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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800952-65.2026.8.10.0038

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0800952-65.2026.8.10.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, VI, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024, a contar desta sentença. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800952-65.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: ANGELO MIGUEL SOUSA SILVA. Advogados do(a) AUTOR: ANAIRAM REIS SOARES - MA18036, ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANGELO MIGUEL SOUSA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual sustenta que adquiriu passagens aéreas para o trecho Boa Vista/RR – Imperatriz/MA, com conexões em Manaus/AM e Confins/MG, porém, no momento do embarque, foi impedido de ingressar na aeronave sob alegação de inconsistência na passagem, apesar de já ter realizado regularmente o check-in e demais procedimentos exigidos. Afirma que a falha da companhia aérea ocasionou a perda de toda a cadeia de voos subsequentes, obrigando-o a permanecer em cidade diversa de sua residência por mais de 48 horas, sem qualquer assistência material da requerida, arcando, às próprias expensas, com despesas de hospedagem e alimentação no importe de R$359,00. A requerida apresentou contestação. É o necessário. Decido. A demanda deve ser julgada procedente. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), motivo pelo qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor possuía passagens regularmente emitidas, inclusive com cartões de embarque válidos e check-in concluído para todos os trechos contratados. Contudo, mesmo após o cumprimento de todas as exigências necessárias ao embarque, o autor foi impedido de embarcar pela companhia aérea ré, sob alegação genérica de inconsistência na passagem, situação que ocasionou a perda dos voos subsequentes e comprometeu integralmente a viagem inicialmente contratada. Além disso, restou evidenciado que a requerida deixou de prestar a assistência material mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, uma vez que o consumidor permaneceu em cidade estranha à sua residência sem hospedagem, alimentação ou transporte fornecidos pela companhia aérea, sendo compelido a suportar pessoalmente tais despesas. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece expressamente: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. Também o art. 734 do Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, hipótese não demonstrada nos autos. A requerida não comprovou a existência de qualquer excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam falha na prestação do serviço, sobretudo porque o próprio contexto fático demonstra que o autor somente conseguiu retornar ao seu destino final mais de 48 horas depois, mediante reacomodação em voo de companhia aérea diversa. Nesse contexto, encontra-se configurado o dever de ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor. Os comprovantes juntados aos autos (ID 177507982 e ID 177507984) demonstram despesas com hospedagem e alimentação no valor total de R$359,00, decorrentes diretamente da ausência de assistência da companhia aérea. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão ao autor. A situação vivenciada ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A negativa indevida de embarque, associada à ausência de assistência material e à permanência forçada do consumidor em cidade diversa de sua residência por período superior a 48 horas, configura evidente violação aos direitos da personalidade, gerando aflição, insegurança, desgaste emocional e sensação de desamparo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o dano moral decorrente de overbooking e negativa indevida de embarque configura dano in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014). Com efeito, o valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativa, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido. Conquanto não seja simples a tarefa do magistrado na fixação do valor devido, algumas circunstâncias influentes na quantificação devem ser observadas, merecendo destaque as seguintes: 1) o caráter compensatório compatível com as lesões experimentadas pelo ofendido; 2) observância do critério de moderação, de forma a não causar enriquecimento ilícito; 3) o caráter sancionador, de modo a permitir que a condenação sirva de estímulo ao causador do ilícito a não reiterar a prática lesiva; 4) a participação do ofendido, o grau de prejuízo sofrido e as condições econômicas e financeiras tanto do agressor quando do agredido; e por fim, 5) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva. Nesse sentido, a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser irrisório a ponto de não alcançar sua função penalizante, nem tampouco ser excessiva a ponto de desbordar a sua ratio essendi compensatória, e assim, causar enriquecimento indevido à parte. Em todo caso,“na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp 135.202-0/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, VI, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024, a contar desta sentença. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa