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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800074-21.2026.8.10.0013

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0800074-21.2026.8.10.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LINDA INEZ RABELO ARAUJO em face de SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA (SHOPEE BRASIL) e DIJTEXTIL CONFECÇÕES LTDA (ELISJEANS), para: a) RATIFICAR a tutela de urgência deferida em 19/01/2026, determinando a manutenção da exclusão da imagem íntima da Autora da plataforma Shopee, considerando-se cumprida a obrigação de fazer; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia sobre a qual incidirão correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (data do arbitramento) e juros de mora a partir da citação, calculados pela Taxa SELIC com dedução do IPCA até a data do arbitramento; após a prolação desta sentença, para fins de juros e correção monetária, passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC em sua forma integral, até o efetivo adimplemento, vedada qualquer cumulação com outro índice. Em observância ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, não haverá condenação em custas processuais nesta primeira instância. De igual modo, e em estrita conformidade com o Art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau dos Juizados Especiais, exceto em caso de recurso eventualmente interposto. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800074-21.2026.8.10.0013 REQUERENTE: LINDA INEZ RABELO ARAUJO ADVOGADO: VITORIA BEATRIZ DE OLIVEIRA MOREIRA - MA27647 REQUERIDO: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A Advogado do(a) REU: EDIR PELLIZZER BLASS - SP288946 SENTENÇA LINDA INEZ RABELO ARAUJO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA (SHOPEE BRASIL) e DIJTEXTIL CONFECÇÕES LTDA (ELISJEANS), igualmente qualificadas. A Autora narrou que, em 07 de julho de 2024, adquiriu uma legging por meio da plataforma Shopee, junto à loja ElisJeans (Dijtextil), tendo, à época, publicado voluntariamente uma avaliação do produto acompanhada de fotografia na qual aparecia utilizando a peça. Relatou que, em 03 de outubro de 2025, foi surpreendida ao ser abordada por terceiro desconhecido, via chat privado da plataforma, informando-lhe que a referida fotografia encontrava-se publicada nas avaliações do produto, configurando conteúdo íntimo e violação à sua imagem, honra e dignidade. Alegou que, imediatamente, contatou a loja vendedora (ElisJeans) para solicitar a remoção, mas todas as tentativas foram ignoradas, sendo-lhe informado, de forma equivocada, que a própria Autora deveria apagar a imagem, o que não lhe era tecnicamente possível, porquanto a plataforma não disponibiliza tal opção aos usuários. Alega que, diante da omissão do vendedor, a Autora acionou o suporte da Shopee, sendo informada, em primeiro contato, de que a imagem seria removida em até três dias. Em 17 de outubro de 2025, novo contato foi realizado, sendo atendida pelo colaborador identificado como "Igor", que novamente garantiu a exclusão, igualmente não efetivada. Destacou que as próprias políticas internas da Shopee preveem a remoção imediata de imagens contendo nudez ou exposição íntima, o que não foi observado. Aduz que, a imagem permaneceu disponível na plataforma até, pelo menos, 06 de janeiro de 2026, prolongando o constrangimento. Em razão do ocorrido, a Autora removeu sua foto de perfil e restringiu seu uso da plataforma, manifestando intenção de excluir definitivamente sua conta. Requereu, em juízo, a remoção da imagem (liminarmente), a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência (ID. 169849983); Cumprimento de tutela de urgência (ID. 17212665); A SHPP BRASIL (SHOPEE) apresentou contestação (Id. 173707633), sustentando, preliminarmente, que cumpriu a ordem judicial, tendo removido a imagem em 10/02/2026. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, arguindo que a plataforma é mera intermediária, que o conteúdo foi postado voluntariamente pela própria Autora, e que não há dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu que o quantum indenizatório observasse critérios de razoabilidade. Impugnou, ainda, o cabimento da inversão do ônus da prova. A DIJTEXTIL CONFECÇÕES LTDA (ELISJEANS) apresentou contestação (Id. 180356323), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não detém controle técnico ou administrativo sobre a plataforma Shopee, não possuindo ferramentas para remover avaliações ou imagens postadas por usuários. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima (a Autora postou voluntariamente a imagem) e culpa exclusiva de terceiro (a Shopee é a única responsável pela moderação de conteúdo), requerendo o afastamento de sua responsabilidade por ausência de nexo causal. Impugnou, ainda, o valor pretendido a título de danos morais. Realizou-se a segunda audiência de conciliação (id. 181104018), novamente sem acordo; Feito concluso para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A segunda requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando não deter controle técnico sobre a plataforma Shopee nem ferramentas para remover avaliações ou imagens postadas por usuários. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade para a causa é aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, verifica-se a partir da relação jurídica de direito material deduzida na petição inicial. No caso, a Autora narra que adquiriu produto da loja ElisJeans (nome fantasia da Dijtextil) e que a imagem objeto da controvérsia foi publicada nas avaliações do referido produto. Ainda que o vendedor não detenha o controle técnico direto sobre a moderação da plataforma, é parte legítima para responder pelos deveres anexos à relação contratual de consumo, especialmente o dever de cooperação e informação (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). A existência ou não de responsabilidade é questão de mérito, não de legitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a tese preliminar, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, na qual a Autora figura como consumidora final (art. 2º, CDC) e as Rés como fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º, CDC). Aplicam-se, portanto, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que independe de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano sofrido. Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por tratar-se de relação de consumo em que a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é manifesta, a Autora não detém acesso aos registros internos da plataforma, logs de moderação, protocolos de atendimento ou ferramentas de controle de conteúdo. A inversão é, ademais, favorecida pela verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos elementos dos autos. A consequência prática é que cabia às Rés demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, conforme se demonstrará na análise meritória. A plataforma Shopee, como marketplace que gerencia e hospeda as avaliações de produtos, detém o controle técnico e moderador do conteúdo publicado por usuários, podendo removê-lo a qualquer tempo. Suas próprias políticas internas preveem a remoção imediata de imagens contendo nudez ou exposição íntima. No caso concreto, a Autora noticiou a existência da imagem íntima à Shopee em 03 de outubro de 2025, por meio do canal de atendimento. A ré foi inequivocamente informada sobre a natureza sensível do conteúdo (fotografia íntima com exposição da Autora) A imagem ficou exposta por aproximadamente quatro meses após a notificação extrajudicial e 22 dias após a decisão liminar. Esse interregno é absolutamente incompatível com a gravidade do conteúdo e com a capacidade técnica da plataforma, que dispõe de sistemas automatizados e equipes de moderação para esse fim. A alegação de que o conteúdo foi postado voluntariamente pela Autora não elide a falha na prestação do serviço. A Autora publicou a imagem em contexto privado de avaliação de produto, sem consentir com sua exposição indevida e prolongada após solicitar a remoção. A responsabilidade objetiva da plataforma decorre justamente de seu dever de moderar conteúdos ilícitos ou ofensivos que lhe sejam notificados, removendo-os com diligência e presteza. A demora injustificada configura falha explícita na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Ressalte-se que a própria Shopee não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de sistemas de segurança e moderação eficazes que justificassem a demora, ônus que lhe competia por força da inversão probatória. Não trouxe aos autos registros de protocolo, logs de análise, ou qualquer elemento que demonstrasse ter atuado com a diligência esperada entre a notificação e a remoção. O vendedor, embora não detenha o controle técnico direto sobre a moderação da plataforma, integra a cadeia de fornecimento e, como tal, responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A Dijtextil, ao ser procurada pela Autora, limitou-se a informar que não poderia remover a imagem, sem adotar qualquer providência efetiva para auxiliar a consumidora, como contatar a plataforma ou orientá-la adequadamente. Essa omissão viola os deveres anexos à relação contratual, especialmente o dever de cooperação e boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A doutrina moderna reforça o entendimento de que as plataformas digitais não são meras intermediárias, mas sim peças centrais na relação de consumo, atuando como "guardiãs do acesso" e, portanto, integrando a cadeia de fornecimento. “[…] As relações consumeristas tradicionais sempre foram estabelecidas no que se convencionou denominar “B2C” mercado para consumidor), mas com o advento de plataformas digitais de comércio eletrônico em formatos “marketplace”, também vieram à tona as relações “P2P” (pessoa para pessoa). Nessa hipótese, duas pessoas realizavam negócios jurídicos por meio de um intermediário, a plataforma digital em formato de marketplace, que se beneficia economicamente deste relação e, sobretudo, impõe regras para desenvolvimento das relações jurídicas no âmbito das plataformas, mensuram a experiência dos usuários através de avaliações e comentários, cobram valores para dar destaque a determinadas ofertas, ofertam benefícios de fidelização, como frete grátis e outros serviços agregados, entre outras ações, hipóteses essas que para muitos são caracterizadas como uma prestação de serviço aos consumidores e, portanto, parte da cadeia de produção, principalmente por ser habitual, organizada, profissional e por fazer parte do desenvolvimento do produto ou serviço final, o que leva esses intermediadores, para muitos, serem enquadrados como fornecedores para fins das lei consumerista. [...]“ (AL.], Fernando. A Transformação Digital das Relações de Consumo e a Prática de Preços Personalizados no Comércio Eletrônico Fernando de Paula Torre In: AL.], Fernando. Manual de Direito na Era Digital: Consumidor. Editora Foco. 2023.) grifei. Contudo, considerando que: (a) a imagem foi publicada em espaço administrado exclusivamente pela Shopee; (b) o vendedor não detém ferramentas técnicas de moderação; (c) o dano moral decorre precipuamente da demora da plataforma em remover o conteúdo, a responsabilidade da Dijtextil é solidária, mas em grau subsidiário em relação à atuação da plataforma, sendo certo que ambas integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente perante a consumidora. Quanto aos danos morais, a exposição indevida de imagem íntima em plataforma digital de amplo acesso, sem seu consentimento, configurando conteúdo de nudez não autorizada, constitui violação direta aos direitos da personalidade, especificamente à intimidade, à honra e à imagem, protegidos constitucionalmente (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Nesse sentido, a jurisprudência recente entende: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO ÍNTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO […] . A ausência de defesa e o não comparecimento de um dos réus, intimado para fins de depoimento pessoal na forma do art. 385, § 1º do CPC, enseja os efeitos da revelia e a aplicação da pena de confesso. 6. Demonstrada a gravação e divulgação não autorizada de vídeos íntimos da apelante, conduta que afronta os direitos da personalidade, é evidente a configuração do dano moral. 7. Configurada a responsabilidade solidária dos recorridos, impõe-se a condenação à reparação dos danos morais e à adoção de medid as inibitórias. 8. Quantum indenizatório deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias, em decisão fundamentada não configura cerceamento de defesa. 2. A divulgação não autorizada de conteúdo íntimo configura afronta aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais in re ipsa." [...]1.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50001947420258130106, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 17/03/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2026) grifei “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DIVULGAÇÃO DE FOTOS E VÍDEOS ÍNTIMOS DA AUTORA - COMPROVAÇÃO - OFENSA À HONRA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O dano moral é aquele que atinge bens imateriais, como a integridade, a honra, a reputação, a liberdade, a intimidade, a imagem e outros aspectos subjetivos da pessoa. - O dano moral, em situações de divulgação de imagens íntimas, é presumido, sendo que a exposição da intimidade da autora, em especial na pequena comunidade onde mora, constitui clara ofensa à sua dignidade, intimidade, vida privada e honra, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988. - A fixação do ”quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.268897-3/001, Relator (a): Des.(a) Nome, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) grifei. Nesse contexto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e proporcional, suficiente para reparar, o sofrimento experimentado, e para desestimular a reiteração de condutas similares, sem importar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LINDA INEZ RABELO ARAUJO em face de SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA (SHOPEE BRASIL) e DIJTEXTIL CONFECÇÕES LTDA (ELISJEANS), para: a) RATIFICAR a tutela de urgência deferida em 19/01/2026, determinando a manutenção da exclusão da imagem íntima da Autora da plataforma Shopee, considerando-se cumprida a obrigação de fazer; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia sobre a qual incidirão correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (data do arbitramento) e juros de mora a partir da citação, calculados pela Taxa SELIC com dedução do IPCA até a data do arbitramento; após a prolação desta sentença, para fins de juros e correção monetária, passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC em sua forma integral, até o efetivo adimplemento, vedada qualquer cumulação com outro índice. Em observância ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, não haverá condenação em custas processuais nesta primeira instância. De igual modo, e em estrita conformidade com o Art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau dos Juizados Especiais, exceto em caso de recurso eventualmente interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. JUÍZA ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 8º JECRC Portaria - CGJ N.º 1453