Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0800086-57.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSE ILO PEREIRA DA COSTA. Advogado(s) do reclamante: WILLAMY PEREIRA DA COSTA (OAB 21407-MA). REQUERIDO(A): YELUM SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE). SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por JOSE ILO PEREIRA DA COSTA em face de YELUM SEGUROS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. A parte autora afirma que é segurada da empresa ré, vinculada à apólice nº 31.00.2024.0792572, referente ao veículo FIAT FASTBACK (2024/2025) IMPETUS 1.0 TURBO, placa SMT-3H96, e que, em 05/11/2025, ocorreu sinistro envolvendo o referido automóvel. Aduz que o veículo foi encaminhado à oficina credenciada Auto Master, onde foi elaborado o orçamento nº 703264.1, porém o reparo encontra-se paralisado há mais de 70 (setenta) dias por ausência de fornecimento de peça necessária (para-choque dianteiro superior, cód. 7094439), cuja responsabilidade seria da seguradora. Alega o autor que, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa, a ré permaneceu inerte, ocasionando demora excessiva na conclusão do conserto e impedindo a plena utilização do veículo. Diante do exposto, a parte autora requerer preliminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça veículo reserva pelo período necessário à conclusão do reparo e providencie a entrega da peça faltante, sob pena de multa, e, no mérito, a confirmação da liminar e a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi proferida decisão de ID nº 170166836, por meio da qual restou parcialmente deferida a tutela de urgência pleiteada. Por sua vez, a parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID nº 176406800), refutando os argumentos da autora. Em resposta, a parte autora apresentou réplica (ID nº 176417090), reiterando suas alegações iniciais. Realizou-se audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, conforme ata de ID nº 176733221. Após análise, foi proferida sentença (ID nº 177025052) sobre a matéria em litígio. Em seguida, foi proferida sentença dos Embargos de Declaração (ID nº 178645793). Posteriormente, a parte ré apresentou petição informando que foi celebrado acordo extrajudicial com a parte autora (ID nº 180787865). No referido termo, ambas as partes solicitam a homologação do acordo e a consequente extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO: É plenamente admissível que as partes transijam para prevenir ou resolver o litígio, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil. O referido acordo (ID nº 180787865), cujo cumprimento ocorrerá fora do âmbito deste processo, resguarda os interesses das partes e trata de direitos disponíveis, não havendo, portanto, qualquer impedimento para sua homologação. Além disso, o acordo atende aos requisitos estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e forma permitida por lei. Portanto, a composição deve ser homologada judicialmente. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil – CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Tuntum, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA