Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes no ID 178704792. Por consequência, INDEFIRO pedido de extinção imediata do feito e DECLARO SUSPENSA presente execução pelo prazo do parcelamento (60 meses), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. DETERMINO: a) Dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC; b) Responsabilidade da executada pelo pagamento dos honorários advocatícios, estipulados em R$ 2.449,44 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), na forma delineada na cláusula 3.2 do instrumento de acordo. Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o integral cumprimento do acordo, advertindo-a de que o seu silêncio importará em presunção de quitação, com a consequente extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, a execução retomará o seu curso natural nestes mesmos autos, pelo saldo remanescente. Proceda a Secretaria Judicial à suspensão do feito no sistema PJe, encaminhando os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o escoamento do prazo do acordo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812892-41.2026.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: CONSTRUTORA ANGULO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226-A, JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A Réu: MYLENA JULIANE BARBOSA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONSTRUTORA ANGULO LTDA em face de MYLENA JULIANE BARBOSA SILVA, consubstanciada em "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta para Entrega Futura" (ID 172979521). Após frustrada a tentativa inicial de citação da parte executada por mandado (Certidão de ID 177212512), a parte exequente compareceu aos autos (ID 178704789) noticiando a celebração de acordo extrajudicial com a devedora. Acostou o instrumento de transação (ID 178704792), devidamente assinado pelas partes de forma eletrônica, no qual renegociam o débito atualizado para a quantia de R$ 42.724,90 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), a ser adimplido mediante uma parcela de entrada e mais 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Ao final, pugnou pela homologação do acordo, dispensa das custas remanescentes e extinção do feito. Fundamentação A lide comporta composição amigável, pois versa sobre direitos de natureza eminentemente patrimonial e disponível (art. 840 do Código Civil). De plano, reconheço a validade da manifestação de vontade da parte executada, consubstanciada em sua assinatura eletrônica certificada no termo de acordo (Plataforma DocuSign, ID 178704792). Embora a executada não tenha constituído patrono nos autos, sua subscrição no pacto apresentado pela credora evidencia sua inequívoca ciência da demanda e concordância com os termos propostos, suprindo a necessidade de citação formal, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. No que tange ao pleito da exequente para que o feito seja extinto com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), impõe-se uma correção técnica de ofício por este Juízo. Em se tratando de Ação de Execução, o acordo que prevê o pagamento parcelado do débito não enseja a extinção imediata do feito, pois não configura adimplemento integral e imediato da obrigação, tampouco novação extintiva presumida. A regra específica e cogente aplicável à espécie é a do art. 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transação para pagamento parcelado em sede de execução acarreta o sobrestamento do feito, reservando-se a extinção (art. 924, II, do CPC) apenas para o momento da efetiva e integral quitação. Além disso, em relação às custas processuais remanescentes, incide a regra do art. 90, § 3º, do CPC, o qual dispensa as partes de tal recolhimento caso a transação ocorra antes de prolatada a sentença, o que se verifica no presente caso, mormente porque a composição ocorreu ainda na fase inicial de tentativa citatória. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes no ID 178704792. Por consequência, INDEFIRO pedido de extinção imediata do feito e DECLARO SUSPENSA presente execução pelo prazo do parcelamento (60 meses), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. DETERMINO: a) Dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC; b) Responsabilidade da executada pelo pagamento dos honorários advocatícios, estipulados em R$ 2.449,44 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), na forma delineada na cláusula 3.2 do instrumento de acordo. Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o integral cumprimento do acordo, advertindo-a de que o seu silêncio importará em presunção de quitação, com a consequente extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, a execução retomará o seu curso natural nestes mesmos autos, pelo saldo remanescente. Proceda a Secretaria Judicial à suspensão do feito no sistema PJe, encaminhando os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o escoamento do prazo do acordo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório (suspensão). GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente