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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802199-23.2025.8.10.0101

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0802199-23.2025.8.10.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e a ilegalidade de todos os débitos efetuados na conta corrente nº 763920-1, agência nº 959, de titularidade de MARIA CELESTE DA SILVA, sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II", "PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" e "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS"); b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob as referidas rubricas a partir de 01/12/2021 e até a efetiva cessação das cobranças, desde que comprovados documentalmente nos autos, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos com base nos extratos de ID nº 167310313, ID nº 167310297 e ID nº 167310310, autorizando-se o abatimento de eventuais valores da mesma natureza cujo estorno ou devolução administrativa já tenha sido demonstrado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa; os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido IPCA), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor de MARIA CELESTE DA SILVA, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido IPCA), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, visto que a redução do valor estimado para os danos morais não configura sucumbência recíproca nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condena-se o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0802199-23.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] Parte autora: MARIA CELESTE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por MARIA CELESTE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID nº 167309721), que é aposentada, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, recebendo mensalmente o valor de um salário mínimo por meio de conta de depósitos mantida junto à agência nº 959, conta nº 763920-1, de titularidade da instituição financeira ré (ID nº 167310313). Informou que, ao analisar seus extratos de movimentação bancária, constatou a ocorrência de reiterados descontos realizados sob as rubricas "MORA CREDITO PESSOAL", "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II" e "PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR". Sustentou que as referidas cobranças foram realizadas de forma unilateral, sem o seu prévio conhecimento ou consentimento, totalizando o valor histórico de R$ 1.513,36, sendo R$ 1.421,21 a título de mora de crédito pessoal, R$ 70,72 referentes ao pacote padronizado prioritários II e R$ 21,43 pela cobrança parcial de pacote prioritário. Pugnou pela declaração de nulidade dos descontos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de sua conta previdenciária e pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou procuração (ID nº 167309724), declaração de residência (ID nº 167311120) e extratos bancários abrangendo os anos de 2021 a 2023 (ID nº 167310313, ID nº 167310297 e ID nº 167310310). Por meio de despacho exarado em 02/12/2025 (ID nº 167335743), este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a tramitação prioritária do feito por contar a parte autora com mais de 60 anos de idade, dispensou expressamente a realização da audiência de conciliação, determinou a citação da parte requerida e inverteu o ônus da prova de forma judicial, ordenando que o banco réu apresentasse toda a documentação referente à relação jurídica debatida, sob as penas da lei. A parte ré requereu a habilitação de seus patronos em 29/12/2025 (ID nº 169045175), apresentando atos constitutivos e procuração (ID nº 169045926). A secretaria judicial certificou o decurso do prazo sem apresentação de contestação tempestiva pela parte requerida, conforme certidões datadas de 03/02/2026 (ID nº 171286898 e ID nº 171288333). Posteriormente, em 10/02/2026, a instituição bancária ré apresentou peça de contestação (ID nº 171960556), acompanhada de documentos de divulgação de pacotes de serviços (ID nº 171960560). Em sua defesa, suscitou as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, de inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência idôneo e de alegação de captação irregular de clientes por parte dos patronos da autora. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal quanto aos valores cobrados. No mérito, defendeu a regularidade de suas práticas comerciais sob a alegação de que a disponibilização e a cobrança das tarifas de pacotes de serviços encontram respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Argumentou que a parte autora utilizou ativamente os serviços agregados e que a sua inércia por longo período implicaria aceitação tácita das cobranças, invocando os conceitos de proibição de comportamento contraditório e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. No tocante aos descontos identificados como mora de crédito pessoal, asseverou tratar-se de encargos moratórios legítimos decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal contratado de forma eletrônica. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples, limitação da repetição aos descontos posteriores a março de 2021 e fixação proporcional de eventual indenização extrapatrimonial. Intimada por ato ordinatório (ID nº 171960564), a parte autora apresentou réplica (ID nº 174188640) em 09/03/2026, oportunidade em que reforçou a intempestividade da contestação e o fato de o banco não ter colacionado aos autos nenhum contrato de abertura de conta corrente, termo de adesão a pacote de serviços ou contrato de empréstimo pessoal com cláusula de débito em conta. Requereu o julgamento antecipado do mérito com a procedência da demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento imediato do mérito, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 Da Tempestividade da Defesa e da Revelia Impõe-se, preliminarmente, a análise da tempestividade da peça de defesa apresentada pela instituição financeira ré. Verifica-se que, por meio do despacho exarado em 02/12/2025 (ID nº 167335743), este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação do banco réu com prazo de 15 dias úteis para contestação e dispensou expressamente a realização da audiência de conciliação, tudo no mesmo ato decisório. Nessas circunstâncias, a habilitação espontânea dos patronos da instituição financeira nos autos, ocorrida em 29/12/2025 (ID nº 169045175), mediante juntada de procuração com poderes específicos para o presente feito, configura comparecimento espontâneo do réu, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, suprindo a citação formal ainda não cumprida. Com efeito, ao se habilitarem voluntariamente nos autos em 29/12/2025, os procuradores do banco tinham inequívoca ciência da existência do processo, do seu objeto e da ausência de audiência de conciliação, pois o despacho que dispensou expressamente essa fase e determinou a citação era anterior à habilitação e constava dos autos. Não se aplica ao caso a ressalva jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a habilitação anterior à definição acerca da audiência de conciliação não inaugura o prazo de contestação: naquelas hipóteses, a habilitação ocorreu antes mesmo de o juízo ter se pronunciado sobre o cabimento da fase conciliatória, de modo que o réu ainda aguardava ser intimado para manifestar-se sobre a designação da audiência. Na presente demanda, a dispensa da audiência havia sido decretada expressamente no mesmo despacho que determinou a citação, de modo que, ao habilitarem-se em 29/12/2025, os patronos da ré detinham pleno conhecimento da fase processual em curso e do termo inicial do prazo de defesa. O prazo legal de 15 dias úteis para a apresentação da contestação, contado a partir do dia útil subsequente à habilitação espontânea em 29/12/2025, transcorreu integralmente sem qualquer manifestação defensiva, conforme certificado pela secretaria deste juízo em 03/02/2026 (ID nº 171286898 e ID nº 171288333). A contestação somente veio a ser protocolada em 10/02/2026 (ID nº 171960556), evidenciando de forma inequívoca a sua intempestividade. Impõe-se, por conseguinte, a decretação da revelia da parte ré, aplicando-se o efeito previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Referida presunção, de caráter juris tantum, não induz à procedência automática dos pedidos, mas transfere ao réu revel o ônus de desconstituir os fatos que encontrem amparo verossímil nos documentos apresentados pela parte autora, devendo o magistrado confrontá-los com o conjunto probatório já existente nos autos para a formação do seu livre convencimento motivado. 2.2 Das Questões Preliminares 2.2.1 Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustentou a ausência de interesse processual sob a justificativa de que a parte autora não formulou reclamação administrativa prévia perante os canais de atendimento do banco ou pela plataforma digital Consumidor.gov.br antes de ingressar em juízo. A preliminar não merece prosperar. O direito de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, erigindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição como garantia fundamental de índole constitucional. O ordenamento jurídico brasileiro não adota o regime de jurisdição condicionada, salvo em hipóteses restritas e expressamente previstas na Constituição Federal. A ausência de prévio requerimento administrativo, portanto, não constitui óbice ao regular processamento da ação judicial. Afasta-se a preliminar. 2.2.2 Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, alegando genericamente a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. A insurgência carece de fundamento fático e jurídico. A parte autora colacionou aos autos documentos que demonstram ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo renda mensal equivalente a um salário mínimo (ID nº 167310313), patamar que evidencia de forma manifesta a sua vulnerabilidade econômica. Ademais, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Incumbia à parte ré apresentar provas concretas de que a autora dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício. 2.2.3 Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Comprovante de Residência O banco réu arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência contemporâneo ou em seu próprio nome, limitando-se a juntar declaração firmada sob as penas da lei. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial preenche todos os requisitos essenciais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A declaração de residência juntada aos autos (ID nº 167311120) é firmada sob as penas da lei e goza de presunção legal de veracidade por força do art. 1º da Lei nº 7.115/1983. O rigor formal pretendido pela instituição financeira não encontra abrigo na legislação processual civil contemporânea, que se orienta pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar. 2.2.4 Da Alegação de Captação Irregular e Litigância Abusiva A parte ré asseverou a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito em razão de suposta captação irregular de clientela por parte dos patronos da autora e da utilização de petições padronizadas na região. A insurgência não se sustenta. Eventual apuração de infrações ético-disciplinares ou de captação irregular de clientela constitui matéria de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, não tendo o condão de obstar o exercício do direito constitucional de ação da consumidora que se viu atingida por descontos indevidos em sua conta corrente. No caso concreto, a procuração outorgada ao patrono é específica para a presente demanda (ID nº 167309724), e as alegações de abusividade encontram respaldo direto nos extratos individualizados da conta bancária da própria autora, sem qualquer indício de vício na manifestação de vontade. Afasta-se a preliminar. 2.3 Da Prejudicial de Mérito: Da Prescrição A parte ré postulou o acolhimento da prejudicial de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A tese não encontra amparo jurídico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário, por ausência de regular contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de prestações sucessivas, o termo inicial do prazo corre a partir do último desconto indevido. A petição inicial demonstra que o primeiro desconto impugnado ocorreu em 01/12/2021 (ID nº 167310313) e que a ação foi distribuída em 02/12/2025 (ID nº 167309721). Portanto, mesmo sob a égide do prazo quinquenal, nenhuma das parcelas impugnadas foi alcançada pela prescrição. Rejeita-se a prejudicial de mérito. 2.4 Do Mérito 2.4.1 Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica em debate qualifica-se como de consumo, sujeita às normas de ordem pública e interesse social estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/1990 e a parte ré no de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma. Em decorrência da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, bem como da verossimilhança de suas alegações estampadas nos extratos de ID nº 167310313, ID nº 167310297 e ID nº 167310310, este juízo determinou a inversão do ônus da prova (ID nº 167335743), transferindo ao banco réu o dever processual de comprovar a regularidade das contratações que ensejaram os descontos impugnados. A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, conforme se demonstrará a seguir. 2.4.2 Da Cobrança de Tarifas e Cesta de Serviços A controvérsia cinge-se à legalidade dos débitos efetuados na conta corrente da parte autora sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II" e "PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR". Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (Tema 04, IRDR nº 3.043/2017), em sessão plenária realizada em 22/08/2018, com publicação do acórdão em 28/08/2018, fixou tese jurídica de observância obrigatória segundo a qual é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial. A cobrança somente é permitida quando houver contratação expressa de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No caso dos autos, a instituição bancária ré não apresentou nenhum instrumento contratual de abertura de conta de depósito, termo de adesão a pacote de serviços ou documento equivalente que demonstrasse a anuência expressa, clara e consciente da consumidora com a contratação das referidas cestas de tarifas. Os únicos documentos trazidos pela defesa consistem em tabelas gerais de divulgação de pacotes de serviços (ID nº 171960560), as quais não ostentam qualquer assinatura ou outro elemento de comprovação de consentimento da autora. A tese de que a mera movimentação da conta ou a utilização de serviços gerais evidenciaria aceitação tácita não se sustenta. O silêncio ou a tolerância da consumidora vulnerável diante de descontos unilaterais realizados em sua conta de benefícios não supre a imperiosa exigência de consentimento expresso e de prestação de informação adequada e clara, conforme determinam o art. 6º, inciso III, e o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O princípio da proibição de comportamento contraditório não pode ser invocado pelo fornecedor para legitimar práticas comerciais abusivas e violadoras da boa-fé objetiva, especialmente quando a consumidora é pessoa idosa e economicamente vulnerável. De igual modo, é incabível a aplicação do dever de mitigar o próprio prejuízo para imputar à vítima o ônus de fiscalizar e obstaculizar cobranças ilícitas perpetradas unilateralmente pela instituição financeira. Constatada a falha na prestação do serviço e a ausência de amparo contratual para a incidência das tarifas, declara-se a ilegalidade dos descontos realizados sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II" e "PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR". 2.4.3 Dos Débitos sob a Rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" A consumidora insurge-se igualmente contra os lançamentos realizados em sua conta previdenciária sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS"), que somam o montante de R$ 1.421,21. A instituição financeira sustentou tratar-se de encargos de mora cobrados pelo inadimplemento de parcelas de contratos de empréstimo pessoal celebrados de forma eletrônica. A alegação defensiva não encontra respaldo probatório nos autos. O banco não colacionou nenhum dos seguintes elementos documentais mínimos exigíveis: o instrumento contratual do suposto empréstimo pessoal; comprovante de efetiva liberação ou disponibilização do crédito na conta da autora; extrato demonstrativo da contratação e da evolução do débito; e cláusula específica de autorização para o débito automático de parcelas e encargos moratórios diretamente na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de caráter alimentar. A instituição limitou-se a alegar a validade geral das contratações eletrônicas e a invocar dificuldades operacionais como justificativa para a não apresentação da documentação (ID nº 171960556), o que não constitui escusa aceitável. A relação processual rege-se pelos arts. 373 e 434 do Código de Processo Civil, que impõem às partes o dever de instruir suas manifestações com os documentos destinados a provar suas alegações. Diante da determinação judicial expressa de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos desde o despacho de ID nº 167335743, incumbia ao banco apresentar os contratos correlatos juntamente com a peça de defesa, o que não ocorreu. Sem a apresentação da documentação contratual, é impossível aferir se houve a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora, quais eram as taxas de juros remuneratórios e moratórios pactuadas e se existia cláusula expressa autorizando o débito automático diretamente na conta de benefício previdenciário. A cobrança de encargos moratórios sem respaldo em contratação válida, clara e comprovada configura conduta abusiva, violando os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações consumeristas. Diante da total ausência de comprovação da origem e da legalidade dos descontos pela parte ré, declara-se a nulidade e a ilegalidade de todos os lançamentos efetuados sob a denominação de "MORA CREDITO PESSOAL". 2.4.4 Da Repetição do Indébito A cobrança indevida de tarifas e encargos sem amparo contratual gera para o fornecedor a obrigação de restituir os valores debitados do patrimônio da consumidora. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou dolo por parte do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Naquela oportunidade, modulou-se a eficácia temporal da tese para que, em se tratando de contratos de consumo não relacionados a serviços públicos, o novo entendimento somente fosse aplicado às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. No caso em exame, os descontos indevidos tiveram início em 01/12/2021 (ID nº 167310313), data posterior ao marco temporal da modulação fixado pela Corte Superior. A conduta da instituição financeira em efetuar descontos unilaterais e reiterados na conta de benefício previdenciário de idosa economicamente vulnerável, sem dispor de qualquer documento que atestasse a contratação das tarifas ou dos empréstimos que supostamente originaram os encargos moratórios, revela evidente violação aos deveres de lealdade, transparência e cooperação inerentes à boa-fé objetiva, afastando qualquer cogitação de engano justificável. Impõe-se, portanto, a devolução em dobro dos valores deduzidos indevidamente, abrangendo o montante histórico de R$ 1.513,36 (cuja dobra corresponde a R$ 3.026,72), bem como eventuais descontos das mesmas rubricas que tenham sido realizados comprovadamente após 01/12/2021 e até a efetiva cessação das cobranças. O cálculo final deverá ser apurado em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos, com base nos extratos de ID nº 167310313, ID nº 167310297 e ID nº 167310310, devendo-se abater eventuais valores da mesma natureza cujo estorno ou devolução administrativa já tenha sido demonstrado nos autos (a exemplo dos estornos ocorridos em 08/03/2022, constantes do ID nº 167310297, p. 3), a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora. 2.4.5 Dos Danos Morais A pretensão de reparação por danos morais tem fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal, no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Embora o inadimplemento contratual e as cobranças indevidas não gerem, em regra, dano moral presumido, as circunstâncias do caso concreto evidenciam lesão à esfera existencial da parte autora que supera em muito o mero aborrecimento cotidiano. A parte autora é pessoa idosa e economicamente vulnerável, cujo único meio de subsistência é o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Os descontos unilaterais perpetrados pelo banco réu sob as rubricas de cesta de serviços e mora de crédito pessoal comprometeram parcela significativa de sua diminuta renda mensal ao longo de meses consecutivos, atingindo diretamente as suas condições básicas de subsistência e gerando angústia, aflição e insegurança financeira que transcendem o plano do inadimplemento contratual e alcançam a esfera da dignidade da pessoa humana. Na quantificação do dano moral, devem ser sopesadas a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), as funções compensatória e pedagógica da condenação, a capacidade econômica da instituição financeira e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as especificidades do caso, em especial o montante dos descontos ilegais, a natureza alimentar da verba afetada, a condição de vulnerabilidade agravada da autora como pessoa idosa e o expressivo porte econômico do banco requerido, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, valor adequado para compensar o dano e desestimular a reiteração da prática abusiva. 2.5 Dos Consectários Legais Tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, decorrente de prestação de serviços bancários, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, observa-se que a sentença é prolatada sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice legal de atualização monetária na ausência de convenção específica e a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, como juros moratórios legais. Referida sistemática foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJe de 20/10/2025), sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária. Assim, os critérios aplicáveis são os seguintes: a) em relação aos danos materiais (repetição do indébito em dobro), a correção monetária pelo IPCA incidirá desde a data de cada desconto indevido, por ser essa a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescendo-se juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido IPCA), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil); b) em relação aos danos morais, a correção monetária pelo IPCA incide a partir da data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescendo-se juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido IPCA) a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e a ilegalidade de todos os débitos efetuados na conta corrente nº 763920-1, agência nº 959, de titularidade de MARIA CELESTE DA SILVA, sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II", "PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" e "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS"); b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob as referidas rubricas a partir de 01/12/2021 e até a efetiva cessação das cobranças, desde que comprovados documentalmente nos autos, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos com base nos extratos de ID nº 167310313, ID nº 167310297 e ID nº 167310310, autorizando-se o abatimento de eventuais valores da mesma natureza cujo estorno ou devolução administrativa já tenha sido demonstrado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa; os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido IPCA), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor de MARIA CELESTE DA SILVA, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido IPCA), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, visto que a redução do valor estimado para os danos morais não configura sucumbência recíproca nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condena-se o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção, data da assinatura digital. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês. Respondendo pela Comarca de Monção. Portaria GCGJ Nº 1499/2026