Inteiro teor
PROCESSO Nº:0800871-70.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: WINER CRISTINA MENEZES SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CANTANHEDE VIEGAS - MA11245 DEMANDADO (A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I- PRELIMINARES I. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se limita à intermediação de serviços por meio de plataforma tecnológica, não se caracterizando como empresa de transporte nem mantendo vínculo empregatício com os motoristas parceiros. Todavia, em que pese a alegação da ré, a natureza da relação jurídica estabelecida entre a plataforma e os usuários do serviço de transporte, inclusive terceiros que não contrataram diretamente o serviço, deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 17 do CDC dispõe que se equiparam a consumidores todas as vítimas do evento danoso decorrente da relação de consumo. A disponibilização de uma plataforma que viabiliza o transporte de passageiros, ainda que realizado por motoristas parceiros, insere a Uber na cadeia de consumo como fornecedora de serviços, sujeitando-a à responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação. Nesse contexto, o acidente de trânsito causado por motorista cadastrado durante a execução da corrida constitui risco inerente à atividade econômica explorada, atraindo a responsabilidade civil objetiva da empresa, nos termos do artigo 14 do CDC. Ressalte-se que, embora a Uber não realize diretamente o transporte, administra e controla a plataforma, fixando regras de conduta, critérios de exclusão e valores de corridas. Assim, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do CDC, respondendo conjuntamente com os motoristas parceiros pelos danos suportados pelos usuários e por terceiros equiparados a consumidores. O autor, embora não tenha contratado o requerido, fora vítima de evento danoso no curso de prestação do seu serviço, sendo afetada pela sua má execução deve, portanto, ser reconhecido como consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 3º e 17 do CDC. A jurisprudência de diversos tribunais corrobora esse entendimento: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA UBER . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da recorrente e moto conduzida por motorista que prestava serviços para a empresa Uber. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela autora, como boletim de ocorrência e orçamentos de conserto, são suficientes para comprovar os danos materiais, sem a necessidade de perícia judicial, e se há legitimidade passiva da Uber para figurar na demanda . III. Razões de decidir 3. Os orçamentos apresentados, desde que idôneos e coerentes com os danos descritos no boletim de ocorrência, são prova hábil para comprovar os danos materiais, não sendo necessário que tenham valor fiscal. A empresa Uber não comprovou de forma satisfatória que o motorista estava desconectado da plataforma no momento do acidente, mantendo-se sua legitimidade passiva . IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no menor orçamento apresentado . Declarada a legitimidade passiva da Uber para figurar no polo passivo da demanda.(TJ-CE - Apelação Cível: 02316260820238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024, grifou-se) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO UTILIZADO EM PLATAFORMA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM OS MOTORISTAS PARCEIROS POR EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE QUE SE ESTENDE AO TERCEIRO NÃO TRANSPORTADO, CONSIDERADO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (arts. 3º e 7º do CDC). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido . (TJ-PR 00165453120238160031 Guarapuava, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 23/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2024, grifou-se) RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE DE PESSOAS - INDENIZAÇÃO APLICATIVO UBER – CÓDIGO DO CONSUMIDOR – DEVER DE SALVAGUARDAR A SEGURANÇA E INCOLUMIDADE FÍSICA DE SEUS PASSAGEIROS 1. Consumidor - Vítima de acidente de trânsito, com envolvimento do motorista do aplicativo, equiparada à consumidora. Sentença de improcedência na origem. 2 . Legitimidade para responder pelos prejuízos causados em acidente de trânsito ao consumidor transportado, como também ao consumidor por equiparação - Empresa exerce a atividade de intermediação do serviço de transporte, aproximando os motoristas cadastrados em sua plataforma e os passageiros usuários do aplicativo. CDC - Aplicabilidade - Artigo 7º, parágrafo único - Empresa que obtém lucro com a colocação do serviço no mercado de consumo, inserindo-se na cadeia de fornecedores – Motoristas estão sujeitos às regras e normas da empresa, quanto ao valor das corridas, à conduta e ao direcionamento das corridas, devendo estrita observância a cada uma delas, sob pena de exclusão da plataforma. 3. Acidente de trânsito que envolveu motorista credenciado junto à ré durante a execução do transporte de passageiro - Falha na prestação do serviço - Responsabilidade objetiva da ré . Danos materiais não comprovados. Dano moral configurado. Fatos da causa que por si sós vilipendiam a dignidade da parte autora, ultrapassada a linha do mero aborrecimento 4. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1024352-39.2023.8.26 .0506 Ribeirão Preto, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2024, grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ATROPELAMENTO CAUSADO POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. CONTRATO DE TRANSPORTE . CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. ART . 927 DO CÓDIGO CIVIL. VÍTIMA FATAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAL E MORAL (REFLEXO OU RICOCHETE) . VALOR. COMPANHEIRO, PAIS E FILHOS NA MESMA SITUAÇÃO. PENSÃO EM FAVOR DO COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA . INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO COMO ALTERNATIVA AO CAPITAL GARANTIDOR. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PUJANÇA FINANCEIRA DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. A pretensão recursal cinge-se na responsabilidade da empresa ré pelos danos causados à vítima fatal de atropelamento praticado por motorista parceiro vinculado ao aplicativo de transporte remunerado, bem como à indenização perseguida por companheiro, pais e filhos da falecida. 2. A demanda versa sobre relação de consumo porque as vítimas do evento (companheiro, pais e filhos) são consideradas consumidor por equiparação, na dicção do art . 17 do CPDC. O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. Precedentes 3. Da leitura do art . 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 4. Outrossim, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20, 25, § 1º e 34 do CPDC. 5 . Não obstante, recai de igual forma a responsabilidade prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, fundada no risco da atividade desempenhada pela empresa-recorrente. 6. Neste diapasão, seja pela legislação consumerista ou pelas regras do direito civil, a responsabilidade da apelante exsurge cristalina em razão da atividade desenvolvida na intermediação do transporte remunerado de passageiro por aplicativo . 7. Incontroverso nos autos o atropelamento ocorrido no dia 21/082/2019, quando o primeiro demandado, Sr. Fernando Teixeira Morgado, realizando transporte de passageiro mediante contratação por plataforma digital da empresa ré, dormiu na direção do automóvel, vindo a atropelar a vítima que estava no passeio público (calçada) da Av. Epitácio Pessoa n .º 4.254, e que veio a óbito conforme certidão inclusa nos autos. 8. O motorista corréu (revel nestes autos) realizou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Estadual em razão do crime culposo tipificado no 302, § 1º, incisos II e IV, do CBT, o que foi homologado pelo juízo da 32 .ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos do processo n.º 0301324-46.2020.8 .19.0001. 9. A empresa-apelante não produziu qualquer prova para contrapor fatos modificativos, extintivos ou impeditivos à pretensão autoral, de modo que restou plenamente caracterizada responsabilidade solidária pelo acidente que ceifou a vida da Sra . Maria José da Silva Nellis. 10. Não se há de falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a apelante deve arcar com o ônus decorrente dos danos relativos às atividades disponibilizadas pelo seu aplicativo, uma vez que lucra com a atividade e participa da cadeia de prestação de serviços. De mais a mais, o motorista parceiro não é terceiro quando causa acidente durante o transporte remunerado de passageiro através de contrato de serviço pelo aplicativo digital da plataforma UBER . 11. À míngua das excludentes de causalidade, torna-se impositiva a condenação da recorrente pelos danos que emergiram do fato, mormente diante da aplicação do princípio da restitutio in integrum. [...] (TJ-RJ - APL: 02459050720218190001 202300163623, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 17/08/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 18/08/2023, grifou-se) No caso concreto, o acidente ocorreu durante corrida contratada pela plataforma da requerida, sendo evidente a pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a responsabilidade imputada. Assim, presentes os requisitos da teoria da asserção, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda., a qual integra a cadeia de consumo e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos decorrentes do evento. II. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE As partes em regra são isentas de custas e honorários em primeiro grau nos juizados, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, de modo que deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita e a impugnação no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC. III. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida sustenta ausência de interesse processual sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo perante a seguradora. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda não possui natureza exclusivamente securitária, tratando-se de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido durante prestação de serviço intermediado pela plataforma da primeira requerida. Além disso, houve inequívoca resistência à pretensão autoral com a apresentação de contestação impugnando o dever de indenizar, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. IV. DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por WINER CRISTINA MENEZES SAMPAIO em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Chubb Seguros Brasil S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito enquanto era transportada, na condição de passageira, em motocicleta conduzida por motorista vinculado à plataforma digital da primeira requerida, fato que lhe ocasionou lesões físicas, prejuízos materiais, afastamento de suas atividades laborativas e danos de ordem moral. Narra a autora que, no dia 27 de agosto de 2025, utilizava serviço de transporte intermediado pela plataforma UBER, sendo conduzida na motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa ROF0J16, quando ocorreu acidente de trânsito envolvendo referido veículo e uma caminhonete de placa SMP8H03. A dinâmica do acidente restou suficientemente esclarecida pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito juntado aos autos sob ID. 177739322, elaborado pela autoridade competente, documento dotado de relevante força probatória, especialmente por ter sido confeccionado logo após o evento e mediante análise técnica do local do sinistro. Conforme consignado expressamente no referido laudo, os veículos trafegavam no mesmo sentido da via, ocasião em que o condutor da motocicleta, que seguia na retaguarda do outro veículo, apresentou reação tardia à dinâmica do trânsito à sua frente, culminando em colisão traseira. Consta da conclusão pericial: “No momento 1, o veículo V1 e o veículo V2 trafegavam no mesmo sentido da via. No momento 2, o condutor de V1 que vinha na retaguarda de V2, teve uma reação tardia à dinâmica de tráfego à sua frente, resultando na colisão traseira contra V2. No momento 3, com o impacto, a motocicleta V1 tombou e seu condutor e passageiro foi projetado ao solo. CONCLUSÃO: Conforme constatado em perícia no local de acidente concluiu-se que o fato determinante do acidente foi a reação tardia ou insuficiente do condutor de V1.” O referido documento técnico aponta, portanto, de forma objetiva, a culpa do condutor da motocicleta pela ocorrência do acidente, evidenciando violação ao dever de cautela e observância da distância de segurança exigida pela legislação de trânsito. Além disso, o próprio laudo pericial identifica expressamente a autora WINER CRISTINA MENEZES SAMPAIO como passageira da motocicleta envolvida no acidente, corroborando integralmente a narrativa apresentada na petição inicial. A autora juntou ainda vasta documentação médica demonstrando as consequências físicas decorrentes do sinistro, incluindo registros de atendimento hospitalar, exames de imagem, receituários, pronturarios e documentos relativos ao tratamento médico e cirúrgico posteriormente realizado. Os documentos acostados aos autos evidenciam que a demandante sofreu lesões ortopédicas significativas com fratura na RADIO E ULNA ESQUERDOS, com dor, edema e deformidade, em decorrência do acidente, necessitando de atendimento médico após o acidente. Ademais, o fato de o motorista responsável pela condução da motocicleta estar vinculado à plataforma digital da primeira requerida não foi objeto de impugnação específica pelas demandadas, tornando-se fato incontroverso, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a primeira requerida possui inequívoca natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC: " Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Com efeito, a primeira requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte disponibilizado ao consumidor, auferindo proveito econômico da atividade desenvolvida pelos motoristas parceiros cadastrados em sua plataforma digital. Restou igualmente incontroverso que a autora encontrava-se na condição de passageira durante corrida intermediada pela plataforma da primeira requerida no momento do acidente, circunstância suficiente para atrair a responsabilidade decorrente da prestação defeituosa do serviço. Dessa forma, considerando o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial do acidente, a documentação médica acostada aos autos e a ausência de controvérsia quanto à condição da autora como passageira em corrida vinculada à plataforma UBER, encontra-se devidamente demonstrado o nexo causal entre o acidente de trânsito e os danos experimentados pela demandante. DOS DANOS MATERIAIS No que se refere aos danos materiais, o pedido merece acolhimento parcial. Nos termos dos arts. 186, 402 e 949 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a reparar os prejuízos materiais efetivamente suportados pela vítima, abrangendo as despesas necessárias ao tratamento das lesões decorrentes do evento danoso. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que a autora suportou despesas médicas e terapêuticas diretamente relacionadas ao acidente de trânsito objeto da presente demanda. A documentação acostada comprova que, em razão das lesões sofridas no acidente, a demandante necessitou realizar tratamento fisioterapêutico, bem como adquirir medicamentos e materiais indispensáveis à sua recuperação física. Em relação às despesas com fisioterapia, verifica-se a juntada de nota fiscal id. 177740330, evidenciou desembolso no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia compatível com o tratamento indicado em razão das lesões ortopédicas narradas e documentalmente comprovadas nos autos. Referida despesa guarda pertinência direta com o acidente sofrido, sobretudo considerando a natureza das lesões experimentadas pela autora e a necessidade de reabilitação física posterior ao trauma, razão pela qual o valor deve ser integralmente ressarcido. No tocante às despesas farmacêuticas, observa-se que a autora acostou aos autos diversos comprovantes de aquisição de medicamentos e materiais médicos realizados em período contemporâneo ao acidente. Da análise dos documentos apresentados, constata-se que a maior parte das despesas refere-se à aquisição de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos, gaze, álcool, materiais de curativo e outros insumos compatíveis com o tratamento das lesões decorrentes do acidente de trânsito descrito na inicial. Além disso, as datas constantes nos comprovantes demonstram proximidade temporal com o evento danoso e com o período de tratamento médico realizado pela autora, circunstância que reforça o nexo entre as despesas efetuadas e o acidente sofrido. Todavia, verifica-se que a nota fiscal constante no id. Num. 177740331 – Pág. 2, no valor de R$ 246,57 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), foi emitida em nome de terceiro estranho à lide, inexistindo elementos aptos a demonstrar que referido gasto tenha sido efetivamente suportado pela autora ou esteja diretamente vinculado ao seu tratamento médico. Assim, ausente comprovação mínima da titularidade da despesa e de sua vinculação à parte demandante, inviável o ressarcimento do referido valor. Desse modo, considerando a exclusão da nota fiscal emitida em nome de terceiro, devem ser reconhecidos apenas os danos materiais efetivamente comprovados nos autos. Portanto, do valor originalmente pleiteado de R$ 780,25 (setecentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), deve ser abatida a quantia de R$ 246,57 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), perfazendo o montante efetivamente comprovado de R$ 533,68 (quinhentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) . Dessa forma, demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela autora, bem como o nexo causal entre as despesas realizadas e o acidente de trânsito objeto da demanda, impõe-se a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.033,68 (três mil e trinta e três reais e sessenta e oito centavos). DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, entendo que o pedido merece acolhimento. Os documentos médicos juntados evidenciam que a autora sofreu lesões ortopédicas relevantes, submetendo-se a atendimento hospitalar, tratamento médico e cirúrgico em razão do acidente sofrido. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva violação aos direitos da personalidade. É cediço que o dano moral decorrente de acidente de trânsito com lesão física prescinde de comprovação específica do sofrimento experimentado, por decorrer da própria gravidade do fato lesivo. Nesse sentido, a responsabilidade civil decorre da conjugação da conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos plenamente caracterizados no presente feito. Quanto ao quantum indenizatório, deve este observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, reputo adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DOS LUCROS CESSANTES Por outro lado, o pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em decorrência do evento danoso, sendo indispensável prova concreta da efetiva perda patrimonial experimentada. No caso dos autos, embora a autora alegue exercer atividade de manicure autônoma e sustente ter permanecido afastada de suas atividades laborativas por aproximadamente seis meses em razão das lesões decorrentes do acidente, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, a renda mensal alegadamente percebida, tampouco o período integral de incapacidade laboral indicado na petição inicial. Os contracheques mencionados não foram efetivamente juntados aos autos em quantidade e forma suficientes à aferição da alegada média remuneratória, inexistindo, ainda, declaração de imposto de renda, registros contábeis, recibos de prestação de serviços, movimentação financeira identificada, comprovantes fiscais ou qualquer outro documento hábil a demonstrar objetivamente a renda mensal alegadamente auferida pela demandante na condição de trabalhadora autônoma. Embora tenha sido apresentado extrato bancário, referido documento, isoladamente considerado, não possui força probatória suficiente para comprovar a renda habitual da autora, uma vez que não há identificação da origem dos depósitos e transferências nele constantes, sendo inviável concluir que tais valores decorriam efetivamente da atividade profissional exercida pela demandante. A mera movimentação bancária desacompanhada de documentação complementar não permite aferir a habitualidade, periodicidade e natureza remuneratória dos créditos lançados na conta, razão pela qual não se mostra apta a comprovar os lucros alegadamente cessantes. No tocante ao alegado afastamento laboral, verifica-se que a autora comprovou o recebimento de benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com data de início em 20/01/2026 e data de término em 20/03/2026, circunstância que evidencia a existência de período de incapacidade reconhecido administrativamente pelo órgão previdenciário. Todavia, referido documento, por si só, não serve como forte elemento de convencimento do alegado afastamento pelo período de aproximadamente seis meses indicado na inicial. Isso porque não foram juntados aos autos laudos médicos conclusivos, relatórios médicos detalhados, atestados contemporâneos ou documentos periciais aptos a demonstrar, com precisão, a extensão da incapacidade laborativa e o efetivo período durante o qual a autora permaneceu impossibilitada de exercer suas atividades profissionais. Os documentos médicos acostados abordam a ocorrência do acidente e a realização de tratamento médico, porém não permitem concluir, de forma segura, pela incapacidade total e contínua para o exercício da atividade laborativa durante todo o lapso temporal alegado. Cumpre destacar que os lucros cessantes não comportam presunção automática, exigindo prova robusta tanto da renda habitualmente percebida quanto da efetiva impossibilidade de exercício da atividade remunerada. Assim, embora a incapacidade física temporária tenha sido reconhecida pelo INSS por período determinado, a ausência de prova segura acerca da renda efetivamente auferida pela autora inviabiliza a fixação de indenização a título de lucros cessantes, sob pena de condenação baseada em mera estimativa ou presunção. DA SEGURADORA No que se refere à responsabilidade da seguradora, o art. 787, caput e §4º do CC, enuncia que no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, e a Súmula 537 do STJ reconhece a responsabilidade solidária da seguradora, litisconsorte na ação, perante terceiro, como segue: A SÚMULA N. 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros desde o evento danoso; b) CONDENAR as requeridas UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, R$ 3.033,68 (três mil e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), no caso da segunda reclamada, até o Limite Máximo de Indenização previsto na apólice respectiva; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a contar da data do acidente (27/08/2025), nos termos da Lei nº 14.905/2024, das Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191, que reconheceu a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização e juros moratórios nas condenações cíveis. Sem custas e honorários advocatícios, por serem indevidos nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o artigo 98 combinado com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino o imediato bloqueio do veículo da condenada envolvido no acidente apenas para efeito de transferência, por meio do sistema RENAJUD. Trata-se de medida reversível que garante o cumprimento desta decisão sem limitar a utilização do veículo. Caso seja verificada a transferência do bem, autorizo o bloqueio de outro veículo que esteja em poder da condenada. O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis. DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À SECRETARIA Interpostos embargos de declaração: Certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias úteis, observando o artigo 19, caput e parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado: Certificada a tempestividade, bem como o preparo, quando este for exigível, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no artigo 19, caput e parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado. Sendo o recurso provido, procedam-se a eventuais desbloqueios e arquivem-se com baixa. Sendo o recurso improvido, intime-se a parte vencedora para requerer execução da sentença (artigo 52, inciso IV, do Código de Processo Civil), juntando desde logo memória de cálculo, se tiver advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo pedido, arquivem-se os autos. Havendo pedido de execução: Intime-se o executado, ainda que revel (intimação que atende ao princípio da efetividade processual), observando o artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) e, em caso de inadimplemento, do posterior ato de penhora, sem prejuízo de apresentar, a qualquer tempo, proposta de acordo. Havendo pagamento voluntário e integral: Expeça-se alvará ou transferência do depósito via sistema SISCONDJ em favor do exequente e/ou seu advogado, se houver; efetuem-se os desbloqueios necessários e arquivem-se os autos. 1- Não havendo pagamento voluntário e transcorrido o prazo sem manifestação do executado: 1.1 - Da penhora online: Certifique-se e proceda-se ao início da execução por meio de penhora online na modalidade "teimosinha" em trinta dias, com incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 1.2 - Sendo positivas as tentativas de penhora: Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, embargar a execução. Transcorrido o prazo sem embargos, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais, devendo ser intimado para recebê-lo. 1.3 - Sendo negativas as tentativas ou insuficientes: intime-se o exequente para requerer o que convier aos seus interesses em cinco dias, sob pena de arquivamento. Tudo isso independentemente de nova conclusão dos autos para despacho. Observe-se quanto às intimações o que dispõe o artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. P.R.I. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito