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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803749-04.2025.8.10.0085

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0803749-04.2025.8.10.0085
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VAGNO DA SILVA E SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em consequência: a) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais a partir da citação. Incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA/IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0803749-04.2025.8.10.0085 DEMANDANTE: VAGNO DA SILVA E SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: STEFANIA RODRIGUES DE SOUSA - MA10941 DEMANDADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A SENTENÇA Vistos, etc. (I) – DO RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Vagno da Silva e Silva em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que teve exame de endoscopia digestiva alta autorizado e agendado para o dia 12/08/2025, às 13h45, no Hospital Rio Poty, em Teresina/PI. Sustenta que, residindo em Gonçalves Dias/MA, deslocou-se aproximadamente 200 km até a capital piauiense, permanecendo em jejum para realização do procedimento. Afirma que, ao comparecer ao local indicado, foi informado de que o exame não poderia ser realizado porque o horário agendado não correspondia ao período de atendimento médico disponível, tendo sido posteriormente informado que houve erro no sistema de agendamento. Aduz que o procedimento foi reagendado para o dia seguinte, mas não possuía condições financeiras para permanecer na cidade ou retornar em outra oportunidade. Em razão dos fatos narrados, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 15.180,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de negativa de cobertura, inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Realizada audiência una, a tentativa conciliatória restou infrutífera. As partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento imediato da lide. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora a peça inaugural apresente redação simples e algumas imprecisões, é perfeitamente possível compreender os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido formulado. Tanto é assim que a requerida exerceu plenamente seu direito de defesa, impugnando especificamente os fatos alegados. Não há, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. No mérito, a demanda deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre beneficiário de plano de saúde e operadora de assistência médica. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, a prova documental produzida pela própria parte autora demonstra que o exame foi autorizado e agendado para o dia 12/08/2025, às 13h45, no Hospital Rio Poty. Além disso, consta nos autos declaração emitida pela unidade responsável pelo atendimento informando que o autor compareceu na data agendada, porém o exame não foi realizado em razão de erro no sistema de marcação, uma vez que o horário registrado não correspondia ao período de atendimento médico disponível, encerrado às 12h. A corroborar tal circunstância, verifica-se a existência de comunicação posterior encaminhada ao autor pela própria rede credenciada, na qual são apresentadas desculpas pelo ocorrido e oferecida nova oportunidade para reagendamento do procedimento. Dessa forma, restou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço. A alegação defensiva de inexistência de negativa formal de cobertura não afasta a responsabilidade da requerida. Isso porque a controvérsia não versa sobre recusa de autorização do exame, mas sobre a inadequada prestação do serviço de agendamento, circunstância que impediu a realização do procedimento na data e horário previamente informados ao consumidor. A falha operacional ocorrida integra os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela requerida, não podendo ser transferida ao usuário do serviço. No tocante aos danos materiais, entretanto, não há elementos que autorizem sua condenação. Embora seja razoável presumir que o deslocamento tenha gerado despesas, a indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo suportado. No caso dos autos, não foram apresentados comprovantes de gastos com combustível, alimentação, hospedagem ou qualquer outro desembolso financeiro relacionado ao evento narrado, nem foi informado o valor desembolsado referente a tais gastos alegados. Ausente prova concreta do prejuízo patrimonial, o pedido deve ser rejeitado. Diversa é a conclusão quanto aos danos morais. O autor realizou deslocamento intermunicipal significativo para realização de procedimento médico previamente agendado, submeteu-se às restrições inerentes ao preparo do exame, inclusive jejum prolongado, e, ao chegar ao local indicado, foi surpreendido com a impossibilidade de realização do procedimento em razão de erro atribuível à própria rede prestadora do serviço. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO MÉDICO - NÃO REALIZAÇÃO - FALHA ADMINISTRATIVA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de que o procedimento médico foi desmarcado diversas vezes por falha administrativa, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente. 2 . O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - Apelação Cível: 50181168920258130313, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2026) Tal situação extrapola os meros dissabores cotidianos e configura lesão aos direitos da personalidade do consumidor, apta a ensejar compensação pecuniária. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado e, simultaneamente, exercer função pedagógica sem ocasionar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VAGNO DA SILVA E SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em consequência: a) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais a partir da citação. Incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA/IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Dom Pedro