Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808157-62.2026.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MARCIA ANDREIA SILVA CARVALHO Curatelada: MARIA RAIMUNDA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por MARCIA ANDREIA SILVA CARVALHO, objetivando a interdição da sua genitora MARIA RAIMUNDA DA SILVA CARVALHO, sob alegação de existência de quadro de Doença de Alzheimer, CID-10 G30. Acompanham a exordial documentos. Decisão de ID n° 174525247, concedendo a curatela provisória e designando audiência para exame pessoal e entrevista da curatelada. Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID n° 176601856), na forma do art. 751, do Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista da curatelada. Decorrido o quinquídio legal não houve apresentação de impugnação. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID n° 180426216). É o relatório. Fundamento e Decido. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei n. 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do CPC. Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborado pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que a curatelada é portadora de Doença de Alzheimer, CID-10 G30, apresentando quadro que torna a mencionada cidadã relativamente incapaz. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelada é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses. Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA RAIMUNDA DA SILVA CARVALHO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra. MARCIA ANDREIA SILVA CARVALHO, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG 032107922006-7, inscrita no CPF sob o n° 037.620.293-93, residente e domiciliada na Estrada da Vitória, 1971, Fé em Deus, São Luís -MA, CEP65036-505, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Intime-se o Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo recursal (das partes e do Ministério Público), certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a curadora nomeada, munido de cópia desta decisão e da certidão de trânsito, se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA RAIMUNDA DA SILVA CARVALHO, brasileira, viúva, titular do RG 000060410296-8 emitido pela SSPMA e CPF 977.286.163-15, com residência e domicílio na Estrada da Vitória, 1971, Fé em Deus, São Luís -MA, CEP65036-505,. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada. Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo. A prática de atos não previstos no termo de curatela deverão ser requeridos por meio de ação autônoma (alvará) distribuída por dependência aos autos da ação de curatela. Lavre-se o termo de curatela. De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73). Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Decorrido o prazo do edital (publicizando a interdição), arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado. São Luís/MA, 27 de maio de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás