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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800337-23.2024.8.10.0078

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0800337-23.2024.8.10.0078
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, e o faço para: a) DECLARAR que o débito objeto do contrato de financiamento nº 4699632, referente ao protesto protocolo nº 03909, encontra-se integralmente quitado em virtude do acordo extrajudicial firmado entre as partes e cumprido pelo autor, sendo, portanto, inexigível qualquer cobrança a ele relativa; b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a fornecer a carta de anuência necessária ao cancelamento do protesto (protocolo nº 03909) registrado em nome do autor junto ao Cartório de Buriti Bravo/MA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, o próprio autor poder promover o cancelamento mediante apresentação de cópia desta sentença e da comprovação do trânsito em julgado, independentemente de nova determinação judicial, sendo as despesas do cancelamento suportadas pelo réu; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sobre o valor arbitrado a título de danos morais, incidirão juros, conforme a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, desde o evento danoso (data de inscrição indevida), consoante art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ, e juros, com abrangência de correção monetária pela SELIC, sem dedução do IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), conforme art. 406, §1º, c/c 389, parágrafo único, ambos do Código Civil (redação da Lei n. 14.905/2024). Nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, proceder com o cálculo das custas, intimando-se a parte requerida para pagamento. Quitadas as custas, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800337-23.2024.8.10.0078 AUTOR: JAIRON SANTANA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Pedido de Danos Morais ajuizada por JAIRON SANTANA GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que realizou financiamento de veículo com o Banco Bradesco, contrato nº 4699632, mas não conseguiu manter o pagamento das parcelas, tendo seu nome protestado em julho de 2020, no valor de R$ 20.279,54 (protocolo nº 03909). Em setembro de 2021, firmou acordo extrajudicial de confissão de dívida com o banco, representado pela Santiago Advogados Associados, pelo qual o débito de R$ 20.033,26 foi renegociado em R$ 16.577,40, com entrada de R$ 1.000,00 e 26 parcelas mensais de R$ 706,02. O autor afirmou que quitou integralmente o acordo, conforme demonstram os extratos bancários que registram os descontos das parcelas em sua conta corrente, sendo a última em 29/11/2023. Apesar da quitação, o banco não cancelou o protesto nem forneceu a carta de anuência necessária para que o próprio autor providenciasse o cancelamento junto ao cartório. Sustentou que, mesmo após o pagamento, continuou recebendo cobranças e, quando solicitou o documento à assessoria jurídica do banco, não obteve resposta satisfatória. Requereu, portanto, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do protesto e indenização por danos morais. Extinto o processo sem resolução de mérito, ID 122531393, a parte autora interpôs apelação (ID 131620240), tendo o E.TJMA dado provimento ao recurso e anulado a sentença, consoante decisão monocrática ID 162330368. Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 116579626), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como banco cedente, e falta de interesse de agir, pois a parte autora não teria buscado solução administrativa. No mérito, sustentou que o protesto foi legítimo, pois decorreu de inadimplemento contratual, e que, nos termos da Lei nº 9.492/1997, o ônus de providenciar o cancelamento do protesto após a quitação é do devedor, não do credor. Pediu, assim, a improcedência total dos pedidos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 174178373), ambas as parte pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 176181051 e 177403531). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Com relação a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, também deve ser rechaçada. Isso porque, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo ônus da parte impugnante a desconstituição de tal presunção, que se mostra relativa. Contudo, no caso em apreço, a parte requerida limitou-se a questionar a concessão do benefício de forma genérica, sem prova documental da inexistência dos requisitos legais. Assim, não tendo a impugnante se desincumbindo do ônus probatório, mantenho a gratuidade da justiça ao requerente. Da Ilegitimidade Passiva A parte ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, adotada pacificamente pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Como a autora imputa à empresa ré a responsabilidade por ato de suposto preposto/vendedor, a legitimidade passiva ad causam está configurada. A verificação da existência efetiva desse vínculo ou da ocorrência de fraude é matéria que demanda análise do conjunto probatório e confunde-se com o próprio mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê, em seu art. 3º, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Daí decorre que a parte interessada pode socorrer-se diretamente do Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, independentemente de esgotar as vias administrativas, eis que o direito de ação ou de acesso ao Judiciário consagrado na Constituição Federal de 1988 não foi desse modo condicionado. Foi concedida a prerrogativa de forma ampla, quase irrestrita. Somente em casos excepcionais, onde a própria CF/88 faça menção, é que se pode exigir o esgotamento da instância administrativa para se pleitear em juízo. In casu, constato o interesse processual da parte autora na medida em que o processo é útil e necessário, sendo adequada a via perpetrada. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito Superadas as preliminares suscitadas, considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O caso em tela versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é considerada consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a parte ré é fornecedora, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. O art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso concreto, o ponto central é a manutenção indevida do protesto após a quitação do acordo celebrado entre as partes. O autor não nega a existência do débito original, mas comprovou que firmou acordo extrajudicial em setembro de 2021, por meio do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças (ID 114212875), no qual o débito de R$ 20.033,26 foi renegociado para R$ 16.577,40, com entrada de R$ 1.000,00 e 26 parcelas mensais de R$ 706,02. A prova da quitação integral do acordo emerge dos extratos bancários da conta corrente do autor juntados pela própria parte ré (ID 116579636). Neles se verifica que o banco descontou regularmente as parcelas do acordo, sendo que a última parcela foi debitada em 29/11/2023 (folha 134 do extrato), constando expressamente o lançamento "PARCELA LIQUID." indicando a quitação do contrato. Não há nos autos qualquer impugnação específica do banco a esses lançamentos ou alegação de inadimplemento do acordo. Apesar da quitação comprovada, o banco manteve o protesto no valor de R$ 20.279,54 junto ao Cartório de Buriti Bravo (protocolo nº 03909) e recusou-se a fornecer a carta de anuência necessária para que o próprio autor pudesse providenciar o cancelamento. O autor buscou a solução extrajudicial por meio de conversas de WhatsApp com a Santiago Advogados Associados, assessoria jurídica do banco (ID 114213560), na qual solicitou a carta de anuência e não obteve resposta satisfatória. O banco, em sua contestação, limitou-se a afirmar que o ônus do cancelamento seria do devedor, sem demonstrar ter adotado qualquer providência para viabilizar a baixa do protesto. A Lei nº 9.492/1997, que disciplina o protesto de títulos, estabelece em seu art. 26 que "o cancelamento do protesto será efetuado por determinação judicial ou a requerimento do apresentante, por qualquer interessado, mediante declaração de anuência do credor". Desse modo, embora o ônus de providenciar o cancelamento perante o cartório seja do devedor, o credor tem o dever de fornecer a carta de anuência para viabilizar a baixa. A recusa do banco em fornecer esse documento configurou abuso de direito e obstou o exercício legítimo do autor de regularizar sua situação cadastral. A conduta do banco, que insiste na manutenção do protesto mesmo diante da prova inequívoca de quitação do acordo, demonstra negligência e desrespeito aos direitos do consumidor, ensejando sua responsabilização objetiva, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Com relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que o protesto indevido e a manutenção de restrição cadastral após a quitação configuram dano moral in re ipsa. O dano é presumido pela própria ocorrência do fato, não exigindo comprovação de sofrimento psicológico adicional, pois a violação à honra, ao nome e à dignidade da pessoa é inerente a tais situações. Ademais, os danos sofridos pelo autor foram agravados pelo longo período em que o protesto permaneceu vigente após a quitação. O acordo foi quitado em novembro de 2023, e até a presente data o protesto não foi cancelado, totalizando mais de dois anos de restrição indevida, o que repercutiu negativamente na vida financeira do autor, impedindo-lhe o acesso ao crédito e causando-lhe transtornos. Na fixação do quantum devido, devem ser considerados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a indenização não se preste a enriquecimento ilícito, mas compense a vítima pelo abalo moral sofrido e sancione o agente lesivo, desestimulando a reiteração da conduta. Devem ser sopesadas as circunstâncias do caso, em especial a gravidade da conduta do banco, o tempo de duração da restrição indevida e a ausência de justificativa razoável para a recusa em fornecer a carta de anuência. À vista disso, e considerando os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em casos semelhantes, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado e suficiente para reparar os transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito, cumprindo sua dupla função compensatória e punitiva. Esse, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a matéria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. DÉBITO INDEVIDO E NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DECORRENTE DE FRAUDE EFETUADA POR TERCEIRO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1) A questão central envolve a declaração de inexistência de débito oriundo de fraude praticada por terceiro, cobranças indevidas e a consequente negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 2) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal evento constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade. 3) A negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral que independe de comprovação do efetivo prejuízo. 4) A cobrança indevida de valores decorrentes de fraude, já que o Demandado cobrou indevidamente o Demandante valores atinentes a fraude efetuada por terceiro, enseja a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5).O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar os transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito, cumprindo sua dupla função compensatória e punitiva, e está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Câmara. Não há justificativa para majorar ou reduzir tal montante. 6) Recursos conhecidos e desprovidos. (ApCiv 0825072-65.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/06/2025) Portanto, em sede de cognição exauriente, incontornável concluir pelo acolhimento da pretensão autoral DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, e o faço para: a) DECLARAR que o débito objeto do contrato de financiamento nº 4699632, referente ao protesto protocolo nº 03909, encontra-se integralmente quitado em virtude do acordo extrajudicial firmado entre as partes e cumprido pelo autor, sendo, portanto, inexigível qualquer cobrança a ele relativa; b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a fornecer a carta de anuência necessária ao cancelamento do protesto (protocolo nº 03909) registrado em nome do autor junto ao Cartório de Buriti Bravo/MA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, o próprio autor poder promover o cancelamento mediante apresentação de cópia desta sentença e da comprovação do trânsito em julgado, independentemente de nova determinação judicial, sendo as despesas do cancelamento suportadas pelo réu; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sobre o valor arbitrado a título de danos morais, incidirão juros, conforme a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, desde o evento danoso (data de inscrição indevida), consoante art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ, e juros, com abrangência de correção monetária pela SELIC, sem dedução do IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), conforme art. 406, §1º, c/c 389, parágrafo único, ambos do Código Civil (redação da Lei n. 14.905/2024). Nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, proceder com o cálculo das custas, intimando-se a parte requerida para pagamento. Quitadas as custas, arquivem-se com baixa. Caso não haja pagamento, certifique-se e proceda-se de acordo com a Lei Estadual n° 12.193/23. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Proceda-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo