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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0000576-82.2009.8.10.0079

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000576-82.2009.8.10.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Estado do Maranhão e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o réu JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO CASTELO BRANCO na obrigação de fazer consistente na apresentação integral e devidamente instruída da prestação de contas dos recursos financeiros repassados por força do Convênio nº 179/1999, devendo entregar a documentação correspondente diretamente perante a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão (SES) ou na Secretaria Judicial desta Comarca de Cândido Mendes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos e das sanções cíveis, criminais e administrativas cabíveis; b) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 35/39 (ID 54994044), determinando que o requerido cumpra a determinação de exibição documental nos exatos moldes ali delineados; c) DETERMINAR ao Estado do Maranhão que, diante das providências judiciais e administrativas comprovadamente adotadas pelo Município de Cândido Mendes para a responsabilização do ex-prefeito omisso, promova a suspensão de qualquer restrição cadastral ou inscrição de inadimplência em desfavor do Município de Cândido Mendes que tenha como fundamento exclusivo a ausência de prestação de contas do Convênio nº 179/1999, restabelecendo a aptidão do Município autor para celebrar novos convênios e receber transferências voluntárias estaduais, salvo se houver outro óbice legal não relacionado à presente demanda. Condeno o réu José Ribamar Ribeiro Castelo Branco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando o valor irrisório atribuído à causa e sopesando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o expressivo tempo de tramitação do feito (ajuizado em 2009), fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0000576-82.2009.8.10.0079 Autor: MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES Réu: JOSE RIBAMAR RIBEIRO CASTELO BRANCO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES, representado por seu Prefeito Municipal à época, Sr. José Haroldo Fonseca Carvalhal, em face de JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO CASTELO BRANCO, ex-prefeito deste Município, visando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na apresentação de documentos referentes à prestação de contas de recursos públicos. Narra a petição inicial que o réu, na qualidade de Prefeito Municipal de Cândido Mendes, firmou com o Estado do Maranhão, por intermédio da então Gerência de Estado de Qualidade de Vida, o Convênio nº 179/1999 (ID 54994044 — Pág. 19). Informou que o referido ajuste tinha por objeto promover ações de imunização no âmbito municipal, envolvendo o montante global de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), integralmente repassado à época (ID 174991894 — Pág. 11). Sustentou que, em razão da omissão do réu na entrega da documentação pertinente e na prestação de contas final do referido convênio perante o órgão concedente estadual, o Município de Cândido Mendes foi inscrito no rol de inadimplente e foi impedido de receber recursos da Secretaria de Estado da Saúde. Como consequência direta dessa inadimplência, o ente público municipal viu-se impossibilitado de celebrar novos convênios e de receber transferências voluntárias de recursos estaduais essenciais à implementação de políticas públicas locais de saúde, causando sérios prejuízos à população. Diante desses fatos, o autor pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu apresentasse toda a documentação da prestação de contas do Convênio nº 179/1999 na Secretaria Judicial ou diretamente na Secretaria de Estado da Saúde. Requereu, ainda, a suspensão da inadimplência do Município quanto ao referido convênio e a intimação do Estado do Maranhão para manifestar interesse na lide. No mérito, requereu a procedência definitiva da ação com a condenação do demandado na obrigação de fazer e nas verbas de sucumbência. Em decisão de ID 54994044, páginas 35/39, o juízo deferiu em parte a tutela de urgência antecipada para determinar que o réu apresentasse na Secretaria Judicial ou encaminhasse à Secretaria de Estado da Saúde, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, toda a documentação concernente à prestação de contas do Convênio nº 179/1999, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido liminar de suspensão da inadimplência sem prévia oitiva do ente estatal e determinou que o autor emendasse a petição inicial para integrar o Estado do Maranhão ao polo passivo da lide (ID 54994044 — Pág. 39). O autor peticionou requerendo o aditamento da inicial para incluir o ESTADO DO MARANHÃO no polo passivo da demanda (ID 54994045 — Pág. 7). Citado por meio de Carta Precatória enviada ao Juízo de Direito da Comarca de Carutapera/MA, o réu José Ribamar Ribeiro Castelo Branco foi pessoalmente citado e intimado da decisão de tutela antecipada em 20 de julho de 2011, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID 54994048 — Pág. 12). O Estado do Maranhão apresentou contestação escrita (ID 54994045 — Pág. 29). O Município autor apresentou réplica e requereu a produção de provas, especificando-as por meio da manifestação de ID 54994048 — Pág. 42, na qual pleiteou o depoimento pessoal do requerido e a apresentação dos documentos da prestação de contas. Após determinação de virtualização e migração dos autos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (ID 54994048 — Pág. 48/49), as partes foram devidamente intimadas para habilitação e manifestação (ID 54994050). Intimado a dar andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa (ID 82628890), o Município autor peticionou requerendo dilação de prazo (ID 103616459) e, em seguida, manifestou-se expressamente pela continuidade do feito, reafirmando que o prejuízo decorrente da conduta omissiva do réu persistia na órbita jurídica e fiscal do ente público (ID 148146687). O juízo proferiu despacho saneador de ID 170699864, por meio do qual determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação, especificassem as provas que pretendiam produzir e indicassem os pontos controvertidos de fato e de direito. O Município de Cândido Mendes apresentou manifestação fundamentada (ID 174991891), na qual expressou a inviabilidade fática e jurídica de composição amigável, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público que rege o dever de prestar contas de verbas públicas. Além disso, apresentou fato novo consistente na instauração e tramitação do processo de Tomada de Contas Especial (TCE) nº 5484/2011 perante o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA). O autor colacionou cópia integral do referido processo de controle externo sob o ID 174991894, ressaltando que o Relatório de Informação Técnica nº 186/2011-UTCGE/NUTOC (ID 174991894 — Pág. 92/100) apurou a responsabilidade direta e exclusiva do ex-prefeito José Ribamar Ribeiro Castelo Branco pela omissão no dever de prestar contas dos valores repassados por conta do Convênio nº 179/1999. Pugnou, ao final, pelo julgamento antecipado do mérito diante da robustez da prova documental colacionada (ID 174991891 — Pág. 3). Certificou-se nos autos que o réu José Ribamar Ribeiro Castelo Branco, devidamente citado e intimado ao longo da instrução processual, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer outra manifestação nos autos digitais (ID 178999874). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao julgamento definitivo da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I e inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão dispensa a produção de novas provas em audiência, estando os fatos exaustivamente comprovados pela robusta prova documental que instrui os autos digitais. 2.1 - Da revelia do réu José Ribamar Ribeiro Castelo Branco Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia do réu José Ribamar Ribeiro Castelo Branco. Conforme se depreende dos autos, o requerido foi pessoalmente citado e intimado por meio de Carta Precatória distribuída sob o número 251-30.2011.8.10.0082 (ID 54994048 — Pág. 12). Apesar de devidamente cientificado da presente ação, o réu não constituiu advogado nem apresentou peça de defesa no prazo legal, permanecendo silente durante toda a longa tramitação processual, conforme atesta a certidão de ID 178999874. Desse modo, operam-se os efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, especificamente no tocante ao recebimento integral dos recursos do Convênio nº 179/1999 e à sua posterior omissão no dever de prestar contas. Essa presunção legal de veracidade, contudo, é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os elementos de prova carreados aos autos, os quais, no caso concreto, dão pleno suporte à pretensão do Município. 2.2. Das preliminares arguidas pelo Estado do Maranhão O Estado do Maranhão arguiu preliminares que demandam rejeição fundamentada, uma vez que se confundem com o próprio mérito da demanda ou carecem de amparo legal. No tocante à alegada impossibilidade jurídica do pedido, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio não veda a tutela jurisdicional que visa compelir ex-gestor público ao cumprimento de obrigações de fazer atinentes à probidade administrativa e à prestação de contas. Pelo contrário, a pretensão encontra pleno respaldo nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna). A preliminar de inépcia da petição inicial pelo valor atribuído à causa também deve ser afastada. O valor de R$ 465,00 atribuído na exordial destinou-se a fins meramente fiscais e formais, condizente com a época do ajuizamento da ação (2009). Ademais, a presente demanda possui natureza eminentemente mandamental e cominatória (obrigação de fazer), cujo proveito econômico imediato não se confunde com o valor global do repasse conveniado, de modo que a indicação atende satisfatoriamente às exigências do artigo 258 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 291 do CPC/2015), inexistindo qualquer vício capaz de obstar a defesa dos réus ou o julgamento da lide. Por fim, afasto a preambular de carência de ação por ausência de interesse de agir. O Estado sustentou que o provimento jurisdicional pretendido seria inútil ao Município autor face à existência de outras restrições cadastrais. Entretanto, o interesse de agir consubstancia-se no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a exclusão da restrição cadastral decorrente do Convênio nº 179/1999 é indispensável para que o Município possa, de forma gradativa, sanar suas pendências e restabelecer sua plena capacidade de receber transferências voluntárias estaduais. Tolerar a manutenção de uma restrição cadastral sob o argumento de que existem outras pendências equivaleria a chancelar a perpetuação de irregularidades administrativas, inviabilizando qualquer esforço de saneamento fiscal por parte das novas gestões municipais. Superadas as matérias preliminares, passo ao exame do mérito da pretensão deduzida em juízo. 2.3. Do mérito O ponto central da controvérsia reside na verificação do dever jurídico do réu, ex-prefeito do Município de Cândido Mendes, de apresentar a prestação de contas e a documentação comprobatória da aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo Estado do Maranhão por força do Convênio nº 179/1999. O dever de prestar contas é corolário do princípio republicano, consagrado expressamente no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual dispõe que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. O prefeito, ao assumir a chefia do Poder Executivo Municipal, assume a condição de administrador de bens e recursos que pertencem à coletividade, atraindo para si a responsabilidade pessoal e personalíssima de demonstrar a destinação regular de cada centavo recebido. No caso em análise, resta incontroverso que o réu José Ribamar Ribeiro Castelo Branco celebrou, em 02 de dezembro de 1999, o Convênio nº 179/1999 (ID 54994044 — Pág. 19/27) com a então Gerência de Qualidade de Vida do Estado do Maranhão, tendo por objeto a realização de ações de imunização e vacinação no Município de Cândido Mendes. Conforme documentos anexados, o valor de R$ 2.880,00 foi integralmente transferido ao Fundo Municipal de Saúde (ID 174991894 — Pág. 11), tendo sido a despesa autorizada e empenhada na gestão do demandado (ID 174991894 — Pág. 12). A Cláusula Segunda, item II, alínea "f", do instrumento de convênio estabelece expressamente a obrigação do convenente de prestar contas dos recursos recebidos (ID 54994044 — Pág. 21). Outrossim, a Subcláusula Segunda da referida cláusula elenca de forma detalhada todos os documentos indispensáveis à instrução da referida prestação de contas, tais como relatório de cumprimento do objeto, relatório de execução físico-financeira, relação de pagamentos efetuados e conciliação bancária (ID 54994044 — Pág. 21/28). Ocorre que o réu descumpriu de forma deliberada essa obrigação contratual e constitucional. Os relatórios de controle interno da Secretaria de Estado da Saúde (ID 54994045 — Pág. 21) e da Corregedoria Geral do Estado do Maranhão (ID 174991894 — Pág. 75) confirmam a ausência de apresentação das contas no prazo regulamentar. A inércia e a omissão contumaz do requerido restaram solidamente comprovadas com a instauração do processo de Tomada de Contas Especial (TCE) nº 5484/2011 perante o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, colacionado integralmente sob o ID 174991894. O Relatório de Informação Técnica nº 186/2011-UTCGE/NUTOC (ID 174991894 — Pág. 92/100) apontou de forma inequívoca que a responsabilidade direta pelo dano ao erário decorrente da ausência de prestação de contas recai única e exclusivamente sobre o ex-gestor convenente, Sr. José Ribamar Ribeiro Castelo Branco, asseverando: "Houve o descumprimento da Cláusula Segunda — das obrigações — compete ao convenente item 2 letra 'f' (prestar contas ao concedente de todos os recursos que lhe forem transferidos...) e item 2 letra 'e' (manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das atividades em virtude deste Convênio)" (ID 174991894 — Pág. 95). A omissão do ex-prefeito em adimplir seu dever gerou graves consequências de ordem fiscal, administrativa e social para o Município de Cândido Mendes, que foi inscrito em cadastros de inadimplentes estaduais, obstando o recebimento de repasses de verbas voluntárias fundamentais para a implementação de políticas básicas de saúde pública local. Não se sustenta o argumento de que a responsabilidade pela prestação de contas seria do Município enquanto instituição, e não da pessoa física do ex-prefeito. Embora o convênio tenha sido firmado em nome do ente federativo, a gestão dos recursos públicos e a guarda da respectiva documentação competem ao agente político que exercia o mandato à época do repasse. O prefeito sucessor não pode ser compelido a prestar contas de recursos geridos por seu antecessor quando este não deixa os documentos correspondentes nos arquivos da prefeitura, sob pena de violação ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. Com efeito, as novas gestões municipais não dispõem dos meios fáticos para reconstruir a contabilidade e comprovar a destinação das verbas quando o ex-prefeito sonega a documentação física. O atual gestor adotou as providências administrativas e judiciais cabíveis ao ajuizar a presente ação ordinária de obrigação de fazer e apresentar representação perante o Tribunal de Contas e os órgãos de controle, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União: "Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público." Nesse cenário, tendo o Município demonstrado que acionou o Poder Judiciário e os órgãos de fiscalização contábil para compelir o ex-gestor faltoso ao cumprimento da obrigação, resta evidente a sua boa-fé e o esforço de saneamento. Não pode o Município e, por conseguinte, toda a população local sofrer as amargas penalidades decorrentes da conduta omissiva de gestor anterior, devendo o réu José Ribamar Ribeiro Castelo Branco ser pessoalmente compelido a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Estado do Maranhão e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o réu JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO CASTELO BRANCO na obrigação de fazer consistente na apresentação integral e devidamente instruída da prestação de contas dos recursos financeiros repassados por força do Convênio nº 179/1999, devendo entregar a documentação correspondente diretamente perante a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão (SES) ou na Secretaria Judicial desta Comarca de Cândido Mendes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos e das sanções cíveis, criminais e administrativas cabíveis; b) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 35/39 (ID 54994044), determinando que o requerido cumpra a determinação de exibição documental nos exatos moldes ali delineados; c) DETERMINAR ao Estado do Maranhão que, diante das providências judiciais e administrativas comprovadamente adotadas pelo Município de Cândido Mendes para a responsabilização do ex-prefeito omisso, promova a suspensão de qualquer restrição cadastral ou inscrição de inadimplência em desfavor do Município de Cândido Mendes que tenha como fundamento exclusivo a ausência de prestação de contas do Convênio nº 179/1999, restabelecendo a aptidão do Município autor para celebrar novos convênios e receber transferências voluntárias estaduais, salvo se houver outro óbice legal não relacionado à presente demanda. Condeno o réu José Ribamar Ribeiro Castelo Branco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando o valor irrisório atribuído à causa e sopesando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o expressivo tempo de tramitação do feito (ajuizado em 2009), fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se a prerrogativa de prazo em dobro do Município e do Estado do Maranhão (artigo 183 do CPC). Cumpra-se, servindo a cópia desta sentença como mandado/ofício para todos os atos de comunicação e cumprimento de ordem que se fizerem necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Jessica Gomes Dias Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera, respondendo por Cândido Mendes