Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0824966-30.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0824966-30.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Se houver recurso, intime-se a parte requerida para resposta em 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824966-30.2026.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LILIAN MARIA VELOSO COSTA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, LUANA NATALIA BARBOSA LUZ COELHO CRUZ - MA31074, WANESSA CRISTINA LINDOSO COSTA - MA28896 REU: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA LILIAN MARIA VELOSO COSTA ajuizou ação de exibição de documentos cumulada com pedido indenizatório em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Alegou a ocorrência de descontos mensais e sucessivos em sua folha de pagamento, no valor de R$ 457,94 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstra o contracheque acostado ao (id. 176365301). Sustentou que, embora os débitos venham sendo realizados sob a rubrica da empresa ré, não teve acesso ao instrumento contratual que originou a referida obrigação, o que impossibilita a aferição da legalidade e das condições da avença. Afirmou ter buscado solução administrativa por meio da plataforma "consumidor.gov.br", conforme documentado no (id. 176365302), sem que a instituição requerida apresentasse o contrato solicitado. Com base no direito à informação e na legislação consumerista, pleiteou a exibição de cópia integral do contrato, comprovantes de entrega de cartão e liberação de valores, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando a configuração de desvio produtivo e violação à dignidade da pessoa humana. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e requereu os benefícios da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. Instruiu a inicial com documentos. Ao analisar a admissibilidade da petição inicial (id. 176560235), foi constatada a inadequação do procedimento e a impossibilidade de cumulação dos pedidos formulados. Fundamentou-se que a exibição de documentos, quando possui natureza preparatória ou de conhecimento de termos contratuais, submete-se à lógica da produção antecipada de prova ou rito específico, visando subsidiar lide futura, ao passo que o pedido indenizatório pressupõe o conhecimento pleno dos fatos e o encerramento da fase de instrução documental, tramitando pelo rito comum. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, optando expressamente pelo prosseguimento da ação de exibição de documentos ou pela conversão para ação indenizatória sob o rito comum, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. A respectiva intimação foi expedida e formalizada no id. 176907125. Todavia, conforme atesta a certidão de id. 180811580, o prazo legal transcorreu in albis, sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou promovesse a retificação determinada. Decido. O processo civil contemporâneo é regido, entre outros, pelo princípio da cooperação, o qual impõe aos sujeitos do processo o dever de atuar de forma a garantir a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Contudo, tal princípio não exime a parte autora do ônus de cumprir as determinações judiciais voltadas à regularização dos pressupostos processuais e ao saneamento de vícios na petição inicial. Na situação, verificou-se que a petição inicial apresentava defeitos que impediam o julgamento do mérito, notadamente a cumulação indevida de pedidos com ritos incompatíveis e causas de pedir que se excluem logicamente nesta fase processual. A pretensão de exibição de documentos, quando exercida de forma autônoma para fins de instrução futura, possui natureza predominantemente probatória, não se coadunando com a celeridade e a estrutura cognitiva exauriente exigida para a pretensão indenizatória por danos morais, que já pressupõe a ciência inequívoca da ilicitude. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Trata-se de um dever-poder do magistrado para assegurar a higidez da relação processual. Conforme consta do id. 176560235, foi indicada a necessidade de adequação procedimental, conferindo à autora a oportunidade de sanar o vício apontado dentro do prazo peremptório de 15 (quinze) dias. A determinação judicial foi clara ao advertir sobre a consequência da inércia: o indeferimento da petição inicial. Entretanto, mesmo devidamente intimada (id. 176907125), a parte autora permaneceu inerte (id. 180811580). A ausência de manifestação configura o descumprimento de diligência indispensável ao prosseguimento do feito. O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é imperativo ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A inobservância do comando judicial para emenda à inicial acarreta o reconhecimento da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisdição, embora seja um direito subjetivo público da parte, não pode ser exercida sem o respeito às normas procedimentais que organizam a entrega da tutela jurisdicional. A resistência ou o descaso em atender ao chamado judicial para saneamento do processo impede que o Poder Judiciário avance para a análise do conflito de interesses propriamente dito. Portanto, diante da desídia da parte autora em regularizar a peça de ingresso, a extinção do feito sem a análise do mérito é a medida que se impõe, por força da aplicação conjunta dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Se houver recurso, intime-se a parte requerida para resposta em 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1530/2026