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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800051-78.2026.8.10.0109

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0800051-78.2026.8.10.0109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, 330, III, e 485, I e VI, todos do CPC, bem como na tese firmada no Tema 1.198/STJ, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que determino o CANCELAMENTO da distribuição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, diante do não atendimento à determinação de emenda à inicial. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800051-78.2026.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELYJANE GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME SOUSA GONCALVES - MA29880, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CLEMENTINO - MA12374-A REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SELYJANE GONCALVES DA SILVA em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA, ambos qualificados nos autos. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito (ID 169727944). A parte autora procedeu à juntada de protocolo de reclamação aberto no portal Procon e de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora (ID 177955796). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela jurisdicional, na medida em que visa pacificar conflitos sociais e assegurar a fruição de direitos fundamentais indispensáveis à vida digna em sociedade, constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), enquanto atividade concreta de jurisdição exercida pelo Estado. Desse modo, o exercício do direito de ação, longe de configurar-se como prerrogativa absoluta, deve ser exercido em estrita consonância com sua função social e com os valores superiores que regem a atividade jurisdicional no Estado Democrático de Direito. Tal compreensão decorre do próprio princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), que, ao mesmo tempo em que assegura que nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída da apreciação judicial, impõe a compatibilização desse acesso com os princípios da eficiência da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB). Assim, o ordenamento constitucional não alberga comportamentos que, a pretexto de buscar tutela jurisdicional, resultem em desvio ou manifesto excesso aos limites socias e jurídicos do direito de ação, comprometendo a capacidade do Poder Judiciário e obstando a efetividade da tutela de direitos de terceiros, o que se materializa como litigância abusiva e deve ser afastada como forma de proteção a toda coletividade. Esse compromisso institucional com uma Justiça eficiente, célere e íntegra decorre da cláusula de proteção judicial efetiva, reconhecidamente alçada ao patamar de garantia processual de matriz internacional (art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos), que exige a adoção de instrumentos preventivos e repressivos ao abuso processual, em prestígio ao interesse público primário e à própria gestão judicial, veja-se: 77. O artigo 8.1 da Convenção também se refere ao prazo razoável. Este não é um conceito facilmente definido. Os elementos indicados pela Corte Europeia de Direitos Humanos em diversas decisões nas quais este conceito foi analisado podem ser invocados para especificá-lo, já que este artigo da Convenção Americana é essencialmente equivalente ao artigo 6 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos. Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais. Segundo a Corte Europeia, três elementos devem ser levados em conta para determinar a razoabilidade do prazo em que ocorre o processo: a) a complexidade do assunto; b) a atividade processual do interessado; e c) a conduta das autoridades judiciais [...] (Corte IDH. Caso Genie Lacayo vs. Nicaragua. Mérito, reparações e custas. Sentença de 29-1-1997). Outrossim, o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB), compreendido em sua dimensão cooperativa (art. 6º do CPC), impõe às partes o dever de lealdade e de boa-fé objetiva no exercício do direito de ação (art. 5º do CPC), vedando o ajuizamento de demandas desprovidas de comprovação mínima de pretensão resistida, bem como a prática de atos processuais fracionados ou repetitivos. Tais condutas comprometem a isonomia, a distribuição equilibrada da capacidade jurisdicional e a própria Administração da Justiça, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB). No plano infraconstitucional, a atuação jurisdicional orienta-se pelo poder diretivo do processo conferido ao magistrado (art. 139, caput, do CPC) e pelo dever de zelar pela regularidade da relação processual. Disciplina, pois, o Código de Processo Civil de 2015 a tutela da boa-fé e da cooperação processual, assim como reafirma que o processo não pode ser instrumento de distorções ou abusos. Os arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC determinam que a jurisdição deve ser prestada com eficiência, boa-fé, cooperação entre os sujeitos processuais e efetividade, sendo dever do julgador zelar pela regularidade da relação processual e prevenir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. Destaca-se que a ordem jurídica processual impõe, ainda, que o magistrado, ao identificar a existência de vícios ou insuficiências na petição inicial, determine sua emenda, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, CPC), quando constatado o não atendimento aos requisitos essenciais delineados no art. 319 do CPC, inclusive quanto ao interesse de agir e à probabilidade de lesão ou ameaça de direito. Nesse diapasão, o art. 330, III e IV, do CPC consagra a possibilidade de indeferimento da petição inicial quando não demonstrado o interesse processual ou quando ausentes documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, assegurando, em consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I e VI, CPC), exatamente como medida de proteção ao exercício regular da função jurisdicional. No caso concreto, a demanda discute supostas cobranças e descontos indevidos relacionados a produtos bancários ou securitários, o que coloca a parte autora sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), enquanto a parte demandada caracteriza-se como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, CDC), submetendo-se a todas as normas de tutela do consumidor. Não obstante isso, com o desiderato de contenção de distorções no exercício do direito de ação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, fixou a seguinte tese vinculante: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Essa mesma linha intelectiva de contenção da litigância abusiva foi reforçada pelo Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que, ao identificar a crescente judicialização predatória em demandas seriadas, assim dispôs: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Além disso, como medidas concretas e plenamente adequadas ao caso dos autos, o Anexo B do mesmo ato normativo expressamente recomenda: ANEXO B [...] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Logo, as exigências determinadas nestes autos são exatamente aquelas preconizadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o tratamento adequado da litigância abusiva. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem reconhecido a legitimidade e a necessidade da adoção de tais medidas, especialmente por exigir-se a demonstração mínima da pretensão resistida, requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação, bem como porquanto o fracionamento desnecessário de ações prejudica a racionalidade e a eficiência da jurisdição, vide precedentes: As exigências do Juízo a quo, devidamente fundamentadas na ocorrência de indícios de litigância predatória (ID 41216364), se coadunam com o teor da Recomendação 159 do CNJ, que estabelece um rol exemplificativo de medidas judiciais a serem adotadas na prevenção, identificação e tratamento da litigância abusiva. Nesse sentido, o magistrado pode exigir, no exercício do poder geral de cautela a “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” (item 9), bem como “documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida” (item 10). A decisão, portanto, é proporcional e adequada à natureza da demanda e em absolutamente nada malfere o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Antes, pelo contrário, revela-se ajustada aos desafios dos novos tempos, assegurando o acesso à Justiça de forma racional e de modo a evitar que a litigância abusiva comprometa a capacidade e celeridade da prestação jurisdicional. [...] (TJMA - 0800079-90.2024.8.10.0117, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 16/12/2024). [...] Contudo, diante da tese firmada no Tema 1.198/STJ e da consolidação do entendimento nesta Corte local, revejo posicionamento anterior, reconhecendo como legítima a atuação proativa do magistrado de origem na busca pela higidez processual e racionalidade da atividade jurisdicional, em consonância com o dever de prevenção à litigância abusiva. [...] (TJMA - 0817541-33.2024.8.10.0029, Rel. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 02/09/2025). [...] Por essas razões, medidas na primeira instância como exigência de comprovante de residência idôneo, procuração atualizada, documentos pessoais de testemunhas que assinam a procuração - em caso que envolve pessoa analfabeta -, comprovante de tentativa de solução administrativa do litígio e até mesmo determinação de reunião de processos da mesma parte e comparecimento em secretaria ou audiência para confirmação de identidade e interesse processual, dentre outras providências similares, são plenamente cabíveis. Além de auxiliar os magistrados na avaliação correta do juízo natural (competência do juízo), do interesse processual e dos demais requisitos indispensáveis para a propositura da ação, tais medidas decorrem expressamente da Recomendação 159/2024 do CNJ. [...] (TJMA - 0802498-06.2023.8.10.0057, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, 17/02/2025). [...] Essas demandas apresentam inúmeros traços em comum, que permitem levantar suspeitas de litigância predatória: i) fracionamento indiscriminado e multiplicidade de ações, mesmo em face do mesmo réu, ajuizadas em um curto intervalo de tempo; ii) petições iniciais padronizadas, ainda que protocoladas por escritórios de advocacia distintos; iii) padronização dos documentos apresentados, especialmente a procuração; iv) autores idosos e beneficiários do INSS, com inúmeros empréstimos consignados em seu benefício; v) pedidos para não realização de audiências de conciliação ou instrução, possivelmente a fim de evitar o comparecimento da parte no juízo. Diante desse cenário, é plenamente legítimo que o magistrado, ao se deparar com elementos que indiquem a existência de demanda abusiva ou fraudulenta, adote providências destinadas a aferir, desde a origem, o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. [...] (TJMA - 0803274-52.2023.8.10.0074, Rel. Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, 20/05/2025). [...] No que atine à determinação de emenda da inicial para comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do feito, regularização da procuração para que contenha finalidade específica para atuar na presente demanda e juntada de comprovante de endereço na comarca atualizado, considero que a decisão agravada está em harmonia com a tese fixada no REsp nº 2021665 / MS (Tema 118), cujo acórdão ainda não foi publicado, mas na proclamação final do julgamento ocorrida em 13.03.2025 consta expressa a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". Sob esse aspecto, considero que a decisão agravada está em harmonia com o precedente vinculante acima mencionado, ou seja, pode o magistrado determinar a emenda para demonstração do interesse de agir, por meio de comprovação de tentativa extrajudicial do conflito. [...] (TJMA - 0829471-38.2024.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 05/05/2025). Portanto, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que, “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. O parágrafo único do referido dispositivo prevê, ainda, que, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso em exame, constata-se que a parte autora foi regularmente intimada para demonstrar a existência de pretensão resistida mediante prévia tentativa de solução administrativa (v.g., Consumidor.gov.br, PROCON, BACEN). Em resposta, a parte autora limitou-se a colacionar o protocolo de abertura de reclamação perante o portal do Procon (ID 177955798), sem contudo apresentar a respectiva negativa expressa ou ausência de resposta. Nesse sentido, assevero que a mera abertura do procedimento administrativo, desacompanhada do seu desfecho, não é apta a demonstrar o conflito de interesses. Para a caracterização da pretensão resistida, mostrava-se indispensável a comprovação da negativa da empresa ou do decurso do prazo in albis, o que não ocorreu no caso em tela. Some-se a isso o fato de que, mesmo após o transcurso de mais de um mês da juntada do documento, a parte autora quedou-se inerte, não trazendo aos autos o resultado da referida reclamação, pelo que, diante do descumprimento a contento da determinação de emenda, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, 330, III, e 485, I e VI, todos do CPC, bem como na tese firmada no Tema 1.198/STJ, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que determino o CANCELAMENTO da distribuição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, diante do não atendimento à determinação de emenda à inicial. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A cópia da presente sentença servirá de mandado para todos os fins. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos