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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Acordo de Não Persecução Penal 0800759-70.2023.8.10.0033

Vara / juízo
1ª Vara de Colinas
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0800759-70.2023.8.10.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13º, do CPP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO BATISTA DA CAMARA OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos, relativamente à conduta delituosa objeto do presente feito. A Autoridade Policial deverá proceder à destruição das drogas, na forma prevista no §º 1º do art. 32 da Lei 11.343/2006. Afastado o interesse recursal, diante da preclusão lógica decorrente do requerimento de extinção formulado pelo Ministério Público, declaro o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se alvará judicial em favor da Escola Militar de Colinas-MA. Expeça-se o que mais for necessário. Ciência ao Ministério Público e defesa. Deixo de determinar a intimação pessoal do investigado, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ (HC: 111698 MG 2008/0164353-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090323 --> DJe 23/03/2009), podendo o denunciado extrair cópia da sentença em Secretaria Judicial. Após, arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800759-70.2023.8.10.0033 Ação: [Crimes de Trânsito] Autor(a): AUTORIDADE POLICIAL Ré(u): BRUNO BATISTA DA CAMARA OLIVEIRA SILVA SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de Inquérito Policial para apurar a prática do delito previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 e art. 28 da Lei 11.343/06, supostamente praticado por BRUNO BATISTA DA CAMARA OLIVEIRA SILVA. O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi aceita pelo investigado e homologada pelo Juízo (ID 116289892). Comprovante de pagamento, ID. 148686308. Despacho no ID. 157887623 deu vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao cumprimento do Acordo de não persecução penal. Em manifestação de ID 169627392, o Ministério Público se manifestou sobre o cumprimento do acordo pugnando pela extinção da punibilidade em relação aos fatos atribuídos ao investigado. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - Fundamentação Aplica-se, à espécie, o disposto no art. 28-A, §13º, do CPP, segundo o qual: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.”. Deste modo, diante da manifestação do Ministério Público e do cumprimento da obrigação entabulada, o reconhecimento da extinção da punibilidade é a medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13º, do CPP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO BATISTA DA CAMARA OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos, relativamente à conduta delituosa objeto do presente feito. A Autoridade Policial deverá proceder à destruição das drogas, na forma prevista no §º 1º do art. 32 da Lei 11.343/2006. Afastado o interesse recursal, diante da preclusão lógica decorrente do requerimento de extinção formulado pelo Ministério Público, declaro o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se alvará judicial em favor da Escola Militar de Colinas-MA. Expeça-se o que mais for necessário. Ciência ao Ministério Público e defesa. Deixo de determinar a intimação pessoal do investigado, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ (HC: 111698 MG 2008/0164353-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090323 --> DJe 23/03/2009), podendo o denunciado extrair cópia da sentença em Secretaria Judicial. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se Intimem-se, via PJE. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data do sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital