Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800483-58.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RONIELSON PEREIRA LOURA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS - BA57265 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora sustenta que teve sua conta ITI cancelada/migrada para o Itaú sem autorização, alegando impossibilidade de acesso a valores e pleiteando indenização por danos materiais e morais. Contudo, o conjunto probatório não demonstra cancelamento indevido da conta, mas apenas migração da conta bancária gerida por empresa do grupo Itaú para outra plataforma do mesmo conglomerado econômico. Também não há prova de que o autor tenha sido efetivamente impedido de acessar eventual saldo existente. Em audiência, o próprio autor informou que sequer baixou o aplicativo do Itaú para tentar acesso à conta após a migração, tampouco demonstrou ter tentado acessar a conta utilizando os dados de agência e conta corrente anteriormente vinculados. Além disso, não foram comprovadas tratativas administrativas para resolução da situação. Os documentos juntados consistem, em essência, em prints genéricos e reclamações de terceiros no site Reclame Aqui, sem vinculação direta com a conta do autor ou com eventual bloqueio de valores. Assim, embora se trate de relação de consumo, cabia à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova de falha concreta na prestação do serviço, bloqueio de valores, prejuízo material ou abalo moral indenizável, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como carta/mandado, para fins de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data do Sistema PJe. Juiz THADEU DE MELO ALVES Titular do JECCrim de Bacabal/MA.