Ementa
ISTO POSTO e nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a presente execução, tendo em vista o cumprimento da sentença. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) dos valores depositados, em nome da parte Autora e seu Patrono, mediante pagamento das custas de expedição de alvará(s), devendo intimar a parte autora para o referido pagamento, caso assim ainda não tenha procedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, em não havendo outras manifestações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n. : 0800437-27.2024.8.10.0094 Autor: JOAO GUEDES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por JOAO GUEDES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Petição acostada aos autos informando pagamento dos valores em favor da parte autora. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com a satisfação da obrigação. No caso dos autos, diante da informação nos autos de que a sentença foi cumprida, verifica o adimplemento da obrigação de pagar, eis que a determinação judicial foi integralmente cumprida pelo demandado. ISTO POSTO e nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a presente execução, tendo em vista o cumprimento da sentença. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) dos valores depositados, em nome da parte Autora e seu Patrono, mediante pagamento das custas de expedição de alvará(s), devendo intimar a parte autora para o referido pagamento, caso assim ainda não tenha procedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, em não havendo outras manifestações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Serve o presente de mandado. Loreto/MA, data registrada no sistema. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA