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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0804638-33.2024.8.10.0039

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0804638-33.2024.8.10.0039
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos referentes à contratação não reconhecida de serviço bancário. A sentença declarou a nulidade da cobrança e determinou a restituição em dobro dos valores pagos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida por serviço bancário não contratado configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização; e (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais deve ser fixado na data da citação ou do evento danoso. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação de contrato assinado justifica o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, atraindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o desconto indevido em conta corrente por serviço não contratado configura dano moral presumido. 5. Quanto aos juros de mora, aplica-se a Súmula 54 do STJ, fixando o termo inicial no momento do evento danoso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida por serviço bancário não contratado configura dano moral presumido, ensejando indenização. 2. O termo inicial dos juros moratórios nas hipóteses de responsabilidade extracontratual deve ser fixado na data do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 509, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 05.08.2014, DJe 01.09.2014; STJ, Súmulas 54 e 362.