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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801291-12.2023.8.10.0076

Vara / juízo
1ª Vara de Brejo
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0801291-12.2023.8.10.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em consonância com o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que homologo o montante apontado pelo demandado(ID 167196734) , qual seja, R$ 10.570,91. 4. Intimação Intimem-se as partes desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo n° 0801291-12.2023.8.10.0076 – Requerente: MARIA DINIZ DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença ID 97007179 julgou parcialmente procedente os pedidos veiculados na inicial, para (...)” 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial;1.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Acórdão ID 123316290 chancelou a sentença do juízo de primeiro grau. Certidão trânsito em julgado ID 123316306. A parte autora deu início ao cumprimento de sentença(ID 126663752), pugnando pelo pagamento do valor de R$ 8.809,09, consoante planilha ID 126663756. Despacho ID 136475698 determinou a intimação do promovido para cumprir os termos da sentença. O promovido juntou o pagamento das custas finais no valor de R$ 1.012,38(ID 138361511). O requerente propugnou por penhora on line(ID 149747906), que foi deferida por despacho(ID 162526611). Consta no caderno probatório duas penhoras on line no valor de R$ 10.570,91 cada uma, totalizando R$ 21.141,82(ID 162689225). Em nova petição, o promovido destacou(ID 163573891) que seria necessário a intimação do executado antes da aplicação das penalidades apontadas no artigo 523 do CPC, asseverando que seria devido apenas R$ 8.809,09. Também acentuou a penhora em duplicidade e ao final requereu o desbloqueio do valor de R$ 12.332,73. O executado sublinhou ainda (ID 167196734) pela liberação em favor da parte autora da importância de R$ 10.570,91 pelo desbloqueio ou transferência eletrônica do mesmo montante penhora em duplicidade em favor da instituição financeira. Na mesma peça processual frisou que: “Dessa forma, requer a parte executada a liberação do valor de R$ 10.570,91 à parte autora e o desbloqueio ou, caso já tenha havido transferência para conta judicial, a restituição do valor do valor de R$ 10.570,91 ao Banco, devendo a transferência ser realizada para a CONTA CONVÊNIO abaixo descrita (...)Por fim, requer a extinção da execução, diante da integral satisfação da obrigação. Por fim, a parte exequente requereu a liberação do valor de R$ 10.570,91. 2. Fundamentação O cumprimento de sentença encontra-se fundamentada no artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em tela, a instituição financeira impugnou a penhora on line, ponderando bloqueios em duplicidade, cada um no valor de R$ 10.570,91, requerendo um dos valores restritos fosse destinado ao promovente e o saldo remanescente fosse transferido para a instituição financeira. Houve anuência do(a) requerente, contexto que enseja a extinção da presente execução. 3. Dispositivo Ante o exposto, e em consonância com o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que homologo o montante apontado pelo demandado(ID 167196734) , qual seja, R$ 10.570,91. 4. Intimação Intimem-se as partes desta sentença. 5. Controle Prévio à Expedição de Alvará Visando garantir a exatidão e a legalidade na expedição dos alvarás, a secretaria judicial deverá observar, no ato da expedição, as seguintes situações, certificando-se nos autos o eventual ocorrido e retornando-os conclusos para apreciação deste juízo: a) Erro Material: Constatada qualquer incorreção na redação do alvará, como erro de nome, valor ou cálculo, que possa comprometer a sua validade ou exequibilidade. b) Valor do(s) Alvará(s) Superior ao Valor Homologado: Verificada a existência de pedido ou ordem de expedição de alvará(s) cujo valor total ultrapasse o montante homologado por este juízo, garantindo que os valores liberados correspondam precisamente ao crédito reconhecido. c) Divergência entre Valor Homologado e Pedido/Ordem de Alvará: Observada qualquer discrepância entre o valor homologado em sentença e aquele constante no pedido ou ordem de expedição de alvará, assegurando a conformidade entre a decisão judicial e o documento a ser expedido. Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a secretaria judicial deverá submeter os autos a este juízo antes da expedição do(s) alvará(s). 6. Destinação dos Valores De início, destaco que a presença de interesse recursal, admite a expedição imediata de alvará em favor da parte autora e do executado. Custas para Expedição de Alvará: Antes da expedição do alvará ou da transferência do montante para conta do autor e/ou do seu procurador, a secretaria judicial deverá realizar a cobrança das custas para expedição de alvará, via sistema BRBJUS, caso o valor ainda não tenha sido recolhido. Caso haja pedidos de alvarás separados para o autor e para seu procurador, as custas deverão ser cobradas de maneira separada, em conformidade com a legislação vigente. 1- (R$ 10.570,91): Expeça-se alvará ou proceda-se com a transferência eletrônica em de VANIELLE SANTOS SOUSA, Banco do Brasil, Ag 2761-8, C/C 22788-9, CPF 047.395.043-08, Chave pix: 86 99800-2752. 2- (R$ 10.570,91): Proceda-se com a transferência eletrônica do montante para conta judicial e em seguida expeça-se alvará ou transfira eletronicamente o valor em favor do requerido, observando os seguintes dados bancários: Nº da conta convênio 112202-7, Conta 1-9, Agência 4040, Nº do banco 237, Favorecido Banco Bradesco S/A 7. Disposições Finais. Diante da ausência de interesse recursal, após a expedição dos alvarás, arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo-MA