Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DE URV (3,17%). DESNECESSIDADE DE LISTA NOMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva (Ação nº 6.542/2005 - SINTSEP), por ausência de prova de inclusão da exequente em lista elaborada pela Contadoria Judicial. A exequente sustenta que a liquidação coletiva já definiu os parâmetros gerais, sendo desnecessária a indicação nominal prévia, bastando a prova do vínculo com a categoria beneficiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de inclusão nominal em lista da Contadoria Judicial é requisito indispensável para o cumprimento individual de sentença coletiva, ou se a demonstração de vínculo funcional com a categoria é suficiente para conferir legitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 11 deste Tribunal, a fase de liquidação da ação coletiva nº 6.542/2005 está concluída, com índices fixados para as categorias, cabendo ao juízo apenas a aplicação desses parâmetros. 5. A execução individual de título formado em ação coletiva proposta por sindicato dispensa a listagem nominal dos beneficiários ou autorização expressa, exigindo apenas a prova de que o exequente pertence à categoria substituída. 6. Comprovado o vínculo funcional da autora com o Estado do Maranhão por meio de fichas financeiras, resta configurada a sua legitimidade para promover o cumprimento individual. 7. A exigência de inclusão em lista específica da Contadoria como condição para o processamento da execução carece de amparo legal e contraria a eficácia da tutela coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva decorre da prova do vínculo com a categoria beneficiada, sendo desnecessária a inclusão nominal do exequente em listas elaboradas na fase de liquidação ou na ação de conhecimento." _______________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 513, § 1º e art. 926. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0803159-43.2019.8.10.0000 (Tema 11); STJ, Súmula nº 568.