Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 176668675) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de transação. Na ausência de disposição específica, as custas serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800841-24.2026.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO Endereço da Parte Requerente: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO Rua Travessa Jose Muniz, S/N, Povoado Mineirinho, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Parte Requerida: ODONTOPREV S.A. Endereço da Parte Requerida: ODONTOPREV S.A. Alameda Araguaia, 2104, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Telefone(s): (11)4878-8200 - (11)4878-8221 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum movida por ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em face de ODONTOPREV S.A., ambos já qualificados. No curso do procedimento, as partes apresentaram petição conjunta de transação (ID 176668675), noticiando a celebração de acordo amigável para pôr fim à lide e requerendo a respectiva homologação judicial para a extinção do feito com resolução de mérito. O acordo atende aos requisitos formais de validade do negócio jurídico e preserva a autonomia da vontade das partes, inexistindo óbices legais à sua homologação, nos moldes do art. 840 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 176668675) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de transação. Na ausência de disposição específica, as custas serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais e verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito respondendo (PORTMAG-GCGJ - 8382026)