112034303). A citação por via postal foi reiterada no endereço obtido em Belo Horizonte (MG). Uma das cartas foi recebida por terceiro em novembro de 2024 (ID 141232829), o que levou o juízo a anular a declaração de revelia anterior para evitar nulidades (ID 149039207). Em seguida, houve a expedição de carta precatória (ID 149645559), devolvida sem cumprimento pelo juízo deprecado de Belo Horizonte devido ao não recolhimento das custas locais pela parte autora (ID 163244716). Por fim, após novo recolhimento de custas postais (ID 172151698), expediu-se nova carta de citação com aviso de recebimento para o endereço do réu em Belo Horizonte (ID 173644653). O aviso de recebimento retornou assinado em 18/03/2026 por terceira pessoa (ID 177446103). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. A citação é ato essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil. A ausência de citação impede a formação da relação processual e obsta a interrupção da prescrição, a menos que o autor adote as providências para viabilizar o ato no prazo legal, conforme estabelece o artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de réu pessoa física, a citação por via postal exige que o aviso de recebimento seja assinado pessoalmente pelo próprio destinatário. A entrega da carta de citação a outra pessoa, ainda que no endereço do devedor, não cumpre a exigência legal e invalida o ato. No caso dos autos, o aviso de recebimento (ID 177446103) foi assinado por terceira pessoa, sem correspondência com a identificação do réu José Vasconcelos de Carvalho Júnior, o que torna a citação inválida. Sem a citação válida no prazo legal, não houve a interrupção do prazo prescricional, conforme o artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o decurso do prazo legal de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) sem a angularização válida da relação processual, operou-se a prescrição da pretensão de cobrança, o que enseja a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa definitiva do processo e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz