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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0812892-41.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0812892-41.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes no ID 178704792. Por consequência, INDEFIRO pedido de extinção imediata do feito e DECLARO SUSPENSA presente execução pelo prazo do parcelamento (60 meses), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. DETERMINO: a) Dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC; b) Responsabilidade da executada pelo pagamento dos honorários advocatícios, estipulados em R$ 2.449,44 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), na forma delineada na cláusula 3.2 do instrumento de acordo. Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o integral cumprimento do acordo, advertindo-a de que o seu silêncio importará em presunção de quitação, com a consequente extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, a execução retomará o seu curso natural nestes mesmos autos, pelo saldo remanescente. Proceda a Secretaria Judicial à suspensão do feito no sistema PJe, encaminhando os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o escoamento do prazo do acordo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812892-41.2026.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: CONSTRUTORA ANGULO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226-A, JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A Réu: MYLENA JULIANE BARBOSA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONSTRUTORA ANGULO LTDA em face de MYLENA JULIANE BARBOSA SILVA, consubstanciada em "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta para Entrega Futura" (ID 172979521). Após frustrada a tentativa inicial de citação da parte executada por mandado (Certidão de ID 177212512), a parte exequente compareceu aos autos (ID 178704789) noticiando a celebração de acordo extrajudicial com a devedora. Acostou o instrumento de transação (ID 178704792), devidamente assinado pelas partes de forma eletrônica, no qual renegociam o débito atualizado para a quantia de R$ 42.724,90 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), a ser adimplido mediante uma parcela de entrada e mais 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Ao final, pugnou pela homologação do acordo, dispensa das custas remanescentes e extinção do feito. Fundamentação A lide comporta composição amigável, pois versa sobre direitos de natureza eminentemente patrimonial e disponível (art. 840 do Código Civil). De plano, reconheço a validade da manifestação de vontade da parte executada, consubstanciada em sua assinatura eletrônica certificada no termo de acordo (Plataforma DocuSign, ID 178704792). Embora a executada não tenha constituído patrono nos autos, sua subscrição no pacto apresentado pela credora evidencia sua inequívoca ciência da demanda e concordância com os termos propostos, suprindo a necessidade de citação formal, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. No que tange ao pleito da exequente para que o feito seja extinto com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), impõe-se uma correção técnica de ofício por este Juízo. Em se tratando de Ação de Execução, o acordo que prevê o pagamento parcelado do débito não enseja a extinção imediata do feito, pois não configura adimplemento integral e imediato da obrigação, tampouco novação extintiva presumida. A regra específica e cogente aplicável à espécie é a do art. 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transação para pagamento parcelado em sede de execução acarreta o sobrestamento do feito, reservando-se a extinção (art. 924, II, do CPC) apenas para o momento da efetiva e integral quitação. Além disso, em relação às custas processuais remanescentes, incide a regra do art. 90, § 3º, do CPC, o qual dispensa as partes de tal recolhimento caso a transação ocorra antes de prolatada a sentença, o que se verifica no presente caso, mormente porque a composição ocorreu ainda na fase inicial de tentativa citatória. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes no ID 178704792. Por consequência, INDEFIRO pedido de extinção imediata do feito e DECLARO SUSPENSA presente execução pelo prazo do parcelamento (60 meses), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. DETERMINO: a) Dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC; b) Responsabilidade da executada pelo pagamento dos honorários advocatícios, estipulados em R$ 2.449,44 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), na forma delineada na cláusula 3.2 do instrumento de acordo. Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o integral cumprimento do acordo, advertindo-a de que o seu silêncio importará em presunção de quitação, com a consequente extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, a execução retomará o seu curso natural nestes mesmos autos, pelo saldo remanescente. Proceda a Secretaria Judicial à suspensão do feito no sistema PJe, encaminhando os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o escoamento do prazo do acordo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório (suspensão). GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente