Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800834-67.2026.8.10.0013 REQUERENTE: LUMIERE GYN LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES - GO41255 REQUERIDO: FLAVIO HENRIQUE MATOS ABREU ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RICARDO MARTINS ALVES BRAGA - MA27671 SENTENÇA A parte Promovente, LUMIERE GYN LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de Crédito c/c Cobrança em face de FLAVIO HENRIQUE MATOS ABREU, qualificados nos autos. Alega a Requerente que, no exercício de sua atividade, realizou a venda de produtos ao Promovido por meio de dois pedidos de compra, registrados sob os números 13284 e 13497, ambos datados de 09 de julho de 2025. Os produtos foram devidamente pagos via cartão de crédito e regularmente entregues no endereço do Promovido. Alega que, após o recebimento das mercadorias, a parte promovida solicitou o estorno integral dos valores junto à administradora do cartão de crédito, sob a justificativa de "cancelamento da compra", sem contudo realizar a devolução dos produtos ou dos valores referentes à compra, que permanecem em sua posse. O valor total do prejuízo apontado é de R$ 3.187,85 (três mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao somatório dos dois pedidos. Sustenta que as tentativas de composição extrajudicial foram infrutíferas, conforme notificação extrajudicial enviada ao Requerido e conversas mantidas via aplicativo WhatsApp, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para recebimento do débito em aberto. O Requerido apresentou contestação tempestivamente, arguindo que a narrativa da autora não corresponde à realidade. Afirma que não agiu de má-fé nem praticou enriquecimento ilícito, tendo apenas exercido regularmente seu direito como consumidor diante da falha na prestação dos serviços da autora. Aduz que, após a realização da compra, houve demora excessiva na entrega dos produtos, sem qualquer informação clara sobre o andamento do pedido. O réu tentou diversas vezes contato com a autora por meio de WhatsApp, mas não obteve retorno satisfatório, situação que gerou insegurança quanto ao cumprimento da oferta. Alega, ainda, que a Requerente continuou enviando produtos mesmo após o cancelamento do pedido, e que foram entregues itens diversos do que foi solicitado. Diante da ausência de suporte e do atraso injustificado, o réu solicitou o estorno da compra junto à administradora do cartão de crédito, medida que entende legítima e amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 14, 18, 35 e 39). Sustenta que não houve qualquer intenção de obter vantagem indevida, mas apenas a tentativa de resguardar seus direitos diante do inadimplemento da fornecedora. Requer a improcedência da ação e, em contrapartida, o reconhecimento de danos morais em seu favor. Audiência de Conciliação em id. 181081090; Autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Registre-se que, na audiência de conciliação, o advogado da autora requereu prazo para réplica. Todavia, até a data da prolação desta sentença, não há nos autos comprovação de que a réplica tenha sido efetivamente apresentada ou que novos documentos tenham sido juntados. Diante da ausência de manifestação posterior, os autos seguem conclusos, estando o feito apto ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil c/c art. 30 da Lei nº 9.099/95. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Requerido figura como destinatário final dos produtos adquiridos, enquanto a Requerente atua como fornecedora de produtos no mercado de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC. Com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe no caso concreto. O Requerido, como consumidor, é parte hipossuficiente na relação processual e suas alegações são verossímeis, conforme se depreende das provas documentais que instruíram sua defesa (ID 179792380), nas quais demonstra as tentativas de contato com a fornecedora, os relatos de atraso na entrega e as reclamações registradas no Reclame AQUI. A verossimilhança das alegações do consumidor decorre do conjunto de indícios apresentados por prints de conversas WhatsApp nas quais o Requerido cobra informações sobre o andamento do pedido, reclamações no Reclame AQUI demonstrando padrão de conduta da Requerente, e a ausência de qualquer comprovante de entrega por parte da fornecedora. Tais elementos são suficientes para autorizar a inversão do ônus probatório, transferindo à Requerente o encargo de provar a regularidade da prestação do serviço, notadamente, a efetiva entrega dos produtos no prazo e nas condições ajustadas. Assim, cabia à Requerente/fornecedora demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que demonstrar efetivamente que entregou os produtos descritos no prazo e nas condições contratadas, não houve falha na prestação do serviço que justificasse o chargeback e Requerido agiu de má-fé ao solicitar o estorno, retendo os produtos indevidamente. A inversão do ônus probatório transfere à parte autora o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito com a máxima diligência. No caso em exame, a Requerente pretende o reconhecimento de crédito e a cobrança de R$ 3.187,85, sob o fundamento de que o Requerido recebeu os produtos e, posteriormente, solicitou chargeback sem devolver as mercadorias, configurando suposto enriquecimento ilícito. Ocorre que a Requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Em relações de comércio eletrônico, é elementar que o fornecedor disponha de meios tecnológicos para comprovar o rastreamento e a entrega dos produtos. Tratando-se de pessoa jurídica do ramo de iluminação e materiais elétricos, com capacidade técnica e operacional para atuar no comércio virtual, era de se esperar a juntada de tais elementos probatórios. A ausência de qualquer comprovante de postagem, rastreamento ou entrega constitui lacuna probatória insuperável. Não é razoável que uma empresa que comercializa produtos pela internet não disponha de mecanismos de logística que permitam comprovar a efetiva entrega das mercadorias. A inexistência de um simples código de rastreamento ou de um comprovante de recebimento assinado pelo destinatário inviabiliza a procedência do pedido de cobrança, pois o fato constitutivo do direito da autora simplesmente não foi provado. De outro lado, o Requerido juntou aos autos provas documentais (ID 179792380) demonstrando que houve problemas na entrega dos produtos. As provas incluem registros de tentativas de contato com a fornecedora, prints de conversas via WhatsApp nos quais o Requerido questiona o status do pedido e relata o atraso, bem como reclamações registradas no site Reclame AQUI, corroborando a tese defensiva de que houve atraso excessivo e falha na prestação do serviço. “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A intermediadora de pagamentos possui legitimidade passiva, pois o contrato de intermediação de pagamentos é firmado diretamente com ela, e não com a emissora do cartão de crédito. 5. A responsabilidade da intermediadora decorre do risco inerente à sua atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso concreto, a apelante não comprovou a entrega dos produtos ao comprador, violando normas contratuais de diligência na venda virtual. V. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade passiva da apelada e manter a improcedência da ação. Tese de julgamento: 1. A intermediadora de pagamentos possui legitimidade passiva para responder por "chargeback". 2. A responsabilidade da intermediadora decorre do risco inerente à sua atividade, mas a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. […].” (TJ-SP - Apelação Cível: 11731359020248260100 São Paulo, Relator: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 05/05/2026, Núcleo 4.0-T. V (DP2), Data de Publicação: 05/05/2026) grifei. Tais elementos conferem verossimilhança à versão do Requerido e demonstram que o chargeback não foi um ato abusivo ou de má-fé, mas sim o exercício legítimo de um direito do consumidor diante do descumprimento contratual pela fornecedora. As provas apresentadas pelo Requerido são coerentes, não apresentam contradições internas e se alinham com o contexto fático narrado na contestação. O chargeback (ou estorno de pagamento) é um mecanismo legítimo de proteção ao consumidor no âmbito das transações com cartão de crédito, acionado quando há descumprimento da oferta por parte do fornecedor. Regulado pelas administradoras de cartão de crédito, o chargeback permite ao consumidor contestar a cobrança quando o produto ou serviço não é entregue conforme o contratado, ou quando há falha na prestação do serviço. No caso concreto, diante do atraso na entrega e da falta de comunicação por parte da Requerente, o Requerido agiu dentro dos limites do razoável ao solicitar o estorno. Não há nos autos qualquer elemento que indique que o Requerido tenha agido de má-fé, com intenção de obter vantagem indevida. Ao contrário, as provas demonstram que ele buscou, reiteradamente, obter informações sobre o pedido junto à fornecedora, sem sucesso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUMIERE GYN LTDA em face de FLAVIO HENRIQUE MATOS ABREU, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em observância ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, não haverá condenação em custas processuais nesta primeira instância. De igual modo, e em estrita conformidade com o Art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau dos Juizados Especiais, exceto em caso de recurso eventualmente interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. JUÍZA ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 8º JECRC Portaria - CGJ N.º 1453