Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ocorrência da coisa julgada, o que faço com fundamento no art. 485, V do CPC. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034891-98.2026.4.05.8103 AUTOR: I. V. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES SALDANHA - CE34796 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verificou-se que a presente ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo detectado na prevenção do sistema PJe 2.x (processo nº 0009172-51.2025.4.05.8103), o qual já transitou em julgado. Nos moldes do art. 337 do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada sempre que se reproduz uma ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, que já foi decidida por sentença da qual não caiba mais recurso. Com efeito, o processo mencionado já foi sentenciado com mérito em outra ação, que julgou a pretensão da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC. Assim, tendo sido decidido o mérito da controvérsia em outra ação idêntica, anteriormente ajuizada pelo postulante, este não poderia mais propor a presente lide visando a rediscussão da matéria. No entanto, uma vez sentenciado o processo com apreciação do mérito, havendo insatisfação da parte com o decisium, caberá a esta tão somente interpor o recurso cabível, o que não ocorreu no presente caso. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência de coisa julgada pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme prevê o § 3º do art. 485 do CPC. Desta forma, verificada a repetição de ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida e para qual não cabe mais recurso, caracterizada está a coisa julgada, não restando outra senda ao juízo, que não extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de processo Civil. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ocorrência da coisa julgada, o que faço com fundamento no art. 485, V do CPC. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Datado e assinado eletronicamente.