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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0801238-77.2024.8.10.0114

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0801238-77.2024.8.10.0114
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ALEGADA CONTRADIÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, fixando o quantum indenizatório em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto (i) à fundamentação da distinção entre dano moral e mero aborrecimento; e (ii) à fixação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Verificada omissão no acórdão quanto ao enfrentamento expresso dos argumentos relativos à caracterização do dano moral e à alegada contradição na fixação do quantum indenizatório, o que autoriza o acolhimento dos embargos para fins integrativos, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, pois o ato ilícito atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do consumidor. 5. No caso concreto, os descontos indevidos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, comprometendo a subsistência da parte autora, o que justifica a manutenção da condenação por danos morais. 6. O valor fixado a título indenizatório mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência. 7. Inexistem vícios aptos a modificar o resultado do julgamento, sendo cabível apenas o esclarecimento dos pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento e prequestionamento, mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à fundamentação do julgado, ainda que sem alteração do resultado. 2. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto.”