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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0023029-33.2026.4.05.8200

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0023029-33.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação].

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023029-33.2026.4.05.8200 AUTOR: YEKTON EWERTON LIMA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O art. 86 da LBPS prevê que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Note-se, portanto, que se exige, para a concessão do auxílio-acidente, "a existência de lesão (...) que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ. REsp 1109591 SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). Por outro lado, havendo nexo de causalidade entre a redução da natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, é irrelevante o prognóstico de reversibilidade da doença/lesão redutora (STJ. REsp 1112886 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010). Outrossim, deixando claro que o grau de limitação ou de esforço acrescido é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, a TRU-5ª Região se pronunciou, in verbis: "tratando-se de auxílio-acidente é irrelevante a investigação quanto ao grau de redução da capacidade laboral, na medida em que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (processo nº 0504474-18.2020.4.05.8200). Não é demais salientar que a TNU consolidou o entendimento de que o fato gerador do auxílio-acidente é a sequela de que resulte redução da capacidade laborativa: Súmula 88. A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89. Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Por tais razões, entendo descabidas as impugnações à quesitação pericial ou as próprias conclusões do Perito, enquanto se baseiam na necessidade de aferição do grau de lesão/dano, do grau de esforço acrescido ou do grau de redução da capacidade. Por fim, A DIB do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal (Tema 862/STJ. REsp 1729555 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). Mas, não tendo havido prévio auxílio-doença, o termo inicial será a DER e, ainda, inexistente o requerimento prévio, será a data da citação. Fixadas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL Conforme se verifica no laudo judicial (181493926), há apenas limitação não-funcional, que não repercute na capacidade funcional da atividade habitual da parte autora, por não gerar esforço acrescido. Ainda, o exame físico relatado pelo perito não indica qualquer alteração capaz de contradizer as conclusões do laudo judicial. Não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)