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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800731-82.2026.8.10.0135

Vara / juízo
1ª Vara de Tuntum
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0800731-82.2026.8.10.0135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o suprimento total do registro de nascimento de MARIA ELIANA FERREIRA, o qual deverá ser lavrado no livro competente do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Tuntum/MA. Para o cumprimento desta decisão, determino: a) a expedição de mandado de averbação e suprimento à referida serventia extrajudicial, para que proceda à lavratura do assento de nascimento da interessada, observando-se os dados constantes nos documentos pessoais anexados aos autos e na certidão física apresentada; b) que o oficial registrador, após a lavratura, expeça a respectiva certidão atualizada e a entregue à requerente. Sem condenação em custas processuais, em razão do benefício da gratuidade da justiça na qual defiro. Cumpra-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM/MA Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro. Tuntum/MA. Email: [email protected] / Tel. (99) 3522-1075 PROCESSO Nº. 0800731-82.2026.8.10.0135 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA ELIANA FERREIRA REQUERIDO(A): SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA ELIANA FERREIRA ingressou com procedimento administrativo de Suprimento Total de Registro de Nascimento, autuado judicialmente após comunicação da serventia extrajudicial local. A interessada relatou que, apesar de possuir certidão física de nascimento, o respectivo assento não consta nos livros oficiais do cartório. Segundo apurado pela serventia, a ausência do registro formal decorreu de um equívoco do Tabelião à época, na qual seu nascimento foi indevidamente registrado apenas como uma averbação à margem do assento de casamento de seus genitores. Diante dessa falha administrativa, a Requerente pleiteou o suprimento total para a formalização de seus dados civis no livro competente. A instrução foi instruída com documentos pessoais da Requerente, incluindo carteira de identidade, título eleitoral e certidão de nascimento antigo, além da própria certidão física que comprova a existência fática do registro original. A Tabeliã e Registradora manifestou-se de forma favorável ao pedido, reconhecendo a falha administrativa e a suficiência da prova documental apresentada. O Ministério Público Estadual, em parecer de mérito, opinou pelo deferimento do pedido, por entender que a medida é necessária para garantir o direito fundamental ao registro e à dignidade da pessoa humana, conforme Id. 179765453. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de suprimento de registro de nascimento fundamenta-se no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que autoriza a restauração, o suprimento ou a retificação de assentamentos no Registro Civil quando houver omissão ou erro que comprometa a fidedignidade dos dados da pessoa natural. No âmbito regulamentar, a pretensão encontra amparo no Art. 205-A, inciso III, alínea "b" do Provimento nº 177/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este dispositivo disciplina especificamente o suprimento total para atos cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de a interessada possuir certidão entregue pela serventia, exatamente como ocorre no caso em exame. O direito ao registro civil é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à identidade, essenciais para o exercício pleno da cidadania. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar de registros públicos, reforça a centralidade da tutela da personalidade humana. Sobre o tema, colhe-se o entendimento da Suprema Corte: EMENTA: Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. 1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo-se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 670422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020) A instrução processual revela que a Requerente comprovou satisfatoriamente sua identidade e a posse da certidão correspondente por meio de documentos robustos, como RG, título eleitoral, certidão de nascimento antigo e a nova certidão de nascimento. A existência da certidão física, em contraste com a ausência do assento no livro oficial, demonstra que houve um erro administrativo histórico na serventia extrajudicial. Conforme apurado, os dados de nascimento do interessado não foram lançados, em flagrante descumprimento às normas técnicas da época. O erro do oficial de registro não pode penalizar o cidadão, privando-o do correto assentamento de seus dados civis. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão orienta que o registro de nascimento é direito fundamental indispensável à dignidade da pessoa humana: Ementa: Sessão virtual do período de 26 de junho a 03 de julho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800884-71.2020.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA Apelante: Clebson Carlos Serra Defensora Pública: Dra. Hortência Miranda Costa Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Peterson Armando Azevedo de Abreu Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO CIVIL. DIVERGÊNCIA SOBRE DADOS DE NASCIMENTO E PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À IDENTIDADE CIVIL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro civil tardio de nascimento, sob fundamento de ausência de provas documentais suficientes e de contradições nos depoimentos prestados em audiência. 2. A parte apelante apresentou certidão de batismo, histórico escolar e certidões negativas de nascimento, além de depoimento pessoal e de sua genitora, atestando a inexistência de registro civil. 3. A sentença recorrida negou o pedido, amparada na insuficiência probatória quanto ao nome do genitor e divergência sobre a data e local de nascimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova documental plena impede a lavratura do registro civil de nascimento; e (ii) saber se divergência sobre nome do pai e data de nascimento obsta o reconhecimento do direito fundamental ao registro civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, permite o suprimento judicial do registro civil com base em provas documentais e testemunhais. 6. O Provimento CNJ nº 149/2023 autoriza o registro tardio com base em certidão de batismo e testemunhos idôneos, desde que justificada a impossibilidade de apresentar documentação oficial. 7. A dúvida quanto ao nome do genitor não impede o registro, podendo o dado ser incluído ou retificado futuramente. 8. A divergência entre datas e locais de nascimento não justifica a negação ao direito ao registro civil quando há comprovação da existência da pessoa, filiação materna e inexistência de registro anterior. 9. O registro de nascimento constitui direito fundamental, indispensável ao exercício da cidadania e à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 5º, LXXVI). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente, autorizando o registro civil tardio de nascimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVI; Lei nº 6.015/1973, art. 109; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 482. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0807557-93.2022.8.10.0029, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 5ª Câmara de Direito Privado, DJe 08.05.2025; TJMG, ApCiv 1.0000.23.157295-9/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível, j. 04.10.2023; TJRS, ApCiv 70079019428, Rel. Des. Rui Portanova, 8ª Câmara Cível, j. 22.11.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento a apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 03 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0800884-71.2020.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 04/07/2025) Portanto, diante da prova documental inequívoca e da ausência de prejuízo a terceiros, o suprimento do registro é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a regularidade dos assentos públicos. A concordância da Tabeliã e o parecer favorável do Ministério Público corroboram a legitimidade da pretensão e a necessidade de restauração da verdade real nos registros da serventia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o suprimento total do registro de nascimento de MARIA ELIANA FERREIRA, o qual deverá ser lavrado no livro competente do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Tuntum/MA. Para o cumprimento desta decisão, determino: a) a expedição de mandado de averbação e suprimento à referida serventia extrajudicial, para que proceda à lavratura do assento de nascimento da interessada, observando-se os dados constantes nos documentos pessoais anexados aos autos e na certidão física apresentada; b) que o oficial registrador, após a lavratura, expeça a respectiva certidão atualizada e a entregue à requerente. Sem condenação em custas processuais, em razão do benefício da gratuidade da justiça na qual defiro. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tuntum/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA