Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0801772-63.2025.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: CREUZA AMANCIO DE JESUS RUA 16, 44, VILA SÃO JOAO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA OAB: MA20810 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 - (21)4044-4330 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407 Endereço: Rua Coronel Manoel Bandeira, sn, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-010 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Inicial instruída por documentos. Citado, o requerido ofertou contestação. Intimada, a parte autora ofertou réplica. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a relização de perícia e o réu, depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do imediato julgamento da lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria em discussão é eminentemente de direito e prescinde de produção de prova pericial. Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, é desnecessária a realização de prova pericial para aferir a eventual abusividade dos juros pactuados, uma vez que tal verificação se dá pela mera análise das taxas estipuladas no contrato e dos limites legais previstos nas normas regulamentadoras aplicáveis ao caso concreto, sendo desnecessária a expertise de um perito contábil, bastando apenas a análise das provas documentais carreadas aos autos pelas partes (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.233588-3/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, julgado em 05/07/2023). Da mesma forma, desnecessário a colheita de depoimento da parte autora, vez que questão controvertida é meramente de direito e passível de comprovação por prova documental já encartada aos autos. Dessa forma, procede-se ao julgamento imediato da lide. 2.2 Das Prejudiciais e das Preliminares Da prescrição. Afasto a prejudicial de prescrição, pois se trata de ação revisional de contrato bancário, hipótese na qual se aplica o prazo decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – JUROS ABUSIVOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir porquanto é desnecessário exaurir a esfera administrativa para se manejar ação visando a revisão de contrato bancário, ínsito no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, aplica-se o prazo decenal para a prescrição, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o contrato foi assinado. Proposta a ação dentro desse prazo, não há se falar em prescrição. Não merece reparo a sentença que arbitrou honorários de sucumbência com fundamento no art . 85, § 2º do CPC/2015. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800980-43.2020 .8.12.0020 Rio Brilhante, Relator.: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Do Interesse de agir. A demanda é necessária e útil para a tutela do direito da parte autora. Maiores discussões consistem em tema de mérito, razão pela qual indefiro a preliminar. Da Conexão. A parte requerida não demonstrou a existência de outro processo com causa de pedir e pedido, de modo que não se configura a conexão nos termos do art. 55 do CPC. Destaca-se que a identidade de partes não é suficiente para configurar a conexão. Assim, rejeita-se a preliminar. Da Gratuidade de justiça. Mantenho a gratuidade de justiça deferida em momento anterior em favor da parte autora, eis que a impugnação ofertada pela parte requerida foi genérica. Ademais, os Históricos de Créditos acostados demonstram que a requerente percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Tal condição financeira é compatível com a benesse concedida, que ora mantenho. Ultrapassada a análise das prejudiciais e das preliminares, passo ao mérito. 2.3 Do mérito Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A instituição financeira demandada enquadra-se como fornecedora de serviços, ao passo que o autor é considerado consumidor final. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estende a aplicação do CDC às instituições financeiras. Embora aplicável o CDC, a revisão contratual não é automática, sendo imprescindível que a parte autora demonstre a abusividade das cláusulas impugnadas, evidenciando a ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Como bem se depreende da Jurisprudência do STJ, admite-se a revisão apenas em situações excepcionais, em que a abusividade – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08). No que tange à revisão de contratos de empréstimos consignados contraídos nos benefícios da Previdência Social, o tema encontra regulamentação específica na Lei nº 10.820/2003 e nos atos normativos editados pelo INSS, em especial a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e suas alterações posteriores. Abaixo, disponibilizo um panorama das alterações nas taxas máximas de juros para empréstimos consignados (não incluindo cartão de crédito consignado) ao longo dos anos. De 19 de maio de 2008 a 16 de agosto de 2015: 2,50% De 17 de agosto de 2015 a 28 de dezembro de 2017: 2,14% De 29 de dezembro de 2017 a 18 de março de 2020: 2,08% De 19 de março de 2020 a 09 de dezembro de 2021: 1,80% De 10 de dezembro de 2021 a 12 de dezembro de 2022: 2,14% De 13 de dezembro de 2022 a 14 de março de 2023: 2,14% De 15 de março de 2023 a 29 de março de 2023: 1,70% De 30 de março de 2023 a 20 de agosto de 2023: 1,97% De 16 de outubro de 2023 a 05 de dezembro de 2023: 1,84% De 06 de dezembro de 2023 a 11 de janeiro de 2024: 1,80% De 12 de janeiro de 2024 a 03 de março de 2024: 1,76% De 04 de março de 2024 a 29 de abril de 2024: 1,72% De 30 de abril de 2024 a 28 de maio de 2024: 1,68% De 29 de maio de 2024 a 27 de março de 2025: 1,66% De 10 de janeiro de 2025 a 27 de março de 2025: 1,80% A partir de 28 de março de 2025: 1,85% A limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF, sendo os juros remuneratórios regulados pela política econômica vigente. Conforme os documentos juntados aos autos, sobretudo o contrato de ID 175658890, pág. 6, verificou-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato foi de [2,08%]. Assim, constatou-se que a taxa de juros remuneratórios, isoladamente considerada, está em consonância com o limite previsto na época da contratação [2,08%]. No que tange ao CET (custo efetivo total) consistente na soma dos outros encargos que incidem sobre a contratação, é importante pontuar primeiramente que inclui não apenas os juros remuneratórios, mas também tributos, seguros, tarifas e outras despesas operacionais da operação de crédito. Ademais, o mesmo e não se submete à limitação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 92/2017. Dita cobrança é lícita e no presente caso não se afigura abusiva, eis que o montante cobrado encontra-se compatível com a média de mercado. No caso em apreço, não há que se falar em vício de informação ou ausência de transparência, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram que o consumidor foi devidamente esclarecido acerca dos termos do contrato celebrado, inclusive quanto ao custo efetivo total e encargos incidentes. A redação das cláusulas e a fonte utilizada mostram-se compatíveis com as exigências do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu art. 6º, inciso III, inexistindo abusividade ou omissão capaz de ensejar nulidade contratual. Dessa forma, não há fundamento jurídico que autorize a revisão contratual ou a devolução de valores pagos pelo autor. Na mesma toada trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº28/2008. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. Quando a prova pericial requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa. Nos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário, os juros remuneratórios devem observar a limitação disciplinada nos atos normativos pertinentes. Constatado que a taxa de juros remuneratórios está de acordo com o limite estabelecido pelo INSS, não há que se falar em abusividade a ensejar revisão e repetição de indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.329762-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) APELAÇÃO – Ação revisional – Empréstimo Consignado - Limitação da taxa de juros – Descabimento - Instrução Normativa nº 28 do INSS – Limite aplicável apenas com relação aos juros remuneratórios e não ao custo efetivo total (CET) - Ausência de abusividade - Taxas de juros dentro dos limites estipulados na Instrução Normativa. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10164671320238260590 São Vicente, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TAXA EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS . CET NÃO SUJEITO A LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta por consumidor contra Banco Santander, alegando abusividade na taxa de juros de empréstimo consignado, que estaria acima do limite fixado pela Instrução Normativa do INSS. Pede a limitação dos juros e revisão do Custo Efetivo Total (CET). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a taxa de juros aplicada (2,14% ao mês) respeita a Instrução Normativa do INSS, e se o CET pode ser limitado pela mesma norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A taxa de juros está conforme o limite de 2,14% ao mês fixado pela INSS/PRES nº 125/2021. 4. A limitação da Instrução Normativa aplica-se apenas aos juros, não ao CET, que inclui outros encargos como tributos e tarifas. 5 . A inclusão do IOF no CET é legítima e não configura abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento:A) A taxa de juros de empréstimos consignados deve respeitar o limite da Instrução Normativa do INSS, sem aplicabilidade ao CET. B) O CET pode incluir encargos adicionais sem limitação pela instrução normativa. Dispositivos relevantes citados: INSS/PRES nº 125/2021; CDC, art. 6º, VIII. (TJ-SP - Apelação Cível: 10577390220238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara cível da comarca de bacabal