Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade das cobranças acessórias vinculadas ao cartão contratado, especialmente taxas de utilização, serviço de SMS e demais encargos não adequadamente informados à autora; b) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pela autora a título das referidas cobranças acessórias, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 1 de junho de 2026 Data da Distribuição: 12/08/2025 16:37:52 PROCESSO Nº: 0804160-52.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ PROMOVIDO: CDC PEDREIRAS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504-MG) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504-MG) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ em face de CDC PEDREIRAS LTDA e BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Alega a parte autora que compareceu ao estabelecimento da primeira requerida para aquisição de aparelho celular, acreditando estar realizando compra parcelada mediante boletos bancários, tendo posteriormente constatado a vinculação da operação a cartão de crédito administrado pela segunda requerida, com incidência de cobranças de taxas e encargos que afirma não ter contratado conscientemente. Sustenta ocorrência de falha no dever de informação, vício de consentimento e prática abusiva, requerendo a declaração de nulidade da contratação, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida BRASIL CARD apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao cartão de crédito e assinou os documentos pertinentes. Juntou contrato e documentos da operação. A requerida CDC PEDREIRAS LTDA, embora citada, não apresentou contestação (ID 170445710). Replica em ID 172112980. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as partes dispensaram dilação probatória. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada. No caso concreto, embora a requerida tenha juntado instrumento contratual assinado pela autora, entendo que os elementos constantes dos autos demonstram falha no dever de informação quanto à efetiva natureza da contratação realizada. A autora não nega a aquisição do aparelho celular, tampouco a assinatura dos documentos apresentados. Contudo, sustenta que acreditava estar apenas formalizando compra parcelada do produto, não lhe tendo sido adequadamente esclarecido que estaria aderindo a cartão de crédito com cobrança de tarifas e encargos acessórios. A narrativa mostra-se verossímil e compatível com a dinâmica frequentemente observada em contratações realizadas em estabelecimentos comerciais vinculadas a cartões de crédito de bandeira própria, sobretudo em relação a consumidores hipossuficientes e de reduzido grau de instrução. Além disso, a requerida CDC PEDREIRAS LTDA permaneceu revel, circunstância que reforça a presunção de veracidade acerca da forma como a contratação foi conduzida no estabelecimento comercial. Embora exista assinatura contratual, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do dever de informação clara e adequada previsto nos arts. 6º, III, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não há elementos suficientes para reconhecer inexistência absoluta da contratação ou fraude integral, uma vez que houve efetiva aquisição do aparelho celular pela autora, bem como utilização da operação financeira correspondente. Assim, entendo cabível apenas o reconhecimento da abusividade das cobranças acessórias vinculadas ao cartão de crédito, especialmente taxas de utilização, serviços de SMS e demais encargos não suficientemente esclarecidos à consumidora. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não merece acolhimento. Apesar da falha na prestação do serviço e da deficiência informacional verificada, os fatos narrados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento decorrente da relação contratual, inexistindo demonstração concreta de inscrição indevida, negativações, constrangimento excepcional ou violação relevante aos direitos da personalidade da autora. Dessa forma, a controvérsia deve ser resolvida na esfera patrimonial, mediante restituição dos valores indevidamente cobrados, sem configuração de dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade das cobranças acessórias vinculadas ao cartão contratado, especialmente taxas de utilização, serviço de SMS e demais encargos não adequadamente informados à autora; b) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pela autora a título das referidas cobranças acessórias, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 20 de Maio de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras